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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 19 de junho de 2020 - Página 2218

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TJSP 19/06/2020 - Pág. 2218 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 19 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3066

2218

no silêncio ou nada sendo requerido objetivamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV:
TAMIRES CARDOSO (OAB 381249/SP)
Processo 1002323-48.2019.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenizações Regulares - Paula Silva
Freire - Vistos. Recebo o recurso de fls. 66/72, no seu regular efeito. Vistas à parte contrária para contrarrazões. Intime-se. ADV: TAMIRES CARDOSO (OAB 381249/SP)
Processo 1002370-22.2019.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - JAMILLE
DA SILVA DUARTE - Anhanguera Educacional Ltda - Vistos. Tendo em vista a certidão de pág. 282, JULGO DESERTO o recurso
de págs. 275/281. Cumpra a requerente a decisão de pág. 272. Intimem-se. - ADV: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB
428935/SP), MARCELA SIMAO MARTINS (OAB 339102/SP)
Processo 1002404-94.2019.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional de Insalubridade - Sidney Lima
da Costa Pinheiro - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR - Dispositivo. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos
consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do artigo 487, I do
Código de Processo Civil, fazendo-o para o fim de condenar a Municipalidade em obrigação de fazer, consistente na determinação
de adoção dos vencimentos de SIDNEY LIMA DA COSTA PINHEIRO, como base de cálculo, para fins de apuração do montante
devido a título de adicional de insalubridade, que deve ser observado no patamar de 20%. Outrossim, condeno a Municipalidade
ao pagamento da diferença com relação ao adicional de insalubridade, calculando-se nos moldes acima fixados, observando-se
a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da ação, deduzindo-se os valores pagos à este título, quando erroneamente
calculado sobre o salário mínimo. As prestações em atraso serão pagas com juros de mora e atualização monetária, sendo
que a fixação deve adequar-se ao novo panorama jurídico definido pelo C. Supremo Tribunal Federal, ao modular os efeitos da
decisão proferida no julgamento das ADIs n. 4.357 e n. 4.425, que, em sede de controle concentrado de constitucionalidade,
declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 5º da Lei n. 11.960/2009, que dera nova redação ao art. 1º-F da Lei
n. 9.494/1997, na parte que trata sobre a correção monetária. Os juros de mora, contados desde a citação devem ser calculados
com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do disposto no art.
1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009. Com relação a correção monetária, incidente a partir data em
que os pagamentos deveriam ter sido efetuados, serão calculadas segundo o índice de preços ao consumidor amplo especial
(IPCA-E). Sem condenação em sucumbências, com fulcro no artigo 54 da lei 9.099/95. Com o trânsito em julgado e nada mais
sendo requerido, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: VICTOR FRANCHI (OAB 297534/SP), RAFAEL LOPES DE CARVALHO
(OAB 300838/SP)
Processo 1002407-49.2019.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Gisele
Araujo Soares do Nascimento - Vistos. Verifico que o documento mencionado às fls. 58 não se fez acompanhar. Assim, intime-se
a autora para que providencie sua juntada. No mais, defiro o prazo solicitado para apresentação de réplica. Intime-se. - ADV:
FELIPE AUGUSTO FERREIRA NEVES (OAB 415284/SP)
Processo 1002423-03.2019.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Juliana de
Campos - Lojas Riachuelo S/A - Vistos. Reitere a intimação à exequente para que diga em termos de satisfação da obrigação,
em cinco dias, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: GABRIEL STEFANO ALBRECHT (OAB 340058/SP), THIAGO MAHFUZ
VEZZI (OAB 228213/SP)
Processo 1002430-29.2018.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Carlos Roberto Pedrini Pet
Shop Me - Vistos. Intime-se o requerente para que diga em termos de satisfação da obrigação, em cinco dias, sob pena de
presunção de ter sido satisfeita, nos termos do artigo 924, II do CPC. Intime-se. - ADV: STEPHANIE MAZARINO DE OLIVEIRA
(OAB 331148/SP)
Processo 1002473-34.2016.8.26.0372 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Danyel da Silva Maia - Requeira o autor
o que de direito, dentro do prazo legal, sob as penas da lei” - ADV: DANYEL DA SILVA MAIA (OAB 221828/SP)
Processo 1002586-80.2019.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional de Insalubridade - Nilton Hiroji
Akabane - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR - “Autor Manifestar sobre a contestação apresentada, dentro do prazo
legal, sob as penas da lei”. - ADV: RAFAEL LOPES DE CARVALHO (OAB 300838/SP), VICTOR FRANCHI (OAB 297534/SP)
Processo 1002697-64.2019.8.26.0372 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - ETEP Escola Tecnica
de Ensino Profissionalizante - Vistos. 1. Fl. 74: Após diversas diligências, a parte credora não logrou êxito em localizar bens
da executada, tampouco bens passíveis de penhora, motivo pelo qual requer a expedição de carta de crédito no valor de R$
2.982,61, atualizado até Abril de 2020. 2. Estabelece o artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, que não encontrando o devedor ou
inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto. 3. Assim, ante o exposto, com fulcro no artigo 53, § 4º,
da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTA a presente demanda. 4. Eventual pedido de execução do título deverá ter por fundamento
razões e indícios justificadores, visto não terem sido localizados bens, nem valores penhoráveis. 5. Sem custas e honorários nos
termos do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. 6. Expeça-se certidão de crédito em favor do exequente, conforme requerido. 7.
Após, arquive-se, com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: RENATA GUEDES GARRONES MACHADO (OAB 265591/SP)
Processo 1002707-11.2019.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Locação de Imóvel - Solange Frutuoso da
Costa - Vistos. Tendo em vista que a autora protocolou cumprimento de sentença, arquivem-se os presentes autos. Intime-se. ADV: FELIPE AUGUSTO FERREIRA NEVES (OAB 415284/SP)
Processo 1002777-96.2017.8.26.0372 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Evelise Simone de Melo
Andreassa - Vistos. Intime-se o exequente para dar regular andamento ao feito, em quinze dias, sob pena de extinção. Intimese. - ADV: AYRES ANTUNES BEZERRA (OAB 273986/SP)
Processo 1002882-05.2019.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional de Horas Extras - Emerson
Hélio Filliettaz - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR - Vistos. Intime-se o requerente para que se manifeste sobre
contestação de fls. 18/22, no prazo legal. Após, voltem-me conclusos. Intime-se. - ADV: RAFAEL LOPES DE CARVALHO (OAB
300838/SP), VICTOR FRANCHI (OAB 297534/SP)
Processo 1002914-44.2018.8.26.0372 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Etep - Escola Tecnica de
Ensino Profisionalizante Ltda Me - Vistos. Intime-se a exequente para que diga em termos de satisfação da obrigação, em cinco
dias, sob pena de presunção. Intime-se. - ADV: RENATA GUEDES GARRONES MACHADO (OAB 265591/SP)
Processo 1002932-31.2019.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Luciane Batista da Silva - Escola Técnica de Ensino Profissionalizante Ltda Novo Horizonte - DISPOSITIVO. Ante
o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, e JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido contraposto, extinguindo o feito com resolução de mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código
de Processo Civil, fazendo-o para o fim de condenar Luciane Batista da Silva ao pagamento do importe de R$ 1.360,00 (hum
mil, trezentos e sessenta reais) a título de débitos contratuais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente desde a
propositura da demanda, e acrescido de juros de 1% ao mês, desde a citação. Sem condenação em ônus sucumbenciais.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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