TJSP 18/06/2020 - Pág. 1750 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 18 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3065
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Processo 1001356-11.2020.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - José Aleandro Sato - Idimara Jose
Sato - - Edelberto Carlos Sato e outros - Vistas dos autos ao(a)s requerente(s) para: (X) Manifestar-se, em 15 dias, sobre
a contestação e documentos juntados às fls. 22/46. (art. 350 ou 351 do NCPC). - ADV: ELCIO PADOVEZ (OAB 74524/SP),
LUCIANA CRISTINA FURTADO FONTES (OAB 358246/SP), AUDRIA MARTINS TRIDICO JUNQUEIRA (OAB 138045/SP)
Processo 1001370-34.2016.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - José Guilherme Pauleli
Marangoni - Vistos. Faculto nova manifestação do exequente, no prazo de cinco dias, tendo em vista que o veículo pertence a
terceiro (fl. 62). Int. - ADV: PAULO HENRIQUE PIRES (OAB 336541/SP)
Processo 1001459-52.2019.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Sirlei Faile de Deus - - José
Carlos de Deus - Ayom Spe Empreendimentos Imobiliários Ltda. e outro - Vistos. A fim de conferir elastério ao disposto no art.
3, § 3º, do CPC (A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por
juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial), e também
com vistas a evitar a prática de atos desnecessários e protelatórios, em prejuízo de uma tutela efetiva e tempestiva, digam as
partes, no prazo de cinco dias, se há interesse na realização de audiência de conciliação. No silêncio, ou havendo negativa
de uma das partes, tornem os autos conclusos para decisão saneadora ou eventual decisão final, acaso presente a hipótese
legal. Intimem-se. - ADV: WILSON LUIS VOLLET FILHO (OAB 336391/SP), RAFAELA SANTOS METZGER (OAB 413527/SP),
MARCELO BOUTCHAKDJIAN DOS SANTOS (OAB 405493/SP), GUSTAVO VISEU (OAB 117417/SP), GUSTAVO HENRIQUE
DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP), MARCO ANTONIO RIBEIRO FEITOSA (OAB 200096/SP)
Processo 1001471-66.2019.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Suziane
Rodrigues dos Santos - Ayom Spe Empreendimentos Imobiliários Ltda. e outro - Vistos. O(s) recurso(s) de apelação deve(m) ser
recebido(s) pelo tribunal, a quem compete o exame dos requisitos de admissibilidade nos termos do artigo 1.011 do Código de
Processo Civil, dentre eles o cabimento. Intime(m)-se o(s) apelado(s) para oferta de contrarrazões no prazo de 15 dias, e, em
seguida, dê-se vista ao Ministério Público (caso atue no feito). Após, certifique-se a regularidade do preparo e, em ato contínuo,
providencie-se a remessa ao E. Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens e cautelas de estilo. Int e cumpra-se. - ADV:
ANTONIO CLAUDIO ZEITUNI (OAB 123355/SP), GUSTAVO VISEU (OAB 117417/SP)
Processo 1001519-88.2020.8.26.0358 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- Adriana Cruz da Silva Melato - - José Donizete Melato - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado
prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A declaração de pobreza, por
sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a
capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No
caso, afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos, a parte, apesar de intimada, deixou de apresentar todos os
documentos declinados para que fosse possível avaliar de uma maneira global, sua condição financeira, notadamente porque
deixou de demonstrar nos autos qual sua real renda mensal. É importante observar que, mesmo a ausência de registro em
carteira do trabalho, ou indicação de renda limítrofe, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode
possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação. Nesse contexto, indemonstrada
a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade. INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial,
providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, bem como da taxa previdenciária
relativa à procuração ad judicia, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto
processual, sem nova intimação. Int. - ADV: ADAUTO RODRIGUES (OAB 87566/SP)
Processo 1001582-16.2020.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Elias Ricardo Poltrogneri - Aline Perpetua Bragiato Costa - Vistos. Indefiro o benefício da gratuidade da justiça, uma vez que não vislumbro a presença dos
requisitos autorizadores. Observo que a declaração de pobreza gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de
recursos para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da
existência de capacidade financeira. Ademais, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal exige a comprovação a respeito
da insuficiência de recursos, como segue: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”. Nesse sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. NATUREZA JURIS TANTUM. 1. Art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e art. 4º da Lei nº
1.060/1950: presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada pelo postulante do benefício possui natureza juris
tantum. 2. O magistrado pode indeferir a concessão do benefício se os fatos relatados ou os documentos acostados aos autos
indicarem dissonância entre a declaração de pobreza apresentada e a disponibilidade financeira do postulante. 3. Indeferimento
da justiça gratuita mantida. 4. Recurso impróvido”. (Agravo de Instrumento n. 2079165-77.2014.8.26.0000, Relator(a): Alexandre
Lazzarini, 9ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 15/07/2014, Data de registro: 15/07/2014) O benefício previsto
pela Lei 1.060/1950 e artigos 98 a 102 do CPC deve ser reservado às pessoas efetivamente impossibilitadas, sob pena de
banalização e inviabilização da prestação jurisdicional para toda a coletividade. No presente caso, a declaração de imposto
de renda da parte autora apresenta rendimentos tributáveis incompatíveis com a concessão dos auspícios da gratuidade, bem
como descreve patrimônio que leva a presunção da capacidade econômica. Diante disso, providencie a parte autora, no prazo
de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. - ADV:
DANIEL PADIAL (OAB 367627/SP)
Processo 1001759-77.2020.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Eder Paulo Guerreiro - CITAÇÃO
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM - DER por meio do Portal Eletrônico, nos termos da r. Decisão de fls. 79. - ADV:
JULIANA PERPETUO COVIZZI (OAB 341293/SP)
Processo 1001759-77.2020.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Eder Paulo Guerreiro - Vistas
dos autos ao autor a fim de manifestar-se, em réplica, sobre a contestação de fls. 85/97. - ADV: JULIANA PERPETUO COVIZZI
(OAB 341293/SP)
Processo 1001852-74.2019.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de Ensino - Matheus Santos da
Silva - Vistos. O(s) recurso(s) de apelação deve(m) ser recebido(s) pelo tribunal, a quem compete o exame dos requisitos de
admissibilidade nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil, dentre eles o cabimento. Intime(m)-se o(s) apelado(s)
para oferta de contrarrazões no prazo de 15 dias, e, em seguida, dê-se vista ao Ministério Público (caso atue no feito). Após,
certifique-se a regularidade do preparo e, em ato contínuo, providencie-se a remessa ao E. Tribunal de Justiça, com as nossas
homenagens e cautelas de estilo. Int e cumpra-se. - ADV: FLAVIO FERNANDO FIGUEIREDO (OAB 235546/SP), IZABELLA
LOPES DE ESTEFANI (OAB 378635/SP)
Processo 1002399-17.2019.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Aristoteles Pereira Mariano Adalto Larindondo de Andrade - Vistos. Necessária a produção de prova oral para o deslinde do mérito. Todavia, em razão do
contido no Provimento do Conselho Superior da Magistratura n. 2.545/2020, o qual determinou a suspensão das audiências
em razão da propagação do novo coronavírus (Covid-19), DETERMINO que, após o retorno do expediente regular, tornem
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