TJSP 11/06/2020 - Pág. 2018 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 11 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 3060
2018
no artigo 1.583, §1º, do Código Civil, mostra-se, aparentemente, possível, no presente caso, conforme se extrai da análise dos
laudos técnicos elaborados no decorrer do processo, que, inclusive, expressaram que ambas as partes detêm condições de
exercer a guarda do menor. Nota-se que o estudo social destacou a relevância do convívio familiar do menor com seus irmãos
e a importância da não separação daqueles. Ocorre que, em 02/02/2020, isto é, anteriormente à prolação da sentença, porém
posteriormente à realização dos estudos sociais, nasceu M.R.S., filho do apelante com sua atual esposa (fl. 408 dos autos de
origem), passando o menor D. F. De O. S também a deter irmãos pelos laços paternos. Logo, mostra-se também relevante o
convívio entre o menor com aquele. Paralelamente, convém relembrar que as partes residem em municípios distintos e distantes
entre si, sendo a apelada em Mirante do Paranapanema e o apelante em Votuporanga. Portanto, o cumprimento provisório
da sentença implica, necessariamente, a mudança de cidade do infante, bem como de escola, o que pode acarretar riscos ao
aprendizado do menor - que atualmente conta com 8 anos de idade (fl. 19 dos autos de origem) - diante da existência dificuldade
para matriculá-lo em nova instituição de ensino, no presente momento, em razão da pandemia de Covid-19, que assola o país.
Destarte, em prol do princípio da proteção integral aos interesses do menor, previsto no artigo 227, caput, da Constituição
Federal, mostrando-se relevante a não separação do menor do irmão paterno, bem como a manutenção do ensino educacional
ao infante, e em razão dos riscos que o cumprimento provisório da sentença pode acarretar a tais direitos do menor, faz-se de
rigor o deferimento de efeito suspensivo da sentença, nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Comunique-se o douto magistrado de Primeira Instância. Sem prejuízo, intime-se à douta Procuradoria Geral de Justiça. São
Paulo, 4 de junho de 2020. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Adriano Carlos Ravaioli (OAB: 291726/
SP) - Naiara Farias Gois (OAB: 304768/SP) - Vivian Roberta Marinelli Vila Real (OAB: 157999/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
DESPACHO
Nº 2102620-61.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Mirian de
Oliveira - Agravado: Duko Industria Textil Ltda - Massa Falida - Vistos. Agravo de instrumento, manejado por cessionária de
crédito, em face de decisão que indeferiu a concessão da tutela de urgência, em autos de ação que pretende a reclassificação
de crédito habilitado em falência, porque não se vislumbrou urgência, uma vez que ainda não iniciados pagamentos. Nesta
sede, recorre a autora, pugnando pela reforma do decisum, aduzindo a natureza extraconcursal do seu crédito, que só foi
habilitado como quirografário, pela cedente/credora, como equívoco, mas não sendo capaz de alterar sua natureza e, diante do
indeferimento do pedido de reserva e pagamento preferencial, nos autos da falência, o que confirmado no julgamento do recurso
de agravo de instrumento nº 2077263-16.2019.8.26.0000, não restou outra medida senão a propositura da referida ação, com
fundamento no artigo 99, do Decreto-Lei 7.661/45; assim, é patente o perigo da demora, já que poderão ser retomados os
pagamentos, o que só não foi feito por decisão liminar no referido recurso. Requer a concessão de efeito ativo, para reserva
de numerário, e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. Inadmissível o presente recurso, pelo que se nega seguimento
ao recurso, em razão da falta de interesse recursal à agravante, assim como a falta de impugnação específica dos termos
da decisão agravada, observando-se o disposto nos artigos 1.016, II, e 932, III. É verdade que a agravante está perseguindo
a reclassificação do crédito que adquiriu, há algum tempo, sem sucesso nos autos da falência, aliás, o que restou decidido,
nos autos do agravo de instrumento nº 2077263-16.2019.8.26.0000, uma vez que haveria ação própria para tal fim. Ocorre
que, após tal julgamento de agravo, como também de outro, a tratar de verbas extraconcursais (Agravo de Instrumento nº
2117914.90.2019.8.26.0000), o juízo universal, nos autos da falência, proferiu decisão determinando que o síndico ofertasse
nova lista, identificando credores na mesma situação, assim como, com relação à ora agravante, asseverou necessário aguardar
o trânsito em julgado do acórdão proferido no recurso de agravo de instrumento nº 2077263-16.2019.8.26.0000, cuja decisão
colegiada foi desafiada por Recurso Especial, a ser analisado pelo C. STJ. Nestes termos, percebe-se que não há que se
falar em imediata retomada dos pagamentos, como genericamente assevera a agravante, quer porque ainda não transitou
em julgado o acórdão do recurso que interpôs anteriormente, - e a decisão nos autos da falência assinalou com seu aguardo
-, quer porque sequer finalizado o quadro geral de credores, pois, conforme decisões judiciais, necessária sua adequação, o
que ainda está sendo providenciado pelo síndico, e que passará ao crivo do juízo. Daí que falta impugnação específica a este
recurso, que não enfrenta adequadamente o fundamento da decisão recorrida, pela falta do início dos pagamentos, o que
obsta o prosseguimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Falta de impugnação específica - Razões dissociadas - Ofensa ao
princípio da dialeticidade - Não conhecimento - Decisão mantida - Não se conhece de recurso que não ataca especificamente os
fundamentos da decisão recorrida, em infringência ao princípio da dialeticidade - Inobservância ao art. 1.016, inc. II, do CPC/73.
Recurso não conhecido.(Agravo de Instrumento nº 2146450-48.2018.8.26.0000, julgado pela 17ª Câmara de Direito Privado
do TJSP em 26/08/2019, relator Desembargador João Batista Vilhena; destacamos; Agravo de instrumento. Execução de título
extrajudicial. Minuta recursal que não enfrenta, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida. Razões dissociadas
do contexto fático do caso concreto. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Desatendimento do art. 1.016, do CPC. Alegações
desconexas inviabilizam o julgamento do agravo e a manifestação deste Tribunal. Precedentes. Recurso não conhecido.(Agravo
de Instrumento nº 2157332-35.2019.8.26.0000, julgado pela 13ª Câmara de Direito Privado do TJSP em 26/08/2019, Relator
Desembargador CauduroPadin; destacamos). Ademais, por essas próprias circunstâncias de fato, corroborar falta interesse
recursal ao agravante, pois, mesmo que por outra decisão, em outro processo, os rateios não se iniciarão imediatamente,
e, quando for esse o caso, aí deverá ser analisada a tutela provisória. Neste momento, não há urgência, como assinalado
na decisão agravada, e tal fato não é impugnado a contento, limitando-se a recorrente asseverar “que os pagamentos serão
retomados a qualquer momento”, quando os fatos demonstram outra coisa, situação que não é enfrentada. Ante o exposto,
nega-se seguimento ao recurso, por falta de interesse recursal e inexistência de inexistência de impugnação específica, sem
prejuízo da oportuna reanálise da questão, especialmente, antes da decisão acerca dos efetivos pagamentos, o que ainda
pende análise de tantos fatos, como se disse. São Paulo, 4 de junho de 2020. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa
Netto - Advs: Isidoro Antunes Mazzotini (OAB: 115188/SP) - Francisco Duarte Grimauth Filho (OAB: 221981/SP) - Fernando
Celso de Aquino Chad (OAB: 53318/SP) (Síndico) - Pátio do Colégio, sala 515
Nº 2110659-47.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Suzano - Agravante: Marcos
Soares dos Santos - Agravado: Construtora Tenda S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão (fls.
71 dos autos principais), que, em cumprimento de sentença, após decreto de homologação de cálculo do contador e extinção
do feito, pela satisfação da obrigação, assim como após identificado levantamento de valores a maior, com determinação de
devolução, sob penas, rejeitou pedido do devedor acerca da baixa de indisponibilidade de bens, assim como redução da verba
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