TJSP 11/06/2020 - Pág. 2225 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 11 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3060
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entender que essa medida se faz premente e indispensável para proteger os interesses deste último, inclusive para garantir
sua sobrevivência, por existir indícios nos autos, no momento, que apontam tratar-se de pessoa com deficiência que necessita
ser assistida para os exercícios de seus atos negociais e patrimoniais. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO TERMO DE
CURATELA PROVISÓRIA, COM VALIDADE DE 90 DIAS, PODENDO SER RENOVADO. 3- Expeça-se mandado de constatação,
devendo o Sr. Oficial de Justiça encarregado do cumprimento da ordem descrever o estado de saúde aparente em que
encontrou o(a) interditado(a), consignando inclusive suas impressões pessoais sobre o(a) mesmo(a), tanto de ordem física,
quanto psíquica, notadamente se demonstra possuir consciência para entender a natureza daquele ato. 4- Oportunamente, se
o caso, será designada data para que o(a) requerido(a) seja entrevistado(a) pessoalmente por este Juízo em conformidade com
o art. 1771 do Código Civil, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.146, de 06.07.2015, que, nesta parte, revogou
parcialmente o art. 751 do Código de Processo Civil. 5- Sem prejuízo, providencie a autora, no prazo de quinze dias, a vinda aos
autos de cópia da certidão de nascimento da requerida devidamente averbada. 6- Defiro os beneficios da justiça gratuita. Anotese. P e Int. Servirá o presente como mandado. - ADV: SAMUEL MARCOLINO DOS SANTOS (OAB 359597/SP)
Processo 1011141-21.2018.8.26.0405 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Maria Vieira da Silva - Vistos.
Trata-se a presente ação de pedido de Alvará Judicial proposta por Maria Vieira da Silva para levantamento de valores a título
de PIS/FGTS em nome do falecido Antonio Bispo de Souza. Durante o transcurso da presente ação houve a expedição de ofício
à Caixa Econômica Federal, a fim de verificar a existência de valores inerentes ao PIS e FGTS em conta vinculada em nome
do de cujus e, em resposta juntada às fls. 45/48, verificou-se a inexistência de saldo a título de FGTS, bem como quotas de
PIS em nome do requerido. Desta forma, considerando que o levantamento de tais valores foi o único pedido formulado nos
autos, constata-se que a requerente, com isso, acabou perdendo seu interesse de agir na hipótese para continuar a manejar
a presente ação de Alvará Judicial, em virtude desse fato superveniente, tornando-se assim carecedora de ação pela perda
de seu objeto, inclusive com pedido expresso de extinção por tal hipótese (fl. 51). Posto isso e considerando tudo o mais que
consta dos autos, DECLARO EXTINTA, sem julgamento de mérito, a presente ação de Alvará Judicial ajuizada por Maria Vieira
da Silva, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e feitas as
devidas anotações, arquivem-se os autos oportunamente, observadas as formalidades legais. P. I. C. - ADV: VALDIRENE BRITO
DE OLIVEIRA (OAB 372526/SP)
Processo 1011378-21.2019.8.26.0405 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Penhora / Depósito
/ Avaliação - P.H.O.M. - - V.H.O.M. - Vistos. 1. Observa-se dos autos que o bloqueio que incidiu sobre os valores referentes ao
saldo de FGTS em nome do executado, ainda que cubra apenas parte do montante necessário para adimplir o débito alimentar,
já tendo ocorrido a transferência para conta judicial à disposição deste Juízo, conforme ofício juntado às fls. 60/64. Assim sendo,
DOU POR PENHORADO o montante parcial já bloqueado às fls. 60/64, independentemente da lavratura de termo. Nos termos
do art. 841, § 2º do CPC, intime-se o executado, via postal, acerca da penhora dos valores do saldo de FGTS no valor de R$
902,98 (novecentos e dois reais e noventa e oito centavos), para os fins previstos no art. 525, § 11, daquele mesmo Diploma
Legal. Decorrido o prazo regulamentar sem manifestação, certifique-se e tornem os autos conclusos para que seja deliberado a
respeito do levantamento daqueles valores penhorados. 2. Outrossim, verifica-se também que já foi realizada penhora “on line”
nestes autos, através do sistema BACENJUD, logrando êxito na localização de parte do montante necessário para adimplir o
débito, tendo ocorrido inclusive a transferência daquele montante parcial para conta judicial à disposição deste Juízo, conforme
extrato de fls. 41/42. Assim sendo e sem prejuízo do bloqueio de outros valores que porventura venham a ocorrer no futuro em
contas bancárias em nome do executado para satisfação total do crédito do exequente, DOU POR PENHORADO o montante
parcial já bloqueado às fls. 41/42, independentemente da lavratura de termo. Desta forma, tendo em vista que tais valores são
incontroversos, nos termos do Comunicado nº 474/2017, uma vez que já cumprida a exigência do art. 841, § 2º do CPC, com
a expedição de carta para intimação do executado, inclusive com o retorno do AR (fls. 55), e o decurso do prazo para eventual
impugnação, providencie a requerente o envio aos autos do formulário disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo (http://www.tjsp.jus.br/download/formularios/formularioMLE.Docx). Cumprida a determinação supra, expeça-se
mandado de levantamento eletrônico do depósito de fls. 41/42, no valor de R$ 241,68, devidamente corrigido, em favor dos
exequentes. 3. Sem prejuízo das determinações supra, deverão os exequentes providenciarem, oportunamente, a juntada de
planilha de cálculo atualizado do débito alimentar, abatendo-se os valores aqui já penhorados, requerendo o que entender de
direito em termos de prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV: PATRICIA CUSCAN (OAB 388198/SP)
Processo 1012027-25.2015.8.26.0405 - Inventário - Inventário e Partilha - Neide Bertechine Calanca - FAZENDA PUBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO - Anoto para análise oportuna, que a herdeira foi citada (fls 74); não se manifestou no prazo legal
(fls. 75); houve apresentação do plano de partilha (fls. 81/83) e manifestação do Partidor (fls. 91). Para a completa formação da
presente ação de inventário, deverá a inventariante juntar aos autos a certidão do Colégio Notarial em nome do falecido. Sem
prejuízo, encaminhem-se os autos à Fazenda Pública para manifestação. - ADV: RUI DE SALLES OLIVEIRA SANTOS (OAB
174942/SP), ANA PAULA DE MORAES (OAB 341729/SP), ELIANE BASTOS MARTINS (OAB 301936/SP), MONICA ESPOSITO
DE MORAES ALMEIDA RIBEIRO (OAB 107964/SP)
Processo 1014312-54.2016.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - R.R.R. - R.G.R.A.
- J.L.L.A. - Vistos. Fls. 126/127: Em análise dos autos, verifica-se que já houve a expedição de mandado de prisão em desfavor
do executado (fls. 105/106). Sendo assim, aguarde-se o cumprimento do mandado de prisão expedido, consignando desde já
que a parte autora poderá informar novos endereços a serem diligenciados enquanto perdurar o prazo de validade do mandado.
P. e Int. - ADV: FRANKLIN LEAL GUILHERME (OAB 383509/SP), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAUOLO/SP
(OAB 999/SP), VALDECIR AUGUSTO DE CARVALHO (OAB 168487/SP)
Processo 1018466-47.2018.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C.N.F.S. - - A.N.F.S. - - L.N.F.S. DECIDO. 3. Ante o exposto e diante do parecer favorável do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE a presente ação, com
fundamento no art. 487, inciso I c.c. o art. 355, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil e art. 1.694, parágrafo primeiro,
do Código Civil, a fim de CONDENAR o requerido A. F. da S. a pagar pensão alimentícia em favor dos três filhos C. N. F. da S.,
A. N. F. da S. e L. N. F. da S., ambos representados por sua genitora, os quais retroagirão à data da citação (30.04.2019 fls.
41), no montante correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, vigente na data do efetivo pagamento, para a
hipótese de trabalho sem vínculo empregatício ou eventual desemprego, a ser efetuado até o dia 10 (dez) de cada mês, através
de depósito em conta poupança nº 013 9170-4, agência 3244, Banco Caixa Econômica Federal, de titularidade da representante
legal dos alimentandos, tal como indicada às fls. 06/07, valendo os recibos de depósito bancário como comprovantes de
pagamento. Por uma questão de cautela e também por economia processual, caso o réu esteja exercendo atividade remunerada
com registro do vínculo empregatício em sua CTPS, deixa este Juízo fixado, desde já, que o valor da pensão alimentícia
passará automaticamente a corresponder ao percentual de 33% (trinta e três por cento) de seus rendimentos líquidos mensais,
entendidos estes como sendo o total bruto de seus rendimentos mensais, a qualquer título, incidindo inclusive sobre férias,
adicionais, comissões, gratificações e 13º salário, subtraídos os descontos legais obrigatórios de imposto de renda, contribuição
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º