TJSP 18/06/2020 - Pág. 1029 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 18 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3065
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qual será destinado o valor, que deverá constar do Alvará. Prazo: 15 dias. Apuradas eventuais custas finais, intime-se a parte
executada ao recolhimento no prazo de 15 dias. Oportunamente, arquive-se o processo com as anotações necessárias. P. I.
Expeça-se o necessário. - ADV: JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), LEDA MARIA APARECIDA PALACIO DOS
SANTOS (OAB 301679/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)
Processo 1000289-82.2020.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Alexandre Jose
Francelin Mangili - - Larissa Francine Costa Mangili - PREFEITURA MUNICIPAL DE JAHU - *Autos com vista à parte requerida
para manifestação sobre petição e documentos de fls.479/560. Prazo 15 dias. - ADV: ALEXANDRE JOSE FRANCELIN MANGILI
(OAB 230848/SP), WESLEY FELICIO (OAB 209598/SP)
Processo 1002513-27.2019.8.26.0302 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Bradesco Financiamentos S/A - Joao Pedro Madaleno Martins - Vistos. Diante do trânsito em julgado da sentença, manifestese a parte interessada, requerendo o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias, devendo realizar o peticionamentoem fase
de cumprimento de sentença (Classe nº 156 - Cumprimento de Sentença). Decorrido o prazo sem iniciativa, arquive-se o
processo com as anotações necessárias sem prejuízo de oportuno desarquivamento. Intime-se. - ADV: FREDERICO ALVIM
BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1003171-17.2020.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Dorivaldo Alves da
Silva - Ana Michelle Valerio - *Autos com vista à parte autora para manifestação sobre juntada de contestação e documentos
de fls.146/202. Prazo 15 dias. - ADV: LEONARDO VINICIUS POLLI FERREIRA (OAB 258195/SP), RONALDO MARCELO
BARBAROSSA (OAB 203434/SP), RICARDO DE OLIVEIRA ROMÃO (OAB 197493/SP)
Processo 1003630-29.2014.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Mercantil do Brasil
S/A - LUCIANA BANDEIRA - Providencie a parte exequente o recolhimento de guia para desarquivamento do processo, no valor
de R$ 32,15, nos termos do Comunicado 211/19, no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
(OAB 23134/SP)
Processo 1003703-25.2019.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S/A
- Marcia Regina Ferin Guirado - Vistos. Ante a interposição de apelação pela parte requerida, intime-se a parte requerente a
apresentar contrarrazões em 15 dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC. Após, certifique-se o necessário e remeta-se o
processo ao Egrégio Tribunal de Justiça, para o juízo de admissibilidade e eventual processamento. Int. - ADV: JOSE CARLOS
TIROLO JUNIOR (OAB 419248/SP), JULIANA MAGRO DE MOURA (OAB 265357/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB
131351/SP), GUILHERME MORENO MAIA (OAB 208104/SP), ALEX FERNANDES PAGHETE DA SILVA (OAB 264382/SP)
Processo 1003970-65.2017.8.26.0302 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Leonardo Arantes
Christalino - Bruno Rogerio Ronchi - Vistos. Ante o trânsito em julgado da sentença de fl. 108, providencie-se o desbloqueio do
veículo realizado em fl. 42, pelo sistema Renajud. Após, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Intimem-se. ADV: FÁBIO DE OLIVEIRA SANTIL (OAB 209066/SP)
Processo 1004040-77.2020.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI
- Fabio Aparecido Cardoso - Vistos. Pela natureza e valor da causa (valor de sessenta salários mínimos (art. 2º, §4º da Lei nº
12.153/09)), não há competência do Juízo Comum Cível para processamento e julgamento da causa; a competência absoluta
é do Juizado Especial da Fazenda Pública. PROCESSUAL CIVIL - COMPETÊNCIA - JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA
PÚBLICA - VALOR DA CAUSA IGUAL OU INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS - COMPETÊNCIA ABSOLUTA. Os
Juizados Especiais da Fazenda Pública têm competência absoluta para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse
dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de sessenta salários mínimos (art. 2º, §4º da
Lei nº 12.153/09). Valor da causa igual ou inferior a sessenta salários mínimos. Incompetência da Justiça Comum Estadual.
Competência dos Juizados Especiais. Aproveitamento dos atos processuais. Competência recursal não aceita. Recursos não
conhecidos. Remessa dos autos ao Colégio Recursal da 3ª Circunscrição Judiciária de Santo André. (TJSP; Apelação / Remessa
Necesária 1002815-83.2017.8.26.0348; Relator (a): Décio Notarangeli; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de
Mauá - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/07/2018; Data de Registro: 16/07/2018) Nos termos do art. 2º da Lei 12.153/09 a
competência absoluta para julgamento da demanda é do Juizado Especial da Fazenda Pública, que, nesta comarca, por força
do Provimento n° 1.768/2010 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, é o Juizado Especial Cível. Portanto, remetam-se
os autos ao r. Juizado Especial Cível local que abrange a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Providencie-se.
Intime-se. - ADV: JOICE VANESSA DOS SANTOS (OAB 338189/SP)
Processo 1004132-55.2020.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI
- Rafael Vitor da Silva - Vistos. Pela natureza e valor da causa (valor de sessenta salários mínimos (art. 2º, §4º da Lei nº
12.153/09)), não há competência do Juízo Comum Cível para processamento e julgamento da causa; a competência absoluta
é do Juizado Especial da Fazenda Pública. PROCESSUAL CIVIL - COMPETÊNCIA - JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA
PÚBLICA - VALOR DA CAUSA IGUAL OU INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS - COMPETÊNCIA ABSOLUTA. Os
Juizados Especiais da Fazenda Pública têm competência absoluta para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse
dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de sessenta salários mínimos (art. 2º, §4º da
Lei nº 12.153/09). Valor da causa igual ou inferior a sessenta salários mínimos. Incompetência da Justiça Comum Estadual.
Competência dos Juizados Especiais. Aproveitamento dos atos processuais. Competência recursal não aceita. Recursos não
conhecidos. Remessa dos autos ao Colégio Recursal da 3ª Circunscrição Judiciária de Santo André. (TJSP; Apelação / Remessa
Necesária 1002815-83.2017.8.26.0348; Relator (a): Décio Notarangeli; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de
Mauá - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/07/2018; Data de Registro: 16/07/2018) Nos termos do art. 2º da Lei 12.153/09 a
competência absoluta para julgamento da demanda é do Juizado Especial da Fazenda Pública, que, nesta comarca, por força
do Provimento n° 1.768/2010 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, é o Juizado Especial Cível. Portanto, remetam-se
os autos ao r. Juizado Especial Cível local que abrange a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Providencie-se.
Intime-se. - ADV: JOICE VANESSA DOS SANTOS (OAB 338189/SP)
Processo 1004175-89.2020.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI Ricardo Aparecido Gomes - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Pela natureza e valor da causa (valor de sessenta salários
mínimos (art. 2º, §4º da Lei nº 12.153/09)), não há competência do Juízo Comum Cível para processamento e julgamento
da causa; a competência absoluta é do Juizado Especial da Fazenda Pública. PROCESSUAL CIVIL - COMPETÊNCIA JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA - VALOR DA CAUSA IGUAL OU INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS
- COMPETÊNCIA ABSOLUTA. Os Juizados Especiais da Fazenda Pública têm competência absoluta para processar, conciliar
e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de sessenta
salários mínimos (art. 2º, §4º da Lei nº 12.153/09). Valor da causa igual ou inferior a sessenta salários mínimos. Incompetência
da Justiça Comum Estadual. Competência dos Juizados Especiais. Aproveitamento dos atos processuais. Competência recursal
não aceita. Recursos não conhecidos. Remessa dos autos ao Colégio Recursal da 3ª Circunscrição Judiciária de Santo André.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º