TJSP 11/06/2020 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 11 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3060
2005
só não se consolidou ainda como conta com parecer de extinção de punibilidade lavrado pelo analista ambiental responsável.
Não se entrevê, de sua vez, razão para a alusão, nas primeiras declarações, de eventual embargo administrativo pendente
sobre um dos imóveis do espólio. Trata-se de conjuntura que, eventualmente, demanda a atenção do inventariante, como
responsável pelo gerenciamento dos bens comuns, não integrando, entretanto, o rol de características do bem de menção
obrigatória no feito sucessório, elencadas no artigo 620, IV, “a”, do NCPC, no qual “onus reais” remetem a obrigações com
garantia real, anotadas na matrícula. Nessa perspectiva, com fundamento no artigo 627, § 1º, do NCPC, acolho parcialmente as
impugnações dos herdeiros CRISTÓVÃO GONÇALVES e MARIA HELENA GONÇALVES, o fazendo para: a) determinar, nos
termos dos artigos 630, 633 e 634, todos do NCPC, a avaliação por perito do imóvel descrito no item “3”, subitem “b” de fls. 69
(lote rural situado no município de Vila Rica-MT, com área de 12.100,00 (doze mil e cem hectares), bem como do imóvel que o
herdeiro CRISTÓVÃO GONÇALVES trouxe à colação; b) determinar à inventariante, após a definição dos valores dos imóveis
referidos no item anterior, que retifique as primeiras declarações para: 1) inclusão no monte partilhável dos valores devidos ao
de cujus nos autos nº 167-53.2011.811.0049 (código 2239); 2) redimensionamento do valor do imóvel descrito no item “3”,
subitem “b” de fls. 69, de acordo com o resultado da perícia a ser realizada; e 3) inclusão do imóvel trazido à colação pelo
herdeiro CRISTÓVÃO GONÇALVES, pelo valor a ser definido na perícia a ser realizada, para os fins previstos no artigo 2.003,
do CC. Depreque-se: a) a avaliação do imóvel descrito no item “3”, subitem “b” de fls. 69, por perito da confiança do juízo
deprecado, constando que o valor de referência deverá ser o vigente ao tempo da abertura da sucessão; b) a avaliação do
imóvel trazido à colação pelo herdeiro CRISTÓVÃO GONÇALVES, constando que o valor de referência deverá ser o vigente ao
tempo da abertura da sucessão, com exclusão das benfeitorias realizadas pelo donatário (artigo 2.004, § 2º, do NCPC). Os
custos das avaliações correrão à conta do espólio, cabendo à inventariante, no bojo de cada carta precatória, adiantar os
honorários do perito avaliador. Com o retorno das cartas precatórias devidamente cumpridas, intimem-se inventariante e
herdeiros para manifestação nos termos do artigo 635, do NCPC, em 15 (quinze) dias. Para evitar futura alegação de nulidade,
inclua-se o patrono do eventual futuro herdeiro no rol de publicações (vide petição de fls. 155/156), para que ele, querendo, se
manifeste nos autos juntamente com os demais herdeiros. Tal patrono deverá, também, constar nas cartas precatórias acima
referidas, para, querendo, apresentar quesitos e nelas se manifestar. No prazo de 10 (dez) dias, deverá a herdeira MARIA
HELENA GONÇALVES, atendendo ao pedido da inventariante (fls. 416), trazer aos autos planilha atualizada do valor devido ao
espólio nos autos nº 167-53.2011.811.0049 (código 2239). 2 - Fls. 398/406: No prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se a
inventariante e o herdeiro CRISTÓVÃO GONÇALVES, assim como o eventual herdeiro identificado a fls. 155/156, se quiser,
sobre a sugestão de venda de parte dos bens comuns para evitar deterioração. 3 - Fls. 495/507 e 561/587: Os pedidos formulados
pela inventariante destoam do âmbito de matérias apreciáveis nesta sede, restrita à apuração do patrimônio do de cujus,
identificação de seus sucessores e nomeação de administrador pelo tempo que perdurar a universalidade. Em suma: daqui não
se pode extrair tutela possessória ou inibitória de qualquer ordem, para as quais a inventariante deverá recorrer às vias próprias.
Do mesmo modo, não cabe ao juízo advertir a inventariante da necessidade de administração regular do patrimônio comum,
compromisso inerente à assunção do encargo, tampouco do cumprimento da legislação pátria acerca do uso da terra,
conhecimento presumido (artigo 3º, do Decreto-lei 4.657/42). Também não cabe ao juízo advertir os herdeiros de que eventual
danos por eles causados ao patrimônio comum são passíveis de indenização, conjuntura expressamente tratada no artigo 2.020,
do CC. Anotando que a inventariante precisa de autorização judicial, ouvidos os interessados, apenas para os atos delineados
no artigo 619, do NCPC, eventual má conduta deve ser alvo de pedido de remoção, por incidente próprio, na forma dos artigos
623 a 625, do NCPC. Registro que não há elementos que ensejem remoção de ofício, pouco ou nada se dessumindo dos
documentos encartados a fls. 594/669, à míngua de base para comparação com o estado do imóvel existente ao tempo da
abertura da sucessão. Dispensável a inspeção judicial ventilada o item “vii” de fls. 506, pois o imóvel será avaliado por perito,
como alhures determinado. A questão dos valores obtidos com o arrendamento da propriedade, referida no item “vi” de fls. 506
serão avaliadas na ação de exigir contas aludida no item “v” da mesma página. Logo, nada a prover quanto às petições em
análise. 4 - Após a concretização das providências determinadas no item “1” e deliberação sobre o tema tratado no item “2”
desta decisão, com esteio no artigo 313, V, “a”, do NCPC, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de um ano (artigo 313,
§ 4º, do NCPC), no aguardo da decisão definitiva da questão debatida no processo nº 1002500-89.2017.8.26.0369, em trâmite
na e. 1ª Vara local, que poderá implicar no aumento do número de herdeiros necessários. Registro que a inventariante e os
herdeiros já conhecidos concordam com a suspensão, expressa (fls. 272, item “V”, e 419, item “e”) ou tacitamente (o herdeiro
CRISTÓVÃO GONÇALVES não ofereceu manifestação negativa após a decisão de fls. 229). Registro, igualmente, que a
inventariante, durante o período de suspensão, segue na administração dos bens comuns, com os ônus e obrigações assumidos.
Caberá à inventariante comunicar nos autos o desfecho do processo que gerou a prejudicialidade externa ou, esgotado o prazo
da suspensão, manifestar-se em termos de prosseguimento. 5 Int. - ADV: JOSÉ DIMAS LACERDA (OAB 6298/GO), SERGIO
HENRIQUE FERREIRA VICENTE (OAB 101599/SP), FABRÍCIO GONÇALVES DA SILVEIRA (OAB 340649/SP), GUSTAVO
PETROLINI CALZETA (OAB 221214/SP)
Processo 1000085-65.2019.8.26.0369 - Inventário - Inventário e Partilha - Aparecida Eloina Gonçalves Crenith - Laucia
Eliana Galzeta Gonçalves - - Cristóvão Gonçalves - - Maria Helena Gonçalves - Lucio Gonçalves Mano - Vistos. 1 - Fls. 236/238,
261/273, 412/419 e 425/429: Trata-se de IMPUGNAÇÕES dos herdeiros, seguidas da manifestação da inventariante. O herdeiro
CRISTÓVÃO GONÇALVES (fls. 236/238) esclarece que recebeu doação do de cujus em vida, consistente em propriedade rural
situada no município do Mundo Novo-GO, de valor estimado em R$ 2.747.184,00 (dois milhões, setecentos e quarenta e sete
mil, cento e oitenta e quarto reais) na data da abertura da sucessão. Pede que 50% do bem seja trazido à colação e excluído da
partilha, destacando que a outra metade já foi objeto de colação nos autos nº 0003043-80.2015.8.26.0369, em trâmite na E. 1ª
Vara local. Acrescenta a fls. 425/429 que as benfeitorias por si realizadas no imóvel não devem ser consideradas para os fins
destes autos, e que o valor, pare efeito de colação, deve ser o da doação, corrigido monetariamente (no caso, R$ 1.618.224,46),
bem como que a Fazenda “Monte Aprazível”, situada no município de Vila Rica-MT deve ser judicialmente avaliada. A Herdeira
MARIA HELENA GONÇALVES (fls. 261/273) aponta a omissão de dívidas do falecido nas primeiras declarações, assim como de
embargo administrativo sobre a propriedade rural situada no município de Vila Rica-MT. Pondera, também, que foi omitida a
existência de ação de cobrança ajuizada pelo de cujus contra o município de Vila Rita-MT. Argumenta que o valor do bem trazido
a colação pelo herdeiro CRISTÓVÃO GONÇALVES não pode ser aceito, suscitando a necessidade de avaliação judicial e
pontuando que a doação representou adiantamento de legítima. Concorda com a suspensão do processo pleiteada sugerida a
fls. 155/156. Em resposta (fls. 412/419), a inventariante argumenta que o bem trazido à colação pelo herdeiro CRISTÓVÃO
GONÇALVES deve ser avaliado judicialmente, para inclusão no monte partilhável pelo valor adequado; que a multa do IBAMA
referida pela herdeira MARIA HELENA GONÇALVES não deve ser incluída no plano de partilha porque ainda não está
consolidada, encontrando-se, ao revés, em vias de cancelamento; e que a herdeira MARIA HELENA GONÇALVES deve trazer
aos autos a planilha de cálculo do montante devido ao espólio na ação de cobrança em curso contra o município de Vila RicaMT, para inclusão no monte partilhável. Sucintamente relatados, passo a decidir, constatando que as impugnações apresentas
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