TJSP 11/06/2020 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 11 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3060
2015
Arcanjo dos Santos Pereira - Vistos. 1. Diante dos documentos juntados as fls. 20-23, concedo a gratuidade judiciária à
requerente. Anote-se. 2. Cite-se e intime-se a parte Ré para que preste as contas ou conteste o feito no prazo de 15 (quinze)
dias úteis. 3. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial
e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: CARLOS HENRIQUE DE GODOI (OAB
379020/SP)
Processo 1000486-21.2020.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Guarda - V.O. - L.R.O. - - C.J.B.S. - Vistos. 1. Diante
da indicação de fls. 6, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita ao(a) requerente, nomeando o(a) Dr(a). Edmundo
Basso, para a defesa de seus interesses. 2. Diante da inexistência de comprovação de que a menor esteja sob os cuidados
da requerente, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela. 3. Designo audiência conciliatória para o dia 19 de agosto de 2020, às
10 horas. A audiência será realizada no CEJUSC, localizado no prédio deste Fórum. Arbitro em R$ 60,00 (sessenta reais) os
honorários do conciliador/mediador, nos termos do artigo 13 da Lei nº 13.140/2015 e Resolução 809/2019 do E. TJSP, que deverá
ser suportado pelas partes em frações iguais, sendo que: a) a parte requerente deverá pagar a sua cota parte em 5 (cinco) dias,
mediante depósito judicial vinculado a este processo; b) em relação ao réu, sua cota parte deverá ser depositada nos autos
em até 5 (cinco) dias após a realização da audiência. Em qualquer caso, observe-se a isenção concedida aos beneficiários da
gratuidade judiciária, que ficam dispensados do pagamento. 4. Cite-se e intime-se a parte Ré - e constate-se se a menor está
sob os cuidados da autora. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.A
ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente
citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício
da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório
(pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e
transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois
por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
5. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação
(oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas
a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte
autora apresentar resposta à reconvenção). 6- Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado. Intime-se. - ADV:
EDMUNDO BASSO (OAB 105721MG)
Processo 1000505-27.2020.8.26.0372 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré,
Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Edson Pereira Gonçalves - Vistos. Homologo o pedido de desistência formulado
pelo autor, EXTINGUINDO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ART. 485, VIII, DO NCPC. Desnecessária
a concordância do réu e sem condenação em sucumbência, porquanto não houve a sua citação. Não há que se falar em
cancelamento de restrição sobre o bem, na medida que não existe ordem de bloqueio nos autos. Quanto ao mais, com o trânsito
em julgado, arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1000513-04.2020.8.26.0372 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Irapua Goncalves Teixeira
- - Iaramaí Gonçalves Teixeira - - Inês Lumencelli Barros Teixeira - Vistos. Fls. 23: Expeça-se ofício ao INSS a fim de fornecer a
certidão de existência/inexistência de dependentes habilitados para a pensão por morte do de cujus Walton Gonçalves Teixeira,
portador de RG nº 651.895-3 SSP-SP e inscrito no CPF sob nº 029.764.638-91. Via digitalmente assinada da decisão servirá
como ofício. Intime-se. - ADV: MARIANA DE CASTRO ANTUNES MARTINS (OAB 341884/SP)
Processo 1000571-12.2017.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - João Antonio do Nascimento
- - Ana Maria do Nascimento, - Inpla Servicos e Empreend. Imobiliarios Ltda. - - Comercial Dornel Ltda. - Fica o(a) Dr(a) Ariane
Paula Ruttul ciente de que foi indicado(a)pela OAB/DPE para defender os interesses dos requeridos, estando intimado para
apresentar defesa e/ou tomar ciência de todo processo. - ADV: ARIANE PAULA RUTTUL (OAB 232593/SP), RODRIGO RIBEIRO
BERTOLINO (OAB 358492/SP)
Processo 1000730-47.2020.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Adelmani Apolinario Dionisio - Itaú
Unibanco Banco Múltiplo S.A. - - BANCO PAN S.A. - Vistos. 1- Retifique-se os dados do réu Banco Pan S.A. conforme fl.46.
Anote-se. 2- Inicialmente afasto a preliminar de inépcia da inicial. A petiçãoinicial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320
do Código de Processo Civil e se encontra apta a ser processada, tanto que possibilitou adequada defesa. Ademais a questão
da comprovação dos fatos e do direito é matéria de mérito e com ele será analisada. Quanto à alegação de impossibilidade
jurídica do pedido esta não se sustenta. Registre-se, desde já, que eventual intervenção emcontratocelebrado entre as partes
não afronta os postulados do “atojurídicoperfeito” e nem do “pacta sunt servanda”, até mesmo porque a aplicação deles, na
seara consumerista, hipótese dos autos, não se dá de maneira absoluta, haja vista que não se pode presumir, em tal cenário,
a autonomia plena de vontade. Restam superadas as questões preliminares. No mais, partes legítimas e bem representadas.
Dessa forma dou o feito por saneado. No mérito, observo que o autor nega a contratação enquanto os réus sustentam a
regularidade da contratação. Além disso Banco Pan afirma que a assinatura lançada no contrato é do autor. Fixo como ponto
controvertido a autenticidade da assinatura nos contratos que embasam o débito. Em consequência, determino a produção de
prova pericial, para o que nomeio FRANCISCO MARTORI SOBRINHO. Considerando que a questão diz respeito a autenticidade
da assinatura em documentos produzidos pelos Bancos réus, nos termos do art. 429, inciso III do CPC cabe a estes o ônus da
prova e respectivamente de arcar com os honorários periciais. Intime-se o Perito ora nomeado para que esclareça se aceita a
designação bem como estime seus honorários, em 10 dias. Intime-se. - ADV: ERIVALDA DA SILVA CIPRIANO (OAB 352744/SP),
CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 340927/SP), EDMUNDO BASSO (OAB 373450/SP), EDUARDO CHALFIN
(OAB 241287/SP)
Processo 1000738-58.2019.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Angela Maria de
Paula Garcia - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Fls. 73/74: Diante da informação trazida pela autora, de que
não comparecerá no consultório da Perita na data designada, amparada pela Resolução CNJ 317/2020, e tendo em vista a
afirmação de que, tanto a parte quanto os patronos, não dispõem de meio eletrônico para a realização da perícia médica nesta
modalidade, determino o adiamento de sua realização. Intime-se a profissional nomeada, com urgência, dando-lhe ciência do
ocorrido, bem assim para que redesigne a perícia médica, oportunamente. Intime-se. - ADV: SERGIO PELARIN DA SILVA (OAB
255260/SP), THIAGO HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO (OAB 250561/SP), LUCAS SCALET (OAB 213742/SP)
Processo 1000820-26.2018.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Associação dos
Proprietários do Loteamento Jardim Itapoan - Laércio José Braghirolli - - Simone Gonçalves Maia Braghirolli - - JOSÉ ADÃO DE
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