TJSP 11/06/2020 - Pág. 1926 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 11 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3060
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das atividades forenses presenciais, ocasionando demora justificada por conta da prevenção contra a contaminação pelo
COVID-19, observando-se ainda, que a audiência de instrução e julgamento está designada para data próxima. É de se anotar
que este Juízo havia sugerido a realização da audiência no último dia 5 de junho, mas, por indisponibilidade da data e horário
indicados, foi designado o próximo dia 17 de julho. Quanto à alegação da necessidade da revogação da prisão em razão da
epidemia de corona-vírus - COVID-19, o pedido não comporta acolhimento porquanto não há comprovação nos autos, de que os
requerentes se enquadram em qualquer dos grupos vulneráveis ao COVID 19, nem que a unidade prisional não tem capacidade
para proporcionar tratamento. Assim como também não há prova de que há casos de COVID-19 nas unidades onde estão
detidos preventivamente. Anoto que não existe confronto entre a presunção de inocência e os institutos da prisão cautelar, pois
estes são uma restrição constitucional expressa àquele princípio. A Constituição Federal, ao mesmo tempo em que garante
a presunção da inocência, traz também a legitimação à prisão cautelar, pois diz no inciso LXI do seu art. 5º, que é possível
a prisão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente. Vê-se, assim, que o
próprio sistema constitucional restringe a plenitude da presunção de inocência, viabilizando a custódia provisória. Registre-se
ainda que DEIVIDSON é REINCIDENTE ESPECÍFICO, sendo que, de acordo com os elementos até aqui colhidos, tornou a
delinquir, consoante certidão estadual de Distribuições Criminais juntadas, o que coloca em risco a ordem pública. Diante do
exposto, com fundamento nos artigos 310 e 312 de Código de Processo Penal, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão de
DEIVIDSON PEREIRA DE JESUS e FABIANO GONÇALVES DE OLIVEIRA. Aguarde-se realização da audiência. Intime-se. ADV: JEFFERSON DOS SANTOS FREITAS (OAB 411175/SP), DOUGLAS RICHARD INABA (OAB 405285/SP)
Processo 0002319-92.2018.8.26.0362 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins NELSON FERREIRA JUNIOR - Vistos. A defensora atuante nos autos foi intimada do teor do V. Acórdão em 09 de dezembro
passado. Decorrido o prazo para os recursos ordinários, certifique-se o trânsito em julgado para a defesa. Com o trânsito em
julgado certificado nos autos: Expeça-se o mandado de prisão para início do desconto da pena. Assim que cumprido, extraiase a guia de recolhimento definitivo. 1- Comunique-se: a)- O Instituto de Identificação (IIRGD), expedindo ofício próprio. 2Honorários do (a) defensor(a) dativo(a): São fixados integrais honorários pela atuação do(a) Defensor(a) Dativo(a) em Segunda
Instância. Extraia-se a certidão. 3- De acordo com o artigo 525, NSCGJ, determino a destruição das amostras de substância
entorpecente armazenada para eventual exame de contraprova. Comunique-se a autoridade policial. 4- Da multa e da taxa
judiciária. Providencie a serventia o cálculo da multa condenatória, abatendo-se do montante eventual fiança em favor do(a)
condenado(a). Providencie, também, o cálculo das custas processuais, abatendo-se eventual valor remanescente de fiança.
Intime-se o(a) condenado(a) para pagamento da multa, no prazo de 10 dias, e também para pagamento da taxa judiciária, no
prazo de 60 dias, frisando-se que os prazos serão contados a partir do dia da intimação. Se ocorrer o pagamento da multa e da
taxa judiciária, tornem os autos conclusos. Em relação à taxa judiciária, não ocorrendo o pagamento, ou frustrada a intimação,
extraia-se certidão de sentença para fins de inscrição na dívida ativa. Em relação à multa, em caso de não pagamento, ou
frustrada a intimação, expeça-se a certidão da sentença e abra-se vista ao Ministério Público e, após, lance-se aos autos a
movimentação Cód. 62050 Autos no Prazo - Execução da Multa Penal , a qual atribuirá ao processo a situação suspenso , e
encaminhará o processo com tramitação digital, automaticamente para a fila Ag. Execução Pena de Multa. No caso de multa
aplicada isoladamente, sendo comunicado pelo Juízo da execução o ajuizamento da ação de execução da multa penal , anotese no histórico de partes inserindo o evento Cód. 17 Início da Execução da Pena de Multa , indicando no complemento o
número do processo de execução, fazendo o lançamento de movimentação com o código 61619- Definitivo - Processo Findo
com Condenação , remetendo o processo ao arquivo. Tratando-se de multa aplicada cumulativamente, havendo comunicação
do ajuizamento da ação de execução da multa penal, o juízo de conhecimento procederá a anotação no histórico de partes
inserindo o evento Cód. 17 Início da Execução da Pena de Multa , indicando no complemento o número do processo de
execução e lançará a movimentação 61619- Definitivo - Processo Findo com Condenação remetendo o processo ao arquivo.
Anota-se que a extinção da pena de multa incumbirá ao Juízo do processo da Execução da Multa. Em ambos os casos, não
havendo comunicação do ajuizamento da ação para execução da multa penal, e decorrido o lapso prescricional, tonem os autos
conclusos para fins de extinção da pena de multa. Anota-se, por fim, que o processo de conhecimento poderá ser remetido ao
arquivo definitivo somente após a extinção de todas as penas aplicadas, somente então devendo ser alterada a situação do
processo com o lançamento da movimentação Cód. 22- Baixa Definitiva . - ADV: SILVANIA BARBOSA FELIPIN (OAB 159482/
SP)
Processo 0004272-62.2016.8.26.0362 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - W.A.L. - Vistos.
Tendo em vista a escalada nacional no número de casos registrados de infecções pelo novo Coronavírus (COVID-19), e em
cumprimento aos provimentos CSM nº 2545/2020 e 2545/2020 (Conselho Superior da Magistratura), redesigno a audiência para
o dia 17/07/2020 às 13h30. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: HAMILTON TAVARES JUNIOR (OAB 277901/SP)
Processo 1500007-31.2020.8.26.0546 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins ELTON GUILHERME DA COSTA - - SERGIO RICARDO AMARO - - FELIPE JOSE CONSTANCIO - Manifeste-se a defesa sobre
a certidão do Oficial de Justiça (fls. 396), no prazo legal. - ADV: FELIPE BERNARDES DE OLIVEIRA (OAB 431856/SP)
Processo 1500035-96.2020.8.26.0546 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - G.S.P. - Vistos. Tendo em vista o
ofício juntado às fls. 146-148, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 22/06/2020 às 16:00h, anotando que
se realizará por meio de videoconferência. Intime(m)-se a(s) testemunha(s) arrolada(s) na denúncia e na defesa residentes na
comarca. Com efeito, se a parte sentir que há violação a alguma garantia processual, cumpre a ela participar do ato e alegar
suposta nulidade, para que seja apreciada pelo juiz e pelas instâncias superiores dentro do processo. Ressalto, desde já, que o
defensor deverá apresentar, até o dia anterior à data da realização da audiência, o seu endereço de e-mail profissional/pessoal,
para onde será enviado o convite de ingresso à sala de audiências virtual, utilizando a ferramenta Microsoft Teams para tanto.
(que não precisa estar instalada no computador das partes, advogados e testemunhas). Ademais, informo que o acesso à sala
de audiência virtual poderá ser realizado por qualquer aparelho de telefone celular com câmera e conexão com à internet, bem
como por computadores. Por fim, acrescento que, em caso de silêncio da defesa, a audiência por videoconferência ocorrerá
com a presença de defensor dativo, oportunamente nomeado por este juízo. Intimem-se, com urgência. Ciência ao Ministério
Público. - ADV: WANDERLEY DE OLIVEIRA (OAB 397106/SP)
Processo 1500038-51.2020.8.26.0546 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - LUIS FERNANDO DOS SANTOS
MARTINS - Fls. 149/151: Tendo em vista que o DEECRIM disponibilizou apenas o dia 10 de julho de 2020, às 16h00, para
realização da audiência por videoconferência destes autos, em razão da demanda para atendimento de outras Comarcas,
intimem-se as partes informando que a realização da audiência de instrução e julgamento ocorrerá na data fornecida. Ademais,
informo que o acesso à sala de audiência virtual poderá ser realizado por qualquer aparelho de telefone celular com câmera e
conexão com à internet, bem como por computadores. INTIME(M)-SE a vítima: JHONATAS FELIPE DAMÁSIO DE SOUZA, filho
de Katia Cilene Teixeira Damasio de Souza e Lucas José de Souza, com 28 anos, residente na RUA CORNÉLIO PROCÓPIO,
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