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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 19 de junho de 2020 - Página 2010

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TJSP 19/06/2020 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 19 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3066

2010

COMPROMETAM A EFICAZ EXECUÇÃO DO JULGADO. ASSIM, NÃO SE PODE PRETENDER, ATRAVÉS DELES, REFORMAR
O DECISUM, SEJA PORQUE TENHA APRECIADO MAL OS FATOS, SEJA MESMO PORQUE TENHA APLICADO MAL O
DIREITO.”(Ac.unân. da 4ª Câm. do TJBA DE 19.04.89, na apel. nº 448/88, Rel. Des. Paulo Furtado; Adcoas, 1989, nº 123.721)”
Assim, a pretensão formulada pela parte executada denota a inadequação do meio escolhido (embargos de declaração), a
desconstituição ou substituição da sentença como pretendido. Não se vislumbram a contradição e o erro material apontado.
Pretende o interessado atribuir efeitos infringentes ao embargos, o que não pode ser admitido. Ademais, é bem de ver que a
parte exequente resistiu à pretensão da terceira de boa-fé, descabendo, portanto, a condenação desta na sucumbência, aliás, o
próprio embargante/exequente, colacionou, na sua peça recursal, tal entendimento do C. STJ, fls. 125. O inconformismo patente
do embargante/exequente deve ser dirimido na via recursal própria. Ante o exposto e considerando tudo mais que do processo
consta, CONHEÇO dos embargos pela tempestividade, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, porque ausentes seus pressupostos.
Fica mantida a sentença atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos. No mais, considerando os esclarecimentos de
fls. 144/145 e a documentação que a acompanha, anote-se o nome da patrona para que seja intimada das decisões exaradas
neste feito. Int. e dil. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), VIVIANE MELO DOS SANTOS MOTTA (OAB
339805/SP)
Processo 1013921-71.2015.8.26.0361 - Usucapião - Aquisição - Rosangela Barros dos Santos - - Robson Barros de
Carvalho - - Ronaldo Barros de Carvalho - - José Roberto dos Santos - - Marcia Aparecida Kitano de Carvalho - Tereza Maria
Rodrigues - - Nelson Rodrigues - - Vera Lúcia Nomura - - Antonio Nomura - - Marli Aparecida Barbo - - José Barbo - - Roberto
Augusto Rodrigues - - Sonia Rodrigues - - Sonia Maria Franca - - Espólio de Francisco Carlos Rodrigues - - Espólio de Luiz
Carlos Rodrigues - - Cleide Rodrigues - Djanira Silva de Souza - - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - - Espólio de Jorge
Alves - ESTADO DE SÃO PAULO - Procuradoria Geral do Estado de São Paulo - - PROCURADOR DA ADVOCACIA GERAL
DA UNIAO - Judite Alves Silva - - Matilde de Jesus Vitoriano - - JORGE ALVES - Palmira Caetano - 1 - Intime-se pessoalmente
a(o) requerente a promover o andamento aos autos em 05 dias, sob pena de extinção. 2 - Visando a celeridade processual, a
presente decisão servirá como mandado. Providencie a serventia o necessário. Int - ADV: MARIA IRIDAN DE OLIVEIRA (OAB
233369/SP), MARCELO CANTAREIRA CRUZ (OAB 363683/SP)
Processo 1014006-18.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Eliezer Teles de Almeida - Banco
do Estado do Rio Grande do Sul S.a. - Fabrício Bastos - 1 - A questão da fixação dos honorários encontra-se resolvida pela
decisão de fls. 184, nada havendo a ser deliberado. Venha o depósito no prazo determinado. O requerido deve promover o
depósito do original do contrato em 05 dias após o restabelecimento do serviço presencial previsto para depois de 30 de junho.
Tudo mediante simples recibo a ser colhido pelo interessado e dispensando a serventia de certificação. Após o depósito do
contrato em cartório, intime-se o perito para início dos trabalhos. Int - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB
128341/SP), JEAN CARLO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 418970/SP), ADALTO JOSÉ DE AMARAL (OAB 279715/SP)
Processo 1014374-66.2015.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Geneval José dos Santos - Desiderio
Parente - 2º Cartório de Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes - PAULO INACIO DE PAULA - - SALVADOR FERREIRA DOS
SANTOS - - GERVASIO CALAZANS - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - - Fazenda Pública Estadual - - FAZENDA
FEDERAL (UNIÃO) - Sandra Amália Liceu dos Santos - - Janio de Santana - Reinaldo Ribeiro Gerth (Perito Judicial) - Vistos. Fls.
279/285: Ciência à parte contrária dos documentos juntados. Transcorrido prazo para eventual manifestação, tornem. Intimese. - ADV: GLÁUCIA MARA TESTONI SANCHES (OAB 154854/SP), ALENE CRISTINA SANTANA DE ABREU (OAB 278039/SP),
DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP)
Processo 1015720-81.2017.8.26.0361 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - H.F.S.L. - M.K.A.P. - B.H.S.L. - C.H.A.L. - Vistos O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral
e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Desta forma, é de rigor a adoção do mesmo critério utilizado pela
Defensoria Pública para patrocinar ações em favor daqueles considerados hipossuficiente econômicos. Nesse sentido: AGRAVO
DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - Insurgência contra o r. despacho que indeferiu o requerimento pelo MM. Juiz “a quo”
- Comprovação de que recebe quantia inferior a 03 salários mínimos, sendo este critério utilizado pela Defensoria Pública para
patrocinar as causas de pessoas que não teriam condições de pagar os custos de um advogado particular Decisão reformada
Recurso provido. (3ª Câmara de Direito Privado do TJSP - AI nº 2165732-43.2016.8.26.0000; Relator Des. Dr. Maurício Fiorito;
DJ. 06/09/2016). Desse modo, considerando termos da Deliberação CSDP nº 89/2008, da DPE/SP (artigo 2º, §3º), é possível
observar que são considerados hipossuficientes econômicos: Artigo 2º. - Presume-se necessitada a pessoa natural integrante
de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três
salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis,
imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São
Paulo - UFESPs; e, III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários
mínimos federais. (destaquei). Por seu turno, nos termos do § 3º desse artigo 2º, da referida Deliberação CSDP nº 89/2008,
considera-se como renda familiar: § 3º. - Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade
dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais
de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição
previdenciária oficial. (destaquei). Portanto, a declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da
hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos
suficientes para afastar a presunção, em especial: a) natureza e objeto discutidos; b) contratação de advogado particular,
dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar
a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para
apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a requerida deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento
do benefício: a) comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge/companheiro com cópia da última anotação de vínculo
de emprego em sua CTPS e folha seguinte; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge/
companheiro, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última
declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Na hipótese de isenção, venha certidão de
regularidade fiscal. Ou, ainda, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária
relativa à procuração ad judicia, sob pena de cancelamento, sem nova intimação. Eventualmente, em se tratando de pessoa
jurídica, no mesmo prazo e sob pena de rejeição, traga última declaração de IRPJ, bem como último balanço patrimonial e
o de resultado econômico, nos termos do art. 1.179 do Código Civil. Eventualmente, em caso de dúvida, será requisitada a
apuração por meio de agente de Secretaria Fiscal com competência para análise. A parte que requerer a gratuidade de má-fé
será apenada com multa até o décuplo de seu valor (CPC, arts. 80, II e 100). Com a resposta, tornem conclusos para análise da
prova oral pleiteada. Int. - ADV: LUCIANO FRANCISCO (OAB 252918/SP), VALÉRIA LUCAREVISKI MELO (OAB 213068/SP)
Processo 1016462-43.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Fixação - D.A.S. - - G.S.P. - R.L.P. - Diante da cota
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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