TJSP 11/06/2020 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 11 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3060
2006
pelos herdeiros CRISTÓVÃO GONÇALVES e MARIA HELENA GONÇALVES devem ser acolhidas em parte. Com efeito, de
saída, ex vi dos artigos 2.002 e seguintes, do CC, e 639, do NCPC, a fração ideal de 50% do imóvel rural referido na escritura
pública enartada a fls. 239/245 (matrícula a fls. 247/255) doada em vida pelo de cujus ao herdeiro CRISTÓVÃO GONÇALVES
deve mesmo ser trazida à colação, à luz da expressa alusão ao adiantamento de legítima no ato de liberalidade. Anote-se que a
outra metade do bem em foco envolve a sucessão em curso nos autos nº 0003043-80.2015.8.26.0369, da E. 1ª Vara local. No
que toca ao valor a ser considerado, o marco relevante é a data da abertura da sucessão, no modo definido no paragrafo único,
do já citado artigo 639, do NCPC, resolvendo-se a antinomia com o artigo 2.004, caput, do CC, pelo critério da temporalidade,
na esteira de posição prevalente no E. STJ (vide: REsp 1698638/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 14/05/2019, DJe 16/05/2019). A posição adotada não diverge do precedente destacado a fls. 427, com ele se
harmonizando, ao revés. No caso apontado a morte do sucedido ocorreu na vigência do CC/2002, mas antes da entrada em
vigor do NCPC. Consigne-se que a colação terá a finalidade disposta no artigo 2.003, do CC, para a qual não se considerará o
valor das benfeitorias promovidas pelo donatário (artigo 2.004, § 2º, do CC). Como os herdeiros não têm consenso quanto ao
valor adequado do bem para os propósitos do processo, exibindo cotações demasiadamente discrepantes, indispensável a
avaliação por perito, nos termos dos artigos 630, 633 e 634, todos do NCPC, com as custas respectivas a cargo do espólio. O
mesmo se dará quanto ao imóvel indicado no item “c” de fls. 429, cuja estimativa da inventariante, embora endossada pela
herdeira MARIA HELENA GONÇALVES, foi contestada pelo herdeiro CRISTÓVÃO GONÇALVES, com laudo de avaliação
divergente, a revelar dissonância passível de conferência para se evitar eventual prejuízo ou enriquecimento sem causa dos
envolvidos. No que toca às alegações da herdeira MARIA HELENA GONÇALVES, necessária a inclusão nas primeiras
declarações dos valores devidos ao de cujus nos autos nº 167-53.2011.811.0049 (código 2239), incontroversamente existentes
e integrantes do monte partilhável. O valor da penalidade ambiental referido pela herdeira em testilha, todavia, deve seguir
excluído das primeiras declarações, pois, pelo que se vê de fls. 420/421, a autuação de origem não só não se consolidou ainda
como conta com parecer de extinção de punibilidade lavrado pelo analista ambiental responsável. Não se entrevê, de sua vez,
razão para a alusão, nas primeiras declarações, de eventual embargo administrativo pendente sobre um dos imóveis do espólio.
Trata-se de conjuntura que, eventualmente, demanda a atenção do inventariante, como responsável pelo gerenciamento dos
bens comuns, não integrando, entretanto, o rol de características do bem de menção obrigatória no feito sucessório, elencadas
no artigo 620, IV, “a”, do NCPC, no qual “onus reais” remetem a obrigações com garantia real, anotadas na matrícula. Nessa
perspectiva, com fundamento no artigo 627, § 1º, do NCPC, acolho parcialmente as impugnações dos herdeiros CRISTÓVÃO
GONÇALVES e MARIA HELENA GONÇALVES, o fazendo para: a) determinar, nos termos dos artigos 630, 633 e 634, todos do
NCPC, a avaliação por perito do imóvel descrito no item “3”, subitem “b” de fls. 69 (lote rural situado no município de Vila RicaMT, com área de 12.100,00 (doze mil e cem hectares), bem como do imóvel que o herdeiro CRISTÓVÃO GONÇALVES trouxe à
colação; b) determinar à inventariante, após a definição dos valores dos imóveis referidos no item anterior, que retifique as
primeiras declarações para: 1) inclusão no monte partilhável dos valores devidos ao de cujus nos autos nº 167-53.2011.811.0049
(código 2239); 2) redimensionamento do valor do imóvel descrito no item “3”, subitem “b” de fls. 69, de acordo com o resultado
da perícia a ser realizada; e 3) inclusão do imóvel trazido à colação pelo herdeiro CRISTÓVÃO GONÇALVES, pelo valor a ser
definido na perícia a ser realizada, para os fins previstos no artigo 2.003, do CC. Depreque-se: a) a avaliação do imóvel descrito
no item “3”, subitem “b” de fls. 69, por perito da confiança do juízo deprecado, constando que o valor de referência deverá ser o
vigente ao tempo da abertura da sucessão; b) a avaliação do imóvel trazido à colação pelo herdeiro CRISTÓVÃO GONÇALVES,
constando que o valor de referência deverá ser o vigente ao tempo da abertura da sucessão, com exclusão das benfeitorias
realizadas pelo donatário (artigo 2.004, § 2º, do NCPC). Os custos das avaliações correrão à conta do espólio, cabendo à
inventariante, no bojo de cada carta precatória, adiantar os honorários do perito avaliador. Com o retorno das cartas precatórias
devidamente cumpridas, intimem-se inventariante e herdeiros para manifestação nos termos do artigo 635, do NCPC, em 15
(quinze) dias. Para evitar futura alegação de nulidade, inclua-se o patrono do eventual futuro herdeiro no rol de publicações
(vide petição de fls. 155/156), para que ele, querendo, se manifeste nos autos juntamente com os demais herdeiros. Tal patrono
deverá, também, constar nas cartas precatórias acima referidas, para, querendo, apresentar quesitos e nelas se manifestar. No
prazo de 10 (dez) dias, deverá a herdeira MARIA HELENA GONÇALVES, atendendo ao pedido da inventariante (fls. 416), trazer
aos autos planilha atualizada do valor devido ao espólio nos autos nº 167-53.2011.811.0049 (código 2239). 2 - Fls. 398/406: No
prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se a inventariante e o herdeiro CRISTÓVÃO GONÇALVES, assim como o eventual herdeiro
identificado a fls. 155/156, se quiser, sobre a sugestão de venda de parte dos bens comuns para evitar deterioração. 3 - Fls.
495/507 e 561/587: Os pedidos formulados pela inventariante destoam do âmbito de matérias apreciáveis nesta sede, restrita à
apuração do patrimônio do de cujus, identificação de seus sucessores e nomeação de administrador pelo tempo que perdurar a
universalidade. Em suma: daqui não se pode extrair tutela possessória ou inibitória de qualquer ordem, para as quais a
inventariante deverá recorrer às vias próprias. Do mesmo modo, não cabe ao juízo advertir a inventariante da necessidade de
administração regular do patrimônio comum, compromisso inerente à assunção do encargo, tampouco do cumprimento da
legislação pátria acerca do uso da terra, conhecimento presumido (artigo 3º, do Decreto-lei 4.657/42). Também não cabe ao
juízo advertir os herdeiros de que eventual danos por eles causados ao patrimônio comum são passíveis de indenização,
conjuntura expressamente tratada no artigo 2.020, do CC. Anotando que a inventariante precisa de autorização judicial, ouvidos
os interessados, apenas para os atos delineados no artigo 619, do NCPC, eventual má conduta deve ser alvo de pedido de
remoção, por incidente próprio, na forma dos artigos 623 a 625, do NCPC. Registro que não há elementos que ensejem remoção
de ofício, pouco ou nada se dessumindo dos documentos encartados a fls. 594/669, à míngua de base para comparação com o
estado do imóvel existente ao tempo da abertura da sucessão. Dispensável a inspeção judicial ventilada o item “vii” de fls. 506,
pois o imóvel será avaliado por perito, como alhures determinado. A questão dos valores obtidos com o arrendamento da
propriedade, referida no item “vi” de fls. 506 serão avaliadas na ação de exigir contas aludida no item “v” da mesma página.
Logo, nada a prover quanto às petições em análise. 4 - Após a concretização das providências determinadas no item “1” e
deliberação sobre o tema tratado no item “2” desta decisão, com esteio no artigo 313, V, “a”, do NCPC, o processo ficará
suspenso pelo prazo máximo de um ano (artigo 313, § 4º, do NCPC), no aguardo da decisão definitiva da questão debatida no
processo nº 1002500-89.2017.8.26.0369, em trâmite na e. 1ª Vara local, que poderá implicar no aumento do número de herdeiros
necessários. Registro que a inventariante e os herdeiros já conhecidos concordam com a suspensão, expressa (fls. 272, item
“V”, e 419, item “e”) ou tacitamente (o herdeiro CRISTÓVÃO GONÇALVES não ofereceu manifestação negativa após a decisão
de fls. 229). Registro, igualmente, que a inventariante, durante o período de suspensão, segue na administração dos bens
comuns, com os ônus e obrigações assumidos. Caberá à inventariante comunicar nos autos o desfecho do processo que gerou
a prejudicialidade externa ou, esgotado o prazo da suspensão, manifestar-se em termos de prosseguimento. 5 Int. - ADV:
FABRÍCIO GONÇALVES DA SILVEIRA (OAB 340649/SP), JOSÉ DIMAS LACERDA (OAB 6298/GO), GUSTAVO PETROLINI
CALZETA (OAB 221214/SP), SERGIO HENRIQUE FERREIRA VICENTE (OAB 101599/SP)
Processo 1000189-23.2020.8.26.0369 - Curatela - Tutela de Urgência - L.M.T. - - O.A.T. - L.S.T. - Certifico e dou fé
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