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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 11 de junho de 2020 - Página 2004

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TJSP 11/06/2020 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 11 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3060

2004

Processo 0000635-77.2019.8.26.0369 (processo principal 1000803-96.2018.8.26.0369) - Cumprimento de sentença
- Fixação - J.B.A. - Vistos. 1- Fls. 59/60: Considerando a informação de descumprimento da obrigação de fazer pela parte
Executada, a presente execução prosseguirá para pagamento da multa diária, conforme cálculo de fls. 60 (R$ 4.600,00), com
data final de incidência no dia desta decisão. Consigno que para nova exigência da obrigação de fazer, deverá ser iniciada
nova fase de cumprimento, com estabelecimento de novos marcos temporais. 2- Anote-se que a presente execução prosseguirá
como obrigação de pagar quantia certa, nos termos do artigo 534 e 535, do NCPC. 3- Intime-se a parte executada, na pessoa
de seu advogado, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado (se residir nesta jurisdição)
ou pelo correio (se residir fora da jurisdição), para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito no valor
de R$ 4.600,00, sob pena de ser acrescida a multa no percentual de 10% (dez por cento), mais honorários de 10%, ambos
sobre o valor da execução, nos termos do artigo 523, §1º do NCPC e ainda com custas de execução. Fica a parte executada
advertida de que, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, transcorrido o período acima indicado sem o pagamento
voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Decorrido o prazo, o que a serventia certificará, abra-se vista à(o) exequente
para apresentação de novo cálculo , acrescidos de multa no percentual de 10%, mais honorários de 10% sobre o valor total do
débito. Em seguida, se requerida pela parte exequente, requisite-se à autoridade supervisora do sistema bancário, por meio do
BACEN-JUD, informações sobre a existência de ativos em nome da parte executada. Para tanto, deverá ser recolhida a taxa
judicial pela referida prestação do serviço, salvo se a parte exequente for beneficiaria da Lei nº1.060/50. Positivo o bloqueio, e
não sendo declarado irrisório, determino seja o valor transferido para conta judicial vinculada aos presentes autos. Assim que
vier aos autos o comprovante da transferência, deverão ser providenciadas as seguintes intimações: a) do devedor, na pessoa
do advogado, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado (se residir nesta jurisdição) ou pelo
correio (se residir fora da jurisdição), do prazo 05 (cinco) dias para se manifestar, nos termos do §3º do art. 854 do CPC. b) do
credor, para se manifestar quanto ao depósito. Desde já observo que será desnecessária a formalidade da lavratura de auto
de penhora, com a efetivação do depósito judicial. 4- Int. - ADV: BRUNO RENATO GOMES SILVA (OAB 369436/SP), NELSI
CASSIA GOMES SILVA (OAB 320461/SP)
Processo 0000635-77.2019.8.26.0369 (processo principal 1000803-96.2018.8.26.0369) - Cumprimento de sentença Fixação - J.B.A. - Vistos. Fls. 91: Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias. Após, manifeste-se a parte
exequente. Em nada sendo requerido, arquivem-se os autos, aguardando-se provocação da parte interessada. Intime-se. - ADV:
BRUNO RENATO GOMES SILVA (OAB 369436/SP), NELSI CASSIA GOMES SILVA (OAB 320461/SP)
Processo 1000047-24.2017.8.26.0369 - Inventário - Inventário e Partilha - Simone Fabiani Guizilini de Araújo - Leonardo
Guizilini Araujo - - Vitor Guizilini Araujo - Vistos. Fls. 315/330: Manifeste-se a inventariante. Após, dê-se vista ao Ministério
Público para manifestação. Int. - ADV: DANIELA DA SILVA JUMPIRE (OAB 340023/SP), MOACIR VENANCIO DA SILVA JUNIOR
(OAB 197141/SP)
Processo 1000085-65.2019.8.26.0369 - Inventário - Inventário e Partilha - Aparecida Eloina Gonçalves Crenith - Laucia
Eliana Galzeta Gonçalves - - Maria Helena Gonçalves e outro - Saturnino Gonçalves - Lucio Gonçalves Mano - Vistos. 1 - Fls.
236/238, 261/273, 412/419 e 425/429: Trata-se de IMPUGNAÇÕES dos herdeiros, seguidas da manifestação da inventariante.
O herdeiro CRISTÓVÃO GONÇALVES (fls. 236/238) esclarece que recebeu doação do de cujus em vida, consistente em
propriedade rural situada no município do Mundo Novo-GO, de valor estimado em R$ 2.747.184,00 (dois milhões, setecentos e
quarenta e sete mil, cento e oitenta e quarto reais) na data da abertura da sucessão. Pede que 50% do bem seja trazido à
colação e excluído da partilha, destacando que a outra metade já foi objeto de colação nos autos nº 0003043-80.2015.8.26.0369,
em trâmite na E. 1ª Vara local. Acrescenta a fls. 425/429 que as benfeitorias por si realizadas no imóvel não devem ser
consideradas para os fins destes autos, e que o valor, pare efeito de colação, deve ser o da doação, corrigido monetariamente
(no caso, R$ 1.618.224,46), bem como que a Fazenda “Monte Aprazível”, situada no município de Vila Rica-MT deve ser
judicialmente avaliada. A Herdeira MARIA HELENA GONÇALVES (fls. 261/273) aponta a omissão de dívidas do falecido nas
primeiras declarações, assim como de embargo administrativo sobre a propriedade rural situada no município de Vila Rica-MT.
Pondera, também, que foi omitida a existência de ação de cobrança ajuizada pelo de cujus contra o município de Vila Rita-MT.
Argumenta que o valor do bem trazido a colação pelo herdeiro CRISTÓVÃO GONÇALVES não pode ser aceito, suscitando a
necessidade de avaliação judicial e pontuando que a doação representou adiantamento de legítima. Concorda com a suspensão
do processo pleiteada sugerida a fls. 155/156. Em resposta (fls. 412/419), a inventariante argumenta que o bem trazido à
colação pelo herdeiro CRISTÓVÃO GONÇALVES deve ser avaliado judicialmente, para inclusão no monte partilhável pelo valor
adequado; que a multa do IBAMA referida pela herdeira MARIA HELENA GONÇALVES não deve ser incluída no plano de
partilha porque ainda não está consolidada, encontrando-se, ao revés, em vias de cancelamento; e que a herdeira MARIA
HELENA GONÇALVES deve trazer aos autos a planilha de cálculo do montante devido ao espólio na ação de cobrança em
curso contra o município de Vila Rica-MT, para inclusão no monte partilhável. Sucintamente relatados, passo a decidir,
constatando que as impugnações apresentas pelos herdeiros CRISTÓVÃO GONÇALVES e MARIA HELENA GONÇALVES
devem ser acolhidas em parte. Com efeito, de saída, ex vi dos artigos 2.002 e seguintes, do CC, e 639, do NCPC, a fração ideal
de 50% do imóvel rural referido na escritura pública enartada a fls. 239/245 (matrícula a fls. 247/255) doada em vida pelo de
cujus ao herdeiro CRISTÓVÃO GONÇALVES deve mesmo ser trazida à colação, à luz da expressa alusão ao adiantamento de
legítima no ato de liberalidade. Anote-se que a outra metade do bem em foco envolve a sucessão em curso nos autos nº
0003043-80.2015.8.26.0369, da E. 1ª Vara local. No que toca ao valor a ser considerado, o marco relevante é a data da abertura
da sucessão, no modo definido no paragrafo único, do já citado artigo 639, do NCPC, resolvendo-se a antinomia com o artigo
2.004, caput, do CC, pelo critério da temporalidade, na esteira de posição prevalente no E. STJ (vide: REsp 1698638/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 16/05/2019). A posição adotada não diverge do
precedente destacado a fls. 427, com ele se harmonizando, ao revés. No caso apontado a morte do sucedido ocorreu na
vigência do CC/2002, mas antes da entrada em vigor do NCPC. Consigne-se que a colação terá a finalidade disposta no artigo
2.003, do CC, para a qual não se considerará o valor das benfeitorias promovidas pelo donatário (artigo 2.004, § 2º, do CC).
Como os herdeiros não têm consenso quanto ao valor adequado do bem para os propósitos do processo, exibindo cotações
demasiadamente discrepantes, indispensável a avaliação por perito, nos termos dos artigos 630, 633 e 634, todos do NCPC,
com as custas respectivas a cargo do espólio. O mesmo se dará quanto ao imóvel indicado no item “c” de fls. 429, cuja estimativa
da inventariante, embora endossada pela herdeira MARIA HELENA GONÇALVES, foi contestada pelo herdeiro CRISTÓVÃO
GONÇALVES, com laudo de avaliação divergente, a revelar dissonância passível de conferência para se evitar eventual prejuízo
ou enriquecimento sem causa dos envolvidos. No que toca às alegações da herdeira MARIA HELENA GONÇALVES, necessária
a inclusão nas primeiras declarações dos valores devidos ao de cujus nos autos nº 167-53.2011.811.0049 (código 2239),
incontroversamente existentes e integrantes do monte partilhável. O valor da penalidade ambiental referido pela herdeira em
testilha, todavia, deve seguir excluído das primeiras declarações, pois, pelo que se vê de fls. 420/421, a autuação de origem não
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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