TJSP 18/06/2020 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 18 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3065
2008
LEMOS DE MOURA (OAB 304627/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO FABIANO RODRIGUES CREPALDI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOEL SABINO DA COSTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0926/2020
Processo 1000265-18.2019.8.26.0390 - Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança ou
Adolescente - Acesso a locais de diversão ou participação em espetáculo - Y.Z.C. - Ciência às partes da informação da conta
bancária do fundo Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente de Nova Granada (fls. 143), devendo o requerido efetuar
os futuros depósitos diretamente na conta indicada, conforme determinado no r. despacho de fls. 134. - ADV: DARILIA JANE DA
COSTA (OAB 362107/SP)
Processo 1000967-61.2019.8.26.0390 - Perda ou Suspensão do Poder Familiar - Maus Tratos - T.H.S.N. e outro - Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da ação de cautelar de acolhimento institucional proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de T.H.S.N. e J.S.O. para a defesa dos interesses da criança M.M.N.O. (Processo nº
1002340-64.2018), nascida aos 09/02/2018 (certidão de nascimento às fls. 09, da ação de destituição); e JULGO PROCEDENTE
o pedido da ação de guarda proposta por V.L.S.O. em face de J.S.O. e T.H.S.N. (Processo nº 1002407-29.2018), deferindo a
guarda definitiva da menor M.M.N.O. à autora; e, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da ação de destituição do poder familiar
proposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de J.S.O. e T.H.S.N., para defesa dos interesses
da menor M.M.N.O. (Processo nº 1002404-29.2018). Procedimento isento de custas, despesas ou honorários advocatícios.
Defiro aos requeridos J.S.O. e T.H.S.N. o benefício da assistência judiciária em todos os processos. Após o trânsito em julgado,
expeçam-se certidões de honorários advocatícios em favor dos advogados nomeados pelo convênio OAB/DPESP (fls. 61 da
ação 1002340-64.2018, e, fls. 12 e 63 da ação 1002407-29.2018), bem como do curador especial nomeado para defesa dos
interesses dos requeridos (fls. 156/157 da ação 1000967-61.2019). Oportunamente, expeça-se termo de guarda definitiva em
favor da avó paterna nos autos da ação 1002407-29.2018, arquivem-se os autos. Int. - ADV: ANTONIO RODRIGUES DA SILVA
JUNIOR (OAB 313028/SP)
NOVA ODESSA
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA JUDICIAL
JUIZ(A) DE DIREITO ELIANE CASSIA DA CRUZ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL THIAGO RAFAEL MUNIZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0355/2020
Processo 1000071-69.2020.8.26.0394 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Auto Posto União Sumaré Ltda. Providencie a parte exequente o recolhimento das diligências do Oficial de justiça. Prazo 10 dias. Na inércia, os autos serão
arquivados. - ADV: WALDIRENE LEITE MATTOS (OAB 123098/SP)
Processo 1000516-24.2019.8.26.0394 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Usiplan Usinagem Planalto Ltda Epp
- Providencie a parte exequente o recolhimento da taxa para requisição de informações pelo sistema InfoJud e RenaJud (cód.
434-1 guia FEDTJ), no valor de R$16,00 para cada pesquisa solicitada e para CPF/CNPJ a ser consultado. Prazo de 10 dias. Na
inércia, os autos serão arquivados. - ADV: CARLOS EDUARDO PICONE GAZZETTA (OAB 216271/SP)
Processo 1000619-31.2019.8.26.0394 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré, Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Providencie a parte autora o recolhimento da taxa para requisição de informações pelo
sistema BacenJud, InfoJud e RenaJud (cód. 434-1 guia FEDTJ), no valor de R$16,00 para cada pesquisa solicitada. Prazo de 10
dias. No silêncio, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, serão cumpridos os termos do artigo 485, III e §1º, do CPC, expedindo-se
carta de intimação ao autor. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1001166-42.2017.8.26.0394 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Ipê Amarelo - Providencie a parte exequente o recolhimento da taxa para requisição de informações pelo sistema Renajud (cód.
434-1 guia FEDTJ), no valor de R$16,00. Prazo de 10 dias. No silêncio, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, serão cumpridos
os termos do artigo 485, III e §1º, do CPC, expedindo-se carta de intimação ao autor. - ADV: JOÃO EMANUEL DE MORAES
CORTINHAS JUNIOR (OAB 361702/SP)
Processo 1001283-96.2018.8.26.0394 - Monitória - Prestação de Serviços - FUNDAÇÃO HERMÍNIO OMETTO - Vistos, etc.
FUNDAÇÃO HERMÍNIO OMETTO propôs, com fundamento no artigo 700 e seguinte do Código de Processo Civil, ação monitória
contra FERNANDO HENRIQUE FERREIRA, visando a expedição de mandado de pagamento do valor de R$ 12.928,41, em
razão de termo de adesão contratual com prestação de serviços educacionais. Dando à petição inicial o valor do pedido, acostou
os documentos de fls. 20/34. Citado (fls. 61), o réu apontado deixou transcorrer in albis o prazo para resposta (certidão de fl.
63). É o relatório. Fundamento e decido. O réu foi citada pessoalmente, apresentando resposta através de terceira, tornando-se,
assim, revel, pois conforme esclarece THEOTONIO NEGRÃO, na nota 3 ao artigo 319 do Código de Processo Civil (de 1973,
atual 344 do NCPC) e legislação processual em vigor, Revel é quem não contesta a ação ou, o que é o mesmo, não a contesta
validamente (ex.: contestação fora de prazo ou apresentada por advogado sem mandado, não ratificado posteriormente - cf. art.
13-II); a revelia é o efeito daí decorrente. A revelia da ré, caracterizada pela ausência de resposta VÁLIDA, desencadeou dois
de seus principais efeitos: Dois são os principais efeitos da revelia: a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor e
a dispensa de intimação dos atos processuais, correndo os prazos sem a sua comunicação formal. A presunção de veracidade
decorrente da revelia não é absoluta. Se há elementos nos autos que levam a conclusão contrária, não está o juiz obrigado
a decidir em favor do pedido do autor. Na prática o que ocorre é que a falta de contestação e a conseqüente confissão ficta
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