TJSP 18/06/2020 - Pág. 2912 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 18 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3065
2912
atesta a existência de recente ação penal (autos nº 1500333-16.2019.8.26.0452) aforada em desfavor do peticionário e João
Paulo Custódio. Nela, o custodiado está incurso nas sanções do artigo 155, § 4º, I, e IV c/c art. 29, caput, do Código Penal,
por fato praticado em 22/04/2020, vale dizer, em data posterior ao fato sub judice. Há, pois, robustos indícios de que, posto em
liberdade, volte o peticionário a delinquir. Assim, tendo em vista a gravidade do crime imputado e as circunstâncias do fato, a
substituição da prisão preventiva por outra medida cautelar prevista no art. 319, do CPP, mostra-se inadequada e insuficiente.
Em liberdade, nada garante que deixará de influenciar no ânimo e segurança da vítima, que repito, somente não foi morta no
momento da prática do crime por circunstâncias alheias à vontade dos agentes. Em verdade, a manutenção da prisão preventiva
do requerente é medida que se impõe como forma de garantir a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva e concessão de liberdade provisória. Prossiga-se nos
autos principais. Arquivem-se. Intime-se. - ADV: ISABELA PINTERICH LIMA (OAB 182261/SP)
Processo 1500053-11.2020.8.26.0452 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - J.P. - J.V.N. - Vistos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à acusada, anotando-se. Uma vez que os argumentos expostos pela Defesa do(s) réu(s)
dizem respeito ao mérito e somente poderão ser cabalmente comprovados após a instrução probatória, mantenho o recebimento
da denúncia, nos termos do artigo 399, do Código de Processo Penal. No mais, tendo em vista a situação pandêmica de
propalação da COVID/19, fato de conhecimento notório e amplamente divulgado pelos mais variados meios de comunicação,
bem como o teor do Provimento nº 2560/2020, emanado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no dia 22 de maio
de 2020, que prorrogou o Sistema Remoto de Trabalho até 14/06/2020, deixo, por ora, de designar audiência nos autos, uma
vez que é imprevisível a data de normalização das atividades forenses. Aguarde-se em cartório pelo prazo de trinta (30) dias.
Decorridos, tornem-me conclusos. Intime-se. - ADV: SALIM TAUFIC FILHO (OAB 319381/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO LUCIANE DE CARVALHO SHIMIZU
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANO ENGELS RODRIGUES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0619/2020
Processo 1500694-33.2019.8.26.0452 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Justiça Pública - L.S.M. - - M.C.F. Vistos. LUCAS SILVA DE MELO e MAYKON CARRIEL DE FARIA estão presos preventivamente por força de decisão nos autos
da ação penal em que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO os denuncia pela suposta prática de fato(s)
tipificado(s) como crime(s) no art. 157, do Código Penal. O acusado está preso desde 12/07/2019. Vieram-me os autos conclusos
por promoção da Serventia, tendo sido visto que, na forma do Comunicado n.78/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça do
Estado de São Paulo, a prisão preventiva decretada nestes autos se aproxima do prazo legal estabelecido no art. 316, parágrafo
único, do Código de Processo Penal e demanda revisão da sua necessidade. Rememoro que referido dispositivo não foi atingido
pela suspensão dos efeitos determinada pela decisão monocrática do Min. LUIZ FUX na ADI n. 6299-MC/DF (j. 22/01/2020), que
atingiu apenas os art. 3º-A; 3º-B; 3º-C; 3º-D; 3ª-E; 3º-F; 28, caput; 157, §5º; e 310, § 4°, todos do Código de Processo Penal e
derivados da Lei n.13964/2019. O parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal, com a redação que lhe deu a Lei
n.13964/2019, determina: “Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua
manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal”. O
dispositivo, como é próprio da técnica legislativa, está atrelado ao caput do artigo, com a seguinte redação: “O juiz poderá, de
ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de
motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem”. Vale dizer: a revisão
da prisão preventiva, ainda que de ofício, depende da superveniência, supressão ou modificação de elemento de fato ou de
direito. Se a situação fática, jurídico-material e jurídico-processual dos autos permanece a mesma do momento do decreto da
prisão preventiva ou da decisão que definiu pela sua manutenção, não cabe revisar referida medida cautelar. De proêmio,
consigno que a presente decisão deve perpassar a análise do cenário de propalação pandêmica do vírus COVID/19 “coronavírus”.
E, no ponto, destaco o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, “ante a crise mundial do coronavírus e,
especialmente, a iminente gravidade do quadro nacional, intervenções e atitudes mais ousadas são demandadas das
autoridades, inclusive do Poder Judiciário. Assim, penso que, na atual situação, salvo necessidade inarredável da prisão
preventiva - mormente casos de crimes cometidos com particular violência -, a envolver acusado/investigado de especial e
evidente periculosidade ou que se comporte de modo a, claramente, denotar risco de fuga ou de destruição de provas e/ou
ameaça a testemunhas, o óbice da Súmula n. 691 do STF deva ser flexibilizado em maior grau, quando a concessão da ordem
seria provável no mérito. Ainda que, em casos complexos, o recomendável seja o prestígio às competências constitucionais,
deve-se fortalecer sobremaneira o princípio da não culpabilidade e eleger, com primazia, medidas alternativas à prisão
processual, como o propósito de não agravar ainda mais a precariedade do sistema penitenciário e evitar o alastramento da
doença nas prisões. A custódia ante tempus é o último recurso a ser utilizado neste momento de adversidade, com notícia de
suspensão de visitas e isolamentos de internos, de forma a preservar a saúde de todos.” (HABEAS CORPUS Nº 565.799 - RJ
(2020/0061440-0 Como dispõe o item 3 do art. 9º do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, internalizado pelo
Decreto presidencial 592/92, a prisão preventiva de pessoas que aguardam julgamento não deverá constituir a regra geral; ela
só é admitida em nosso ordenamento, de forma excepcional, por necessidade da investigação ou do processo e, nos casos
expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais (inciso I do art. 282 do Código de Processo Penal). Esse
óbice ao cometimento de novos crimes é a expressão da garantia da ordem pública ou econômica (art. 312 do Código de
Processo Penal). As hipóteses constam dos incisos I e II do art. 313 do Código de Processo Penal, ou seja, crimes dolosos com
previsão máxima de pena superior a quatro anos ou cometidos por reincidentes. A prisão preventiva para garantia da ordem
pública ou econômica não se funda em uma suposição abstrata, mas lastreia-se, conforme dita a lei, nas circunstâncias do fato
e condições pessoais do acusado (inciso I do art. 282 do Código de Processo Penal). Tampouco se justifica como “futurologia”
do cometimento de crimes, porquanto não se trata de um juízo futuro, mas, tão somente, de uma constatação de risco concreto,
no tempo presente. Em suma, a pessoa encontrada em flagrante delito deve responder a eventual processo em liberdade,
exceto se, das circunstâncias do fato e das suas condições pessoais, foi possível haurir o risco de cometimento de infrações
penais graves (garantia da ordem pública ou econômica); ou se a sua prisão for necessária e adequada para a investigação ou
o processo (assegurar a aplicação da lei penal ou a efetividade dos atos processuais de instrução criminal). Conforme remansosa
jurisprudência do STF e do STJ, um dos mais importantes critérios para se aquilatar, por meio das circunstâncias do fato, o risco
de reiteração é o modus operandi do agente (“A decretação da custódiapreventivapara garantia da ordem pública, em razão
domodusoperandi, justifica-se ante a gravidade in concreto do crime (Precedentes: HC 142.262-AgR, Segunda Turma, Rel. Min.
Celso de Mello, DJe de 23/03/2018, RHC 131.968, , Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 02/03/2016 e RHC 126.402Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º