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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 11 de junho de 2020 - Página 2002

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TJSP 11/06/2020 - Pág. 2002 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 11 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3060

2002

26ª Câmara de Direito Privado). Assim, torno nula a citação de fls. 132, porque recebida por pessoa estranha. Manifeste-se o
requerente com vistas à citação válida do requerido. Int. - ADV: ANDRE SALUSTIANO DA SILVA (OAB 237042/SP)
Processo 1000277-37.2015.8.26.0369 - Exibição - Medida Cautelar - Maria Aparecida Airão - Telefônica Brasil S/A CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da
Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): para pagamento das custas devidas ao Estado(distribuição) R$138,05,
ao Estado(distribuição de CP fls. 67) R$276,10 e à Oab R$46,54. Nada Mais. - ADV: CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB
107064/SP), PEDRO ANTONIO PADOVEZI (OAB 131921/SP)
Processo 1000496-74.2020.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Maria Aparecida Passilongui
- Vistos. 1- Recebo a petição e documentos de fls. 22/27 como emenda à inicial. Anote-se no sistema o correto valor da causa
para R$ 10.272,25. 2- Indefiro o pedido de tutela provisória, pois, por primeiro, não se entrevê o alegado perigo da demora,
eis que as parcelas do financiamento objurgado são descontadas desde o mês de fevereiro de 2019 (fls. 16/17), há mais de
um ano, portanto. A própria demora do ajuizamento, assim, afasta a urgência da pretensão. Prudente, nesse contexto, que se
confira à parte ré a oportunidade de defesa antes da imposição de medidas concretas. Não há espaço para concessão de tutela
de evidência, porquanto ausentes as hipóteses insculpidas no artigo 311, do Novo Código de Processo Civil. 3- Com esteio
nas incumbências delineadas no artigo 139, II, V e VI (por analogia), do NCPC, deixo de designar a audiência de conciliação
ou mediação referida no artigo 334, caput, do mesmo Codex, providência que, concretamente, teria o condão de vulnerar a
razoável duração do processo e a eficiência, nortes a se perseguir não só em referencia à própria Lei nº 13.105/2015 (artigos
4º e 8º), mas, notadamente, por expressa disposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII, da CF). Anoto que o CEJUSC instalado
nesta comarca, que conta com duas Varas Judiciais cumulativas e Anexo do Juizado Especial Cível, Criminal e de Fazenda
Pública, não teria condições de absorver o exponencial aumento de audiências decorrente do recebimento de todos os feitos
distribuídos, sobrecarga que, logicamente, implicaria em demasiado e incalculável alongamento de pauta, com o consequente
prejuízo da célere fluência processual. Saliento, ainda, que a parte ré é domiciliada em comarca distinta, nuance que constitui
óbice prático à realização da providência suprimida. Registro, por fim, que nada obsta a autocomposição espontânea das
partes, tampouco a designação de audiência de conciliação no momento processual oportuno, caso verificada a possibilidade de
solução amigável do conflito. Nesse contexto, CITE-SE o polo réu para apresentação de contestação (com prazo de quinze dias
úteis). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A
citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Considerando que o processo é eletrônico (com direto e imediato acesso pelas partes), fica vedada a utilização da faculdade
do artigo 340 do CPC (que prevê a possibilidade de apresentação de contestação com alegação de incompetência relativa ou
absoluta junto ao foro de domicílio do réu, com comunicação ao juízo da causa). O processo digital suprime a razão de ser do
artigo 340 do CPC (facilitação do exercício da defesa, sem necessidade de deslocamento até o juízo da causa), na medida em
que as partes têm imediato, direto e simples acesso ao próprio processo, sem qualquer necessidade de deslocamento. Portanto,
o artigo 340 do CPC fica em descompasso com as regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC. 4- Se o caso, certificado
o decurso in albis do prazo de contestação, intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias, oportunidade em
que deverá especificar as provas que pretende produzir (artigo 348, do NCPC), sob pena de preclusão, bem como falar sobre
toda matéria de direito que interesse ao processo, inclusive a cognoscível de ofício pelo juízo, notadamente condições da ação,
pressupostos processuais, prescrição da pretensão e decadência do direito invocado (artigos 9º, 10 e 487, parágrafo único, do
NCPC). 5- Intime-se. - ADV: AUGUSTO AMSTALDEN NETO (OAB 374716/SP)
Processo 1000496-74.2020.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Maria Aparecida Passilongui
- Vistos. 1- Recebo a petição e documentos de fls. 22/27 como emenda à inicial. Anote-se no sistema o correto valor da causa
para R$ 10.272,25. 2- Indefiro o pedido de tutela provisória, pois, por primeiro, não se entrevê o alegado perigo da demora,
eis que as parcelas do financiamento objurgado são descontadas desde o mês de fevereiro de 2019 (fls. 16/17), há mais de
um ano, portanto. A própria demora do ajuizamento, assim, afasta a urgência da pretensão. Prudente, nesse contexto, que se
confira à parte ré a oportunidade de defesa antes da imposição de medidas concretas. Não há espaço para concessão de tutela
de evidência, porquanto ausentes as hipóteses insculpidas no artigo 311, do Novo Código de Processo Civil. 3- Com esteio
nas incumbências delineadas no artigo 139, II, V e VI (por analogia), do NCPC, deixo de designar a audiência de conciliação
ou mediação referida no artigo 334, caput, do mesmo Codex, providência que, concretamente, teria o condão de vulnerar a
razoável duração do processo e a eficiência, nortes a se perseguir não só em referencia à própria Lei nº 13.105/2015 (artigos
4º e 8º), mas, notadamente, por expressa disposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII, da CF). Anoto que o CEJUSC instalado
nesta comarca, que conta com duas Varas Judiciais cumulativas e Anexo do Juizado Especial Cível, Criminal e de Fazenda
Pública, não teria condições de absorver o exponencial aumento de audiências decorrente do recebimento de todos os feitos
distribuídos, sobrecarga que, logicamente, implicaria em demasiado e incalculável alongamento de pauta, com o consequente
prejuízo da célere fluência processual. Saliento, ainda, que a parte ré é domiciliada em comarca distinta, nuance que constitui
óbice prático à realização da providência suprimida. Registro, por fim, que nada obsta a autocomposição espontânea das
partes, tampouco a designação de audiência de conciliação no momento processual oportuno, caso verificada a possibilidade de
solução amigável do conflito. Nesse contexto, CITE-SE o polo réu para apresentação de contestação (com prazo de quinze dias
úteis). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A
citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Considerando que o processo é eletrônico (com direto e imediato acesso pelas partes), fica vedada a utilização da faculdade
do artigo 340 do CPC (que prevê a possibilidade de apresentação de contestação com alegação de incompetência relativa ou
absoluta junto ao foro de domicílio do réu, com comunicação ao juízo da causa). O processo digital suprime a razão de ser do
artigo 340 do CPC (facilitação do exercício da defesa, sem necessidade de deslocamento até o juízo da causa), na medida em
que as partes têm imediato, direto e simples acesso ao próprio processo, sem qualquer necessidade de deslocamento. Portanto,
o artigo 340 do CPC fica em descompasso com as regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC. 4- Se o caso, certificado
o decurso in albis do prazo de contestação, intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias, oportunidade em
que deverá especificar as provas que pretende produzir (artigo 348, do NCPC), sob pena de preclusão, bem como falar sobre
toda matéria de direito que interesse ao processo, inclusive a cognoscível de ofício pelo juízo, notadamente condições da ação,
pressupostos processuais, prescrição da pretensão e decadência do direito invocado (artigos 9º, 10 e 487, parágrafo único, do
NCPC). 5- Intime-se. - ADV: AUGUSTO AMSTALDEN NETO (OAB 374716/SP)
Processo 1000602-36.2020.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Valdomiro Inocêncio
Ferreira - Vistos. 1- Recebo o documento de fls. 142/593 como emenda à inicial. Anote-se. 2- Indefiro o pedido de tutela
provisória, pois, por primeiro, não se entrevê o alegado perigo da demora, eis que as parcelas dos financiamentos objurgados
são descontadas desde o mês de março de 2019 (fls. 34/37). A própria demora do ajuizamento, assim, afasta a urgência da
pretensão. Prudente, nesse contexto, que se confira à parte ré a oportunidade de defesa antes da imposição de medidas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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