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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 11 de junho de 2020 - Página 2191

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TJSP 11/06/2020 - Pág. 2191 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 11 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3060

2191

Caso requerido, expeça-se certidão comprobatória do ajuizamento da ação para fins de averbação no registro de imóveis, de
veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: JEFFERSON LÁZARO DAS CHAGAS (OAB 365917/SP)
Processo 1009944-60.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Nilson Barbosa da Silva Vistos. Defiro ao(à) autor(a) os benefícios da justiça gratuita. Anote-se, incluindo-se a respectiva tarja indicativa. Trata-se de
ação revisional de contrato com pedido de antecipação de tutela para consignar o valor que o(a) autor(a) entende devido
ou, alternativamente, para o depósito judicial do valor integral das parcelas. Afirma o(a) autor(a) ter celebrado contrato de
financiamento com o(a) réu(ré) para aquisição do veículo Ford Ecosport Flex 1.6 2007/2007, a ser pago por meio de entrada
no valor de R$10.000,00 e saldo em 48 parcelas de R$600,70. Para a concessão da tutela antecipada, faz-se necessária a
demonstração da probabilidade do direito e do risco de dano, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. A petição
inicial e documentos não convencem, ante a possibilidade da cobrança de juros acima do patamar de 1%, bem como sua
capitalização, às instituições financeiras. Em paralelo, não vislumbro, ao menos em sede de cognição sumária, sem a verificação
do exercício do contraditório, ilegalidade nas tarifas cobradas. Por outro lado, revendo posicionamento anterior, como a presente
ação também possui pedido consignatório, deve ser autorizado o depósito judicial do valor que o(a) requerente entende como
devido por sua conta e risco, nos termos do art. 330, § 3º do Código de Processo Civil. Na hipótese, ressalte-se que, em sendo
o depósito judicial efetuado em valor menor que o débito originário conforme cognição sumária, não se afigura possível, haja
vista a não concessão da liminar pretendida, conferir-lhe a eficácia de pagamento, não afastando as consequências de eventual
mora, consoante a Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe
a caracterização da mora do autor”. Assim, não ostentando eficácia elisiva da mora e sendo o depósito ofertado inferior ao
originariamente devido, não há fomento jurídico na manutenção do bem objeto da garantia na posse da agravante, por implicar,
no mínimo, em obstáculo ao exercício do direito de ação do credor, em razão da mora verificada. Sobre o tema, o Superior
Tribunal de Justiça já decidiu: “Ação de consignação em pagamento, proposta pelo devedor em mora, não tem a virtualidade de
impedir que se efetive a busca e apreensão do bem alienado (RSTJ 30/504). No mesmo sentido: STJ 3ª T., REsp 419.032-SP
rel. Min. Menezes Direito, j., l0/12/-02, não conheceram, v.u., DJU 22.4.03, p. 229”, in Código de Processo Civil e legislação
processual em vigor, 39ª edição, nota ao art. 3º, do Decreto-Lei 911/69 Noutro giro, pontuo que o registro do nome do devedor
nos cadastros de inadimplentes é consequência lógica da legalidade da cobrança perpetrada e pretensão que não desborda do
provimento final da ação. Em tese, a inclusão do nome da devedora nos órgãos de proteção ao crédito traduz prática legítima e,
inclusive, até mesmo salutar ao desenvolvimento do mercado. Destarte, em mora o devedor, legítima se torna toda e qualquer
medida do credor para o apontamento em órgãos de proteção ao crédito. Por esses fundamentos, indefiro o pedido de tutela
de urgência, e, em razão da especificidade da ação de consignação, apenas autorizo o pagamento dos valores incontroversos,
conforme requerido, sem a eficácia elisiva da mora, observando-se que o(a) autor(a) deverá abster-se de comprovar os depósitos
efetuados de modo consignado mês a mês, a fim de não tumultuar o processo, com inúmeras juntadas de petição, o que
atravanca o processo eletrônico. De qualquer forma, em contraponto, ambas as partes estão autorizadas a solicitar, a qualquer
momento, o extrato de todos os depósitos efetuados na conta judicial, para conferência ou mesmo, no caso da parte requerida,
para levantamento. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da
ENFAM). Cite(m)-se o(a/s) réu(ré/s), por via postal, para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-o
de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o
exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: JOAO DALBERTO DE FARIA (OAB 49438/SP)
Processo 1012460-87.2019.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Wagner Pereira de Souza Antonio José de Souza - Vistos. 1- Ciência ao exeqüente da pesquisa Renajud e Infojud (p. 102/105), bem como do Detalhamento
de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores, no(s) valor(es) de R$ 7.604,06 (p. 107/109 - BACEN). 2- P. 110/118: Os documentos
juntados comprovam que a conta bloqueada no Banco Bradesco (p. 107) destina-se ao recebimento de salário do executado,
razão porque defiro o desbloqueio do valor bloqueado (R$ 7.374,17 - p. 107) e a transferência do valor de R$ 150,39 (p. 107),
nos termos do art. 833, inciso IV, do C.P.C. Providencie a serventia o necessário. Intime-se. - ADV: ROBERTO HIROMI SONODA
(OAB 115094/SP), FABIO LUIZ MENDES PEREZ (OAB 348017/SP), MARIA ANGELA DA SILVA NAGAHAMA (OAB 339896/SP),
ADRIANO DE OLIVEIRA LOBO (OAB 328073/SP)
Processo 1015412-39.2019.8.26.0405 - Monitória - Nota Promissória - Idinei Teixeira - Vistos. A despeito de o constante
no A.R. de fls. 52 enquadrar-se, a princípio, na exceção legal contemplada pelo § 4º do art. 248 do CPC, fato é que houve
recebimento de citação em dois endereços distintos (fls. 52 e 53), por pessoas distintas, diversas da requerida, o que,
potencialmente, poderá gerar, após arguição futura, a nulidade do ato citatório. Portanto, para elidir qualquer dúvida, cite-se a
requerida por oficial de justiça, deprecando-se, se necessário. Intime-se. - ADV: SONIA REGINA BONATTO (OAB 240199/SP)
Processo 1016144-20.2019.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Vida Nova - Vistos. Ciência ao exeqüente do Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores, no(s) valor(es) de R$
1.299,68 e R$ 107,69 (p. 71/72 - BACEN). Intime-se pessoalmente (art. 854, § 2º, do C.P.C.) o(a) executado(a) da penhora
“on line” efetuada, nos termos do art. 854, § 3º, do C.P.C. Decorrido o prazo sem manifestação, fica desde logo autorizada a
transferência e levantamento dos valores depositados em favor do(a) exeqüente. Intime-se. - ADV: NILSON ARTUR BASAGLIA
(OAB 99915/SP)
Processo 1016737-25.2014.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - BIBLOS INVESTIMENTOS
IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e outros - Ricardo Louzas Fernandes - - MARIA HELENA FERRERO FERNANDES
e outro - LANCE JUDICIAL GESTOR JUDICIAL - Vistos. P. 296 e 306: Ciência aos interessados de que o bem penhorado (p.
153) será levado a 1º leilão/praça eletrônico(a) com início no dia 20/07/2020 às 00:00 horas e término no dia 23/07/2020 às
16:45 horas e, se o caso, sem interrupção, 2º leilão/praça com término no dia 11/08/2020 às 16:45 horas. Aguarde-se. Intimese. - ADV: RICARDO LOUZAS FERNANDES (OAB 49074/SP), EDUARDO TAKEICHI OKAZAKI (OAB 39031/SP), MARCUS
RICARDO FERRERO FERNANDES (OAB 147292/SP), RICARDO NEGRAO (OAB 138723/SP), ADRIANO PIOVEZAN FONTE
(OAB 306683/SP)
Processo 1016780-83.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Heverton Fernandes da Trindade - M Isaac Pires Emp Imob S/c Ltda - Vistos. As custas foram recolhidas. De acordo com
a Súmula nº 1 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Privado, publicada no Diário Oficial
de 20/08/2013, “o compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as
quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário
vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem.” Nos termos da Súmula supracitada,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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