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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 11 de junho de 2020 - Página 1907

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TJSP 11/06/2020 - Pág. 1907 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 11 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3060

1907

LARISSA ANGELO FERNANDES (OAB 377357/SP)
Processo 1000961-10.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Natalina/13º salário - Edna
Fabiane Rodrigues dos Santos - - Daniela Soares de Oliveira - - Andrea de Barros Souza - - Ana Rosa de Morais - - Adriana Dias
de Souza Fonseca - Vistos. Nos termos do Comunicado CG Nº 420/2019 e diante da certidão retro, recebo o recurso interposto.
Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal, com
homenagens. Intimem-se. - ADV: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP), JULIANA CRISTINA MARCKIS
(OAB 255169/SP), LARISSA BORETTI MORESSI (OAB 188752/SP), GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO (OAB 206949/SP)
Processo 1001711-12.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compulsória - Paulo Rogerio Guedes
- Vistos. Em razão da admissão em 29.06.2018, pela Turma Especial deste E. Tribunal de Justiça, do IRDR nº 000795121.2018.8.26.0000 em que se discutem o direito à aposentadoria com base na Lei Complementar 51/1985, a permitir ao servidor
público, que exerceu cargo de natureza policial, e que preencha os demais requisitos legais, direito à aposentadoria especial
com provento integral e direito à integralidade e à paridade, foi determinada a suspensão das ações envolvendo tal celeuma.
Assim, em cumprimento à decisão da Turma Especial, que determinou a suspensão dos processos individuais e coletivos em
tramitação, em primeiro e segundo grau, inclusive no Juizado Especial, que versem sobre idêntica questão, suspendo este
processo até julgamento final da controvérsia. Int. - ADV: BENEDITO ERNESTO DA CAMARA COELHO (OAB 129083/SP)
Processo 1001911-19.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação Eberton Eduardo Alves da Silva - TENDO EM VISTA A PETIÇÃO E DOCUMENTO JUNTADOS PELA fesp, MANIFESTE-SE O
EXEQUENTE. - ADV: FABIANA PASCOAL (OAB 354522/SP)
Processo 1001949-31.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Amarildo Donizete
Janso - Vistos. Nos termos do Comunicado CG Nº 420/2019 e diante da certidão retro, recebo o recurso interposto. Juntada
contrarrazões, remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal, com homenagens. Intimem-se. - ADV: JACKELINE BENEVIDES
FORTES (OAB 388853/SP), RICARDO FATORE DE ARRUDA (OAB 363806/SP)
Processo 1001951-98.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Alexandre Soares
Ribeiro - Vistos. Nos termos do Comunicado CG Nº 420/2019 e diante da certidão retro, recebo o recurso interposto. Juntadas
contrarrazões, remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal, com homenagens. Intimem-se. - ADV: RICARDO FATORE DE
ARRUDA (OAB 363806/SP), JACKELINE BENEVIDES FORTES (OAB 388853/SP)
Processo 1002032-47.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Aruari Leite de
Brito - Vistos. Nos termos do Comunicado CG Nº 420/2019 e diante da certidão retro, recebo o recurso interposto. Intime-se o
recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal, com homenagens.
Intimem-se. - ADV: RICARDO FATORE DE ARRUDA (OAB 363806/SP), JACKELINE BENEVIDES FORTES (OAB 388853/SP)
Processo 1002033-66.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Irredutibilidade de Vencimentos - Renato
Benetti - Vistos. Nos termos do Comunicado CG Nº 420/2019 e diante da certidão retro, recebo o recurso interposto. Intime-se o
recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal, com homenagens.
Intimem-se. - ADV: SERGIO LUIZ DE MOURA (OAB 234498/SP)
Processo 1002034-17.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Antonio Carlos
Rissoni Beber - 1 - F. 78/79: Conheço dos Embargos, visto que tempestivos e dou-lhes provimento uma vez que a parte autora
concordou expressamente às f. 83/84, com o pedido formulado pela FESP. Ante o exposto, declaro a sentença proferida, cujo
dispositivo passa a constar o seguinte: “(A correção monetária deve incidir a partir do vencimento da obrigação, de acordo com
o IPCA-E. Os juros moratórios incidentes desde a citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, mantida a redação da Lei
nº 11.960/09, tudo conforme REsp 1.492.221, 1ª Turma do C. STJ, Rel. Min. Mauro Campbell. A correção monetária deve incidir
a partir do vencimento da obrigação, de acordo com o IPCA-E. Os juros moratórios incidentes desde trânsito em julgado, com
incidência da taxa Selic.)”. Ademais, persiste o Decisum tal como está lançado. 2 - P. R. e retifique-se o registro de sentença,
anotando-se. Intime-se. - ADV: JACKELINE BENEVIDES FORTES (OAB 388853/SP), RICARDO FATORE DE ARRUDA (OAB
363806/SP)
Processo 1002206-56.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Luiz Henrique
Panace Dorador Servilheira - Vistos. Nos termos do Comunicado CG Nº 420/2019 e diante da certidão retro, recebo o recurso
interposto. Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. Colégio
Recursal, com homenagens. Intimem-se. - ADV: JACKELINE BENEVIDES FORTES (OAB 388853/SP), RICARDO FATORE DE
ARRUDA (OAB 363806/SP)
Processo 1002214-33.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Eunice de Fatima
Nauata - 1 - F. 51/61: Conheço dos Embargos, visto que tempestivos e dou-lhes provimento uma vez que a parte autora
concordou expressamente às f. 67/69, com o pedido formulado pela FESP. Ante o exposto, declaro a sentença proferida, cujo
dispositivo passa a constar o seguinte: “(A correção monetária deve incidir a partir do vencimento da obrigação, de acordo com
o IPCA-E. Os juros moratórios incidentes desde a citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, mantida a redação da Lei
nº 11.960/09, tudo conforme REsp 1.492.221, 1ª Turma do C. STJ, Rel. Min. Mauro Campbell. A correção monetária deve incidir
a partir do vencimento da obrigação, de acordo com o IPCA-E. Os juros moratórios incidentes desde trânsito em julgado, com
incidência da taxa Selic.)”. Ademais, persiste o Decisum tal como está lançado. 2 - P. R. e retifique-se o registro de sentença,
anotando-se. Intime-se. - ADV: JACKELINE BENEVIDES FORTES (OAB 388853/SP), RICARDO FATORE DE ARRUDA (OAB
363806/SP)
Processo 1002220-40.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Nivaldo Leitão
Ozorio - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. 1 - F. 74/75: Conheço dos Embargos, visto que tempestivos e
dou-lhes provimento uma vez que a parte autora concordou expressamente às f. 81/83, com o pedido formulado pela FESP. Ante
o exposto, declaro a sentença proferida, cujo dispositivo passa a constar o seguinte: “(A correção monetária deve incidir a partir
do vencimento da obrigação, de acordo com o IPCA-E. Os juros moratórios incidentes desde a citação, na forma do art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97, mantida a redação da Lei nº 11.960/09, tudo conforme REsp 1.492.221, 1ª Turma do C. STJ, Rel. Min. Mauro
Campbell. A correção monetária deve incidir a partir do vencimento da obrigação, de acordo com o IPCA-E. Os juros moratórios
incidentes desde trânsito em julgado, com incidência da taxa Selic.)”. Ademais, persiste o Decisum tal como está lançado. 2 - P.
R. e retifique-se o registro de sentença, anotando-se. Intime-se. - ADV: RICARDO FATORE DE ARRUDA (OAB 363806/SP),
JACKELINE BENEVIDES FORTES (OAB 388853/SP)
Processo 1002222-10.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Emilly Moraes
Lavandowski Esteves - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. 1 - F. 75/85: Conheço dos Embargos, visto que
tempestivos e dou-lhes provimento uma vez que a parte autora concordou expressamente às f. 91/93, com o pedido formulado
pela FESP. Ante o exposto, declaro a sentença proferida, cujo dispositivo passa a constar o seguinte: “(A correção monetária
deve incidir a partir do vencimento da obrigação, de acordo com o IPCA-E. Os juros moratórios incidentes desde a citação,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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