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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 19 de junho de 2020 - Página 743

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TJSP 19/06/2020 - Pág. 743 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 19 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3066

743

forma a parte autora se comporta: produzindo laudo unilateral, visto que todos os laudos narram que os aparelhos foram
danificados devido a descargas atmosféricas (fls. 51, 71/72 e 89) Trata-se de uma presunção do responsável pela simples
observação dos bens. Ao longo da análise dessas demandas que se repetem, o que podemos observar que, pela narrativa do
autor, sempre falando em respeito aos “precedentes” judiciais e na obrigação de distinção desse juízo, simplesmente
desprestigia-se os fatos. É certo que os precendentes vinculam a partir da ratio decidendi. Trata-se dos motivos determinantes
que possuem eficácia expansiva. Porém, por outro lado, os fatos, ao menos os trazidos para os autos, vão de encontro aos
próprios argumentos do autor. É fácil concluir que, pela tese autoral, em última análise o juiz simplesmente chancela o que foi
dito por um terceiro que sequer qualidade técnica foi habilitada perante o Poder Judiciário. É como se fosse um hábito rotineiro:
firma-se o contrato de seguro, ocorre o sinistro, a seguradora antecipa o pagamento e ao final quem paga, diga-se com juros e
correção, é a concessionária, pois o “perito” atestou a queima. A questão aproxima-se de um verdadeiro argumento tautológico.
O responsável diz que é porque, esse juízo, fica vinculado a tal conclusão. Assim, em que pese tal esforço, inviável acatar tal
conclusão. E como já dissemos anteriormente, certamente os supostos laudos técnicos foram feitos com base exclusivamente
na narrativa dos consumidores. Além disso, não há como se certificar tal conclusão no laudo. Repetindo, como já salientamos
em outros feitos semelhantes, a fragilidade do laudo é tamanha, que pelas regras comuns de experiência percebe-se contradição
nos seus termos. O que efetivamente causou a queima? A mera suspensão no fornecimento? Como o perito chegou a tal
conclusão? Qual foi o método de análise do equipamento? Ou se trata de mera intuição que obteve? Tal insegurança não
permite concluirmos pela alegação da seguradora. A relação da seguradora com o segurado não pode ser da mesma natureza
da relação da seguradora com a concessionária. O processo não se desenvolve dessa forma. É uma série de atos sucessivos
que se desenvolve de forma cooperativa, permitindo a participação equânime de ambas as partes, podendo influir na decisão
judicial Aceitar a perícia unilateral, impedindo qualquer prova por parte da ré, é rasgar a própria teoria constitucional do processo.
No mais, registro que a questão seria diferente se estivéssemos diante do consumidor cidadão, diante de sua hipervulnerabilidade.
Portanto, a autora não se desincumbiu de seu ônus, impondo a improcedência do pedido, pois não há prova de que os aparelhos
restaram danificados em virtude de conduta por parte da ré. Não podemos nos esquecer de que, embora se mantenha a
responsabilidade objetiva essa também depende de conduta, dano e nexo causal. No caso, esse último requisito não se faz
presente, não havendo prova de tal nexo. Por fim, por mais que a parte autora alega em sua réplica que o direito deve ser
coerente e que diferentes decisões sobre a mesma matéria não devem subsistir, na verdade, não se pode comparar decisões
judiciais em um simples aspecto abstrato. Ora, o que se questiona é: qual o principio basilar do modelo cooperativo de processo?
O contraditório evidentemente. Pois bem, permitir como elemento de convicção a única prova produzida unilateralmente pelo
autor, sem qualquer chance do réu de participar do processo de convicção, seria garantir coerência no direito? a coerência é
muito mais que um simples conjunto de identidade aparente de decisões. Ser coerente é manter incólume o sistema geral e
concretizá-lo em um caso particular, observando as peculiares, sem decisões desarrazoadas que respeitem o fim do direito,
qual seja: justiça. Em sentido similar, destacamos: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO REGRESSIVA,
FUNDADA EM CONTRATO DE SEGURO, JULGADA IMPROCEDENTE. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE
COMPROVEM O NEXO CAUSAL, POSTO QUE A SEGURADORA TROUXE AOS AUTOS SOMENTE SINGELOS “LAUDOS”
UNILATERAIS, AFIRMANDO EM JUÍZO NÃO SABER DO PARADEIRO DOS APARELHOS SINISTRADOS, INVIABILIZANDO
POR COMPLETO A PRODUÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA REQUERIDA PELA RÉ, A QUAL SE MOSTRA NECESSÁRIA À
COMPROVAÇÃO DO NEXO ENTRE OS DANOS INDICADOS E OS SERVIÇOS PRESTADOS PELA CONCESSIONÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA. Recurso de apelação improvido, com determinação. (TJ-SP 10962741020178260100 SP 109627410.2017.8.26.0100, Relator: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 07/06/2018, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de
Publicação: 07/06/2018) E mais, é importante acrescentarmos um ponto relacionado ao direito material em si e não só a tal
questão processual que violaria o contraditório. Como decidido na Apelação n. 1002013-81 julgada em agosto de 2017, adotar a
tese de seguradora seria prestigiar a adoção da teoria da responsabilidade pelo risco integral, sequer exigindo a prova do nexo
causal. Evidentemente, a teoria do risco integral não foi adotada na presente situação, devendo ser demonstradas as
circunstâncias que ocasionaram o dano. Conforme constou no voto condutor do referido julgado “ressalte-se que não basta
alegar que houve o dano. O que é necessário é demonstrar que esse dano terá sido causado por alguma omissão imputável á
concessionária”. Mas disso, também aqui no presente feito, não há nenhuma evidência nos autos. Do exposto, JULGO
IMPROCEDENTE O PEDIDO CONSTANTE NA INICIAL E DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
NOS TERMOS DO ARTIGO 487 I DO CPC. Condeno o autor em custas e honorários em favor do réu, que fixo em favor do réu
em 15 % sobre o valor dado a causa. MARCELO FORLI FORTUNA JUIZ DE DIREITO - ADV: ALINE CRISTINA PANZA MAINIERI
(OAB 153176/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1003438-75.2018.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Michelle Lourenço Vistos. Recebo a emenda à inicial para inclusão de JULIO CESAR FRASSON, no polo passivo da demanda. Cite-se o requerido
para que apresente contestação no prazo legal. Intime-se. - ADV: DOUGLAS HENRIQUES DA ROCHA (OAB 218228/SP)
Processo 1003613-69.2018.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Miriam Magda
Santoro de Souza - Conheço dos embargos de declaração, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade. Não há
qualquer erro, omissão, obscuridade ou contradição a ser declarada na decisão ora discutida, adianto. Como exposto, no caso
o valor da causa deve ser proporcional à cláusula contratual envolvida na controvérsia. Assim, na ação revisional, havendo
valor controvertido a ser debatido, o valor da causa deve ser a diferença entre o pretendido e aquele pactuado com a instituição
financeira e não somente o montante que se pretende restituir, Logo, inexistente as hipóteses previstas no art. 1.022 do Código
de Processo Civil, desacolho os embargos declaratórios. Intime-se. - ADV: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB 349410/
SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1004002-20.2019.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Zenilda Jesus dos Santos
Silva - Marcilei Ananias Rodrigues - Vistos. Considerando que a continuidade do trabalho pericial depende da apresentação do
documento em cartório, assim como a coleta pessoal de assinaturas, aguarde-se a reabertura dos prédios do fórum, intimandose a perita para que dê inicio aos trabalhos. Intime-se. - ADV: CLEIDE BENEDITA TROLEZI (OAB 107152/SP), DIEGO ALBERTO
FELICIO DA SILVA (OAB 413943/SP)
Processo 1004156-38.2019.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Lucimara Manoel L2f Empreendimentos e Participações Ltda - SENTENÇA Processo Digital nº:1004156-38.2019.8.26.0296 Classe AssuntoProcedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material Requerente:Lucimara Manoel Requerido:L2f
Empreendimentos e Participações Ltda Justiça Gratuita Juiz(a) de Direito: Dr(a). MARCELO FORLI FORTUNA Vistos. LUCIMARA
MANOEL ajuizou a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA em face de L2F EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, alegando,
em síntese, que firmou instrumento particular de compromisso de compra e venda de imóvel com a empresa ré na data de e
30.01.2017 para a aquisição do lote n° 39 da quadra C do loteamento denominado Residencial Cidade de Jardim localizado na
cidade de Santo Antônio de Posse, Estado de São Paulo e se sub-rogaram nos direitos da cedente, que adquiriu o imóvel pelo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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