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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 19 de junho de 2020 - Página 2018

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TJSP 19/06/2020 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 19 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3066

2018

Processo 1007712-13.2020.8.26.0361 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Gilberto Castilho - 1 - Por primeiro, deverá, o
autor, trazer aos autos o relatório médico indicando o procedimento de urgência. Prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento
da inicial e consequente revogação da tutela. Sem prejuízo, passo a analisar o pedido de urgência: Trata-se de pedido de
tutela cautelar em caráter antecedente, ajuizada por GILBERTO CASTILHO em face de NOTREDAME INTERMÉDICA SAÚDE
S/A. Aduz o autor ser beneficiário do plano de saúde operado pela ré desde 03/02/2020 que esta negou prestar cobertura ao
procedimento cirúrgico de apendicectomia, inobstante a expressa indicação médica em caráter de urgência, alegando que
não fora cumprido o período de carência. Requer a concessão da liminar É o relatório do necessário. DECIDO. Neste juízo
de cognição sumária, presentes os requisitos da concessão da tutela de urgência O pedido visa a liberação da internação,
tratamento e realização do procedimento necessário para tratamento de urgência, no nosocômio conveniado, onde se deu
o atendimento inicial. O pleito guarda nexo lógico antecedente com os fatos narrados pelo autor na inicial, nada obstando
a concessão da medida requestada, tratando-se de relação continuativa cujo objeto é a prestação de serviço de plano de
saúde. Por ora, os motivos que ensejaram a negativa da ré é objeto de debate e não pode, neste átimo, ver o autor ser
alijado do atendimento de emergência em estabelecimento hospitalar credenciado pela ré. A discussão por certo há de ganhar
aprofundamento no mérito, pelo que DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para compelir a ré a liberar, imediatamente, a contar
da ciência desta, o procedimento de urgência de Apendicectomia por Videolaparoscopia, para tratamento da apendicite aguda,
bem como a internação e exames necessários, prescritos pelo médico credenciado pela ré, no nosocômio credenciado onde o
autor está internado, sob pena de multa que fixo em R$1.000,00, limitado ao valor máximo de R$ 50.000,00, tudo com base no
art. 300 do Código de Processo Civil. Atentem-se as partes que a efetivação da tutela provisória observará as normas referentes
ao cumprimento provisório da sentença, no que couber (CPC, artigos 297, parágrafo único, e 519). Sem prejuízo, deverá o
autor, no prazo de 15 (quinze) dias aditar a petição inicial, na forma do § 3º do artigo 303 do CPC, com a complementação de
sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, sob pena de revogação da tutela
de urgência e extinção do processo sem exame do mérito (CPC, artigo 303, § 1º, inciso I, e § 2º). Regularizado, cite-se a parte
ré para, nos termos do artigo 335 do CPC, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data
prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). Tendo em vista que o autor requereu
a aplicação do disposto no artigo 303, caput, do Código de Processo Civil (CPC, artigo 303, § 5º), deverá constar do mandado
de citação que a tutela antecipada concedida tornar-se-á estável se da decisão concessiva não for interposto o respectivo
recurso e que o processo será extinto (CPC, artigo 304). Neste caso, o réu ficará isento do pagamento das custas processuais
(aplicação analógica do disposto no § 1º do artigo 701 do CPC) e pagará apenas 5% de honorários da sucumbência (artigo
701, caput, do CPC, também aplicado por analogia). No mais, a designação de audiência prévia à contestação para tentativa de
auto-composição teria o condão de vulnerar a celeridade, a razoável duração do processo e a eficiência. Vulneraria, portanto,
o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição e as normas fundamentais previstas no artigo 4º e no artigo 8º do Código de Processo
Civil. Isso porque São Paulo possui o maior volume de processos do Brasil e as estruturas para realização de audiência nesta
Comarca (CEJUSC e Setores de Conciliação) não teriam condições de absorver o exponencial aumento de audiências. Assim,
a sobrecarga dos mecanismos e o necessário alongamento da pauta teriam o efeito de prejudicar a célere fluência processual,
em direto prejuízo, ainda, dos processos em que há maior potencial de que seja positiva a autocomposição. Por isso, e como
no presente caso existe baixa probabilidade de acordo, afigura-se melhor que a audiência prévia seja reservada para os casos
em que a probabilidade de composição é maior. Cumpra-se com a máxima urgência que o caso requer. 2 - A presente decisão
servirá como mandado/ofício/carta e/ou alvará, a ser encaminhado pela parte autora, comprovando-se o protocolo nos autos.
Excetuada a hipótese de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, cuja a providência será realizada pela serventia, a
parte interessada deve imprimir cópia desta decisão, instruída com os dados necessários, que servirá como ofício/carta a ser
encaminhado pela própria parte reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV, do CPC). O interessado
pode verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso
no link: http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do. Entregue o documento na repartição correspondente, a parte interessada deverá
comprovar nos autos a entrega, com o protocolo na cópia do ofício. Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o
documento pelo sistema SAJ. A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento,
dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. Prazo para comprovação nos autos de 15 dias. A resposta do(s) ofício(s)
deve ser direcionada ao e-mail institucional: [email protected], sendo vedada a resposta em papel, ainda que se trate
de processo físico. 3 - Acaso haja comprovada recusa, surgirá a necessidade de ordem judicial, de modo que, então, tal pedido
será analisado. A serventia deverá expedir o necessário somente em relação a outros documentos quando a parte beneficiária
da assistência judiciária se encontrar representada pela DPE ou por solicitação do Ministério Público . Int - ADV: BRUNO EIDI
YOSIKAWA MOTOKI (OAB 310115/SP)
Processo 1012134-70.2016.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Ana Bandeira da Costa - Prefeitura Municipal
de Mogi das Cruzes - Assuntos Jurídicos e outros - Ciência às partes da manifestação do perito: Informar que a visita ao local
objeto do presente dar-se-á no próximo dia 22 de junho às 13h00. - ADV: MARINA CARMO SOUZA (OAB 391343/SP), FABIO
MUTSUAKI NAKANO (OAB 181100/SP), GEORGIA SONOE MAEKAVA (OAB 296777/SP), LEONARDO YAMADA (OAB 63627/
SP), RODRIGO DO LAGO NISHIYAMAMOTO (OAB 299735/SP)
Processo 1012584-42.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Olívia Conceição Fernandes
- Itaú Vida e Previdência S/A - Delegado de Policia do Primeiro Dp de Mogi das Cruzes - Ciência ao requerente que foram
expedidos os mles e remetidos ao MM. Juiz para assinatura e oportunos créditos nas contas indicadas, devendo-se aguardar as
providências. - ADV: ANA CLAUDIA DA SILVA FIGUEIREDO (OAB 266663/SP), VICTOR JOSE PETRAROLI NETO (OAB 31464/
SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP)
Processo 1017993-62.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - A.P.E.R.F.R. L.B. - - C.F.M. - Páginas 128: Conforme determinado as páginas 114, foi emitido o ALVARÁ ELETRÔNICO DE PAGAMENTO nº
20200618114215093216, a favor do autor, no valor total de R$ 4.401,10. Apos a assinatura do alvará, pelo Juiz, o valor será
creditado automaticamente na conta corrente / poupança informada nos autos as páginas 126, acrescido de juros e correção. No
mais, diga o autor quanto a satisfação de seu crédito para fins de baixa definitiva desta ação. - ADV: ALAN ROSA DA SILVEIRA
JUNIOR (OAB 177932/SP), LADISLAU BOB (OAB 282631/SP)
Processo 1019672-68.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Reivindicação - Aloizio Teixeira de Macedo - - Iria de
Fátima da Silva - Maria das Graças da Silva - Páginas 189 e 190: Conforme requerido as páginas 185-186, foram expedias as
Certidões de Honorários em favor da Dra. SANDRA. A parte favorecida deverá acessar a pasta digital dos autos do processo,
providenciar a impressão e o protocolo junto à DPESP. - ADV: SAULO EDUARDO PAIXÃO (OAB 226756/SP), SANDRA CRISTINA
FERNANDES COSTA M. DE MORAES (OAB 260430/SP)

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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