TJSP 18/06/2020 - Pág. 2911 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 18 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3065
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presentes autos deverão tornar à conclusão, para a designação de nova data. Int. - ADV: ANDRÉ LUIZ FERNANDES PINTO
(OAB 237448/SP)
Processo 1003122-79.2018.8.26.0452 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Sebastiana
Fátima de Jesus - Manifestem-se as partes, no prazo legal, sobre o laudo pericial apresentado pela Sra. Assistente Social. ADV: NATALIA TANI MORAIS (OAB 361237/SP), DAVID VITÓRIO MINOSSI ZAINA (OAB 196581/SP)
Processo 1003205-95.2018.8.26.0452 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - João Carlos de Almeida
- Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I,
do Código de Processo Civil , para CONDENAR a autarquia-ré à implantação do benefício previdenciário de aposentadoria por
invalidez, nos termos da lei de regência, desde a data da perícia judicial (30/07/2019). Os acessórios dos atrasados, respeitada
a prescrição quinquenal e excluídos eventuais períodos posteriores em que tenha a parte autora exercido atividade laborativa
e recolhido as competentes contribuições ao RGPS ou recebido benefício previdenciário, serão calculados da seguinte forma:
a)Juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança,
nos termos do disposto no art. 1º - F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009; b)Correção monetária sobre
as prestações em atraso, desde as respectivas competências, calculada pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em
vista o quanto decidido no bojo do RE nº 870.947/SE, julgado sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810). Ante a
sucumbência, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o total das
prestações vencidas até esta sentença, nos termos da Súmula nº 111 do E. Superior Tribunal de Justiça. Deixo, no entanto,
de condená-lo às custas processuais, por ser isento na forma da lei. Deixo de remeter os autos ao Egrégio Tribunal Regional
Federal da 3ª Região, para reexame necessário, tendo em vista que o valor da condenação não ultrapassará o limite previsto no
artigo 496, §3º, inciso I do Código de Processo Civil. P.R.I.C. - ADV: SERGIO HENRIQUE ASSAF GUERRA (OAB 109193/SP)
Processo 1003299-09.2019.8.26.0452 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Janete de Fatima
Montangnieri - MANIFESTEM-SE AS PARTES SOBRE O LAUDO PERICIAL JUNTADO AOS AUTOS. - ADV: ANDRÉ LUIZ
FERNANDES PINTO (OAB 237448/SP)
Processo 1003376-18.2019.8.26.0452 - Procedimento Comum Cível - Urbana (Art. 48/51) - Maria Elisa Rodrigues Fernandes
Camara - Vistos. Tendo em vista que a autora pretende cumprir a carência com tempo que laborou em regime próprio no
município para obter a aposentadoria por idade urbana, defiro o pedido de fl. 278, determinando a inclusão do Município de
Piraju. Cite-se o Município de Piraju para para oferecer resposta à petição inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo desde
logo especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir, na forma dos arts. 183 e 335 e seguintes, CPC. Apresentada
resposta à inicial, intime-se a parte autora e o INSS para, querendo, se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando
fundamentadamente as provas que pretende produzir (arts. 350 e 351, CPC). Na sequência, conclusos. Int. - ADV: ANDRÉ LUIZ
FERNANDES PINTO (OAB 237448/SP)
Processo 1003612-67.2019.8.26.0452 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Sival Roque da Silva
- Vistos. Sobre o laudo pericial juntado aos autos (fls. 108/112), manifeste-se o autor, no prazo de quinze (15) dias. Int. - ADV:
MARCIA CRISTINA DOS SANTOS (OAB 276329/SP)
Processo 1003670-70.2019.8.26.0452 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Gustavo Tobias
Sampaio - MANIFESTEM-SE SOBRE O LAUDO PERICIAL JUNTADO AOS AUTOS - ADV: NATALIA TANI MORAIS (OAB 361237/
SP)
Criminal
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO LUCIANE DE CARVALHO SHIMIZU
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANO ENGELS RODRIGUES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0616/2020
Processo 1000852-14.2020.8.26.0452 (apensado ao processo 1500180-80.2019.8.26.0452) - Relaxamento de Prisão Liberdade Provisória - Lucas Alessandro de Lima Antunes de Freitas - Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva e
consequente concessão de liberdade provisória, com fundamento na Recomendação nº 62/2020, do CNJ (fls. 02/07). Alega o
requerente, em apertada síntese, que há iminente risco à sua vida, em razão da possibilidade de ser infectado pelo coronavírus
(Covid-19), uma vez que se encontra inserido no sistema prisional e possui problemas crônicos de fígado e baço. Além disso,
sustenta ser pessoa honesta, trabalhadora, de bons antecedentes, com residência fixa e que não oferece risco à instrução e
aplicação da lei penal. Instado a se manifestar, o Representante do Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido,
uma vez que, no seu entendimento, permanecem hígidos os motivos ensejadores da segregação cautelar (fls. 67). Com a razão
encontra-se a Representante do Ministério Público. De fato, a referida Recomendação, não tem o condão de obrigar a liberação
de toda e qualquer pessoa inserida no sistema prisional. Trata-se, tão somente, de providências sugeridas, cabendo ao Juiz
analisar a aplicação ou não das mesmas. No vertente caso, verifico que os relatórios e exames médicos encartados às fls. 43/62
remontam a período anterior a 2014. Não há qualquer documento contemporâneo hábil a demonstrar o atual quadro de saúde
do requerente. De conseguinte, inexiste elemento idôneo a demonstrar que o peticionário pertence ao chamado “grupo de risco”.
Não bastasse isso, o crime praticado por ele é grave, de modo que, ao contrário do que foi sustentado, o requerente oferece
risco à instrução, à aplicação da lei penal e à ordem pública. Conforme consta na peça inaugural “os denunciados, previamente
conluiados, decidiram roubar bens, razão pela qual, telefonaram para o estabelecimento comercial vítima e solicitaram a entrega
de alguns lanches. A seguir, os indiciados, com os rostos cobertos e munidos de duas armas de fogo, permaneceram no
endereço onde o pedido seria entregue, à espreita do motoboy. Então, quando a vítima chegou ao local para realizar a entrega
dos lanches, a dupla, com as armas de fogo em punho, o abordou e anunciou o assalto, dizendo perdeu, desce da moto. Ato
contínuo, os roubadores determinaram que a vítima entregasse todos os pertences e se deitasse no solo. Na sequência, um
dos denunciados disse a outro pode matar, oportunidade em que o comparsa acionou o gatilho da arma de fogo, contudo, o
armamento falhou e os indiciados se evadiram do local, em poder da motocicleta e dos demais objetos”. De se notar que há
robustos indícios no sentido de que, após a prática da conduta que deu azo ao processo de nº 1500180-80.2019.8.26.0452
(23.12.2018), o requerente reiterou o comportamento delitivo. É o que se pode haurir da certidão de objeto e pé (fls. 19/20), que
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