TJSP 12/06/2020 - Pág. 813 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 12 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 3061
813
PAGAS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA que RAFAEL BISPO MENESES e SABRINA CARMONA MENESES movem
contra GAFISA SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, para: a) declarar nula as cláusulas contratuais 5.4.1. a 5.4.2
(fls. 53/53) diante da abusividade; b) rescindir o contrato formulado entre as partes por culpa dos autores, bem como, para
condenar a ré a devolver aos autores os valores pagos, descontando o percentual de 10% a título de multa pela rescisão do
contrato, de forma integral e de uma só vez, no prazo de trinta dias, devidamente corrigido desde cada desembolso e os juros
de mora de 1% ao mês devidos a partir do trânsito em julgado da sentença (REsp. 1.740.911 DF 2018/0109250-6 Tema 1002).
Condeno a ré no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação”.
Insurge-se a requerida (fls. 178/190), pretendendo, em suma, a aplicação da cláusula contratual no tocante à retenção dos
valores pagos e sua devolução de forma parcelada. Tece, ainda, considerações sobre o mercado imobiliário e custos para
realização do empreendimento, reputando insuficiente o percentual de retenção fixado pelo i. Juízo da origem. Contrarrazões
(fls. 242/245). Pois bem. Observa-se que a ora apelante não litiga nos autos sob os auspícios da gratuidade nem formulou
pedido recursal nesse sentido, não tendo recolhido o preparo recursal quando da interposição do apelo cf. certidão de fls. 192.
Posto isto, faculta-se o recolhimento, em 05 (cinco) dias, do preparo recursal, em dobro, conforme estabelece o parágrafo 4º
do artigo 1.007, do Código de Ritos, e em conformidade com o delineado no artigo 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003, alterada
pela Lei Estadual nº 15.855/2015, sob pena de deserção. Int. São Paulo, 3 de junho de 2020. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS
Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Valerio Pereira de Araujo
(OAB: 297492/SP) - - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 1034790-97.2017.8.26.0001/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte:
Bradesco Saúde S/A - Embargdo: Daniel Silva Segin (Justiça Gratuita) - Vistos. Considerando a necessária observância do
Princípio do Contraditório, assim como a natureza infringente dos Embargos de Declaração, manifeste-se o embargado, nos
termos do Art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) HERTHA HELENA DE OLIVEIRA - Advs:
Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Luis Alberto Filardi (OAB: 369611/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 1037938-81.2015.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Miriam Munhoz
Gonçalves - Apelado: Fundação Saúde Itaú - Vistos. 1.Diante da suspensão das sessões presenciais de julgamento, sem data
próxima para seu retorno em razão do afastamento social imposto pela pandemia provocada pela disseminação do COVID-19,
manifestem-se as partes, justificadamente, sobre a oposição ao julgamento virtual, no prazo de 5 dias. O silêncio será tido como
concordância e o recurso encaminhado para julgamento virtual, desde logo. 2.Em havendo oposição, aguarde-se em cartório a
designação de data para julgamento presencial. Caso contrário, voltem os autos para dar-se início ao julgamento virtual. 3.Int.
- Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Advs: Maria Teresa Ferreira da Silva (OAB: 215055/SP) - Rafael Barroso Fontelles
(OAB: 327331/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 1062097-59.2013.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte:
Advance Planos de Saúde Ltda - Embargda: Rede D’Or São Luiz S.A. - Embargdo: Ministério Público do Est. de Sp - Vistos.
Em razão da suspensão das sessões presenciais de julgamento, sem data próxima para seu retorno, pelo o afastamento social
imposto pela pandemia provocada pela disseminação da COVID 19, manifestem-se as partes, justificadamente, sobre a oposição
ao julgamento virtual, no prazo de cinco dias. Acrescente-se que, em embargos de declaração não cabe sustentação oral, sendo
certo que a análise do eventual julgamento do recurso, em julgamento presencial, dependerá de fundamentação diversa. O
silêncio será tido como concordância e o recurso encaminhado para julgamento virtual, desde logo. Int. São Paulo, 29 de maio
de 2020. Alvaro Passos Relator - Magistrado(a) Alvaro Passos - Advs: Vitor Carvalho Lopes (OAB: 241959/SP) - Marcos Lobo
de Freitas Levy (OAB: 51256/SP) - Julio Garcia Morais (OAB: 246306/SP) - Eduardo José de Oliveira Costa (OAB: 162880/SP)
- Antonio Lopes Muniz (OAB: 39006/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 1062097-59.2013.8.26.0100/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Rede
D’Or São Luiz S.A. - Embargdo: Advance Planos de Saúde Ltda - Embargdo: Ministério Público do Est. de Sp - Vistos. Em razão
da suspensão das sessões presenciais de julgamento, sem data próxima para seu retorno, pelo o afastamento social imposto
pela pandemia provocada pela disseminação da COVID 19, manifestem-se as partes, justificadamente, sobre a oposição ao
julgamento virtual, no prazo de cinco dias. Acrescente-se que, em embargos de declaração não cabe sustentação oral, sendo
certo que a análise do eventual julgamento do recurso, em julgamento presencial, dependerá de fundamentação diversa. O
silêncio será tido como concordância e o recurso encaminhado para julgamento virtual, desde logo. Int. São Paulo, 29 de maio
de 2020. Alvaro Passos Relator - Magistrado(a) Alvaro Passos - Advs: Marcos Lobo de Freitas Levy (OAB: 51256/SP) - Julio
Garcia Morais (OAB: 246306/SP) - Antonio Lopes Muniz (OAB: 39006/SP) - Eduardo José de Oliveira Costa (OAB: 162880/SP)
- Vitor Carvalho Lopes (OAB: 241959/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 1118907-78.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: CORSEGA PROJETO
IMOBILIARIO LTDA. - Apelante: Habitacon Construtora e Incorporadora Ltda - Apelada: Josinilda de Melo - Vistos. Com a
apresentação de imposto de renda, de ambas as demandadas, referentes aos três ultimos anos, tornem para apreciação da
gratuidade. Int. São Paulo, 28 de maio de 2020. Alvaro Passos Relator - Magistrado(a) Alvaro Passos - Advs: Elisa Junqueira
Figueiredo Taliberti (OAB: 148842/SP) - Wellington Izidóro (OAB: 275583/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 2028916-15.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: V. A. G.
- Agravada: A. L. de S. A. (Justiça Gratuita) - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2028916-15.2020.8.26.0000
Relator(a): PENNA MACHADO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado Vistos. Fls. 447/456 Tendo em vista a notificação
de renúncia dos Patronos do Recorrente, e a oposição do envio destes Autos à Sessão de Julgamento Virtual desta Insigne
Câmara (fl. 432), e ainda, a ausência de constituição de novos Patronos até o presente momento, intime-se o Agravante, via
postal, para que constitua novos Procuradores no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 76,
parágrafo 2°, inciso “I”, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, anote-se o desinteresse ministerial no Feito, nos termos da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º