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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 22 de junho de 2020 - Página 1036

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TJSP 22/06/2020 - Pág. 1036 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 22/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 22 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIII - Edição 3067

1036

canais gratuitos de acesso ao consumidor, por meio da internet, para o esclarecimento de suas dúvidas no tocante aos serviços
prestados; além disso, para a obtenção de cópia do contrato, é exigido o pagamento prévio de tarifa pelo serviço. Configura-se,
destarte, efetivamente, mais um caso em que a tutela judicial não se faz necessária, e nesse sentido tem julgado este egrégio
Tribunal de Justiça bandeirante, conforme as expressivas ementas a seguir transcritas: “APELAÇÃO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Extinção sem resolução do mérito por inadequação da via eleita e falta de interesse
processual ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA Extinção das cautelares típicas do NCPC que não significa impossibilidade de pleitear
a entrega de documento de maneira autônoma, o que é possível em sede de produção antecipada de prova ou em ação de
obrigação de fazer, conforme os fundamentos apresentados pela parte autora INTERESSE DE AGIR Condições para ingresso
da medida judicial formuladas pelo STJ em sede de recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.349.453/MS Orientação
que deve ser adotada em atenção à necessária interpretação sistemática do Direito, ao princípio da economia processual e à
teoria dos precedentes adotada no NCPC Prévio pedido administrativo feito à ré que não se mostrou válido e idôneo Ausência
de assinatura da requerente na solicitação Não comprovação de que a ré recebeu o requerimento Não demonstração da
existência de procuração específica a terceiro para recebimento dos documentos solicitados Medida de segurança às partes
contra terceiros alheios à relação jurídica Requerimento inválido Falta de interesse de agir configurado Precedentes desta Corte
Negado provimento”. (Apelação Cível nº 1026717-13.2016.8.26.0506, da Comarca de Ribeirão Preto, 25ª Câmara de Direito
Privado, Relator Des. Hugo Crepaldi, j. em 6 de abril de 2017, votação unânime). O excesso de litigar, em casos semelhantes,
foi bem destacado em v.Acórdão emanado da 32ª Câmara de Direito Privado desta Corte, nos termos da ementa: “Ação cautelar
de exibição de documentos. Autora que pleiteia a exibição de todos os documentos que legitimaram a inscrição do seu nome
junto aos órgãos de proteção ao crédito. Autora que alega o dever de informação da ré. Ausência de pedido administrativo
idôneo. Aplicação do Recurso Repetitivo do STJ. Extinção da ação que deve ser mantida. Falta de interesse evidente. Abuso do
direito de demandar. Falta de interesse evidente. Milhares de ações deste mesmo escritório. Recurso improvido” (Apelação nº
1006006-84.2016.8.26.0506, Comarca de Ribeirão Preto, Relator Des. Ruy Coppola, v.u., j. em 8 de junho de 2017). Eis outros
precedentes deste e. Tribunal de Justiça, todos nesse mesmo sentido, pois não tem sido admitido o processamento de ações
sem a menor utilidade: “COMPRA E VENDA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Novo Código de Processo Civil que não
manteve a cautelar autônoma. Tutelas de urgência de natureza cautelar que devem ser requeridas de forma incidental ou
antecedente em ação de conhecimento. Não comprovação de formulação de regular requerimento administrativo. Ausência de
interesse processual. Extinção do processo sem resolução do mérito que era medida que se impunha. Orientação contidas nos
Recursos Especiais nºs 1.349.453/MS e 928.133/RS, julgados sob a sistemática dos recursos repetitivos. Recurso desprovido.
(Apelação nº 1025937-73.2016.8.26.0506, 28ª Câmara de Direito Privado, Comarca de Ribeirão Preto, Relator Des. Dimas
Rubens Fonseca, j. 14 de junho de 2017, votação unânime). “AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PRECEITO COMINATÓRIO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. Trata-se, em verdade, de ação cautelar de exibição de documentos. Indeferimento da petição inicial.
Ausência de interesse processual. Em que pese ter sido denominada ação de obrigação de fazer, verifica-se que se trata de
ação de exibição de documento. Código de Processo Civil de 2015 que não prevê procedimento autônomo para essa finalidade.
Exibição que deve ser requerida em incidente do processo principal ou em produção antecipada de prova. Inadequação da via
eleita. Extinção mantida. Recurso desprovido”. (Apelação nº 1025093-26.2016.8.26.0506, 36ª Câmara de Direito Privado,
Relator Des. Milton Carvalho, votação unânime). “PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLEITO
QUE OBJETIVA ESSENCIALMENTE A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADA,
A JUSTIFICAR O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO IMPROVIDO COM OBSERVAÇÃO. Com o advento do
novo Código de Processo Civil, deixou de existir a ação cautelar de exibição de documento. Assim, se pretende a parte obter
esclarecimentos antes da propositura da demanda, cabe-lhe a possibilidade de fazer uso da produção antecipada de provas,
que, em sua nova sistemática, agora possibilita a produção de todos os meios de provas, inclusive a documental, e pode ser
utilizada para assegurar o prévio conhecimentos dos fatos, como forma até mesmo de justificar ou evitar o ajuizamento de ação
(CPC, artigo 381, III). Por isso, a propositura de ação de obrigação de fazer voltada à apresentação de documentos relacionados
à negativação de débito não se faz necessária e nem é adequada aos fins pretendidos, diante da específica disciplina da
matéria. Tendo ocorrido o ingresso da demandada no processo, daí advém a condenação do autor ao pagamento de honorários
advocatícios, ressalvada a inexigibilidade decorrente da gratuidade judicial” (Apelação nº 1035777-10.2016.8.26.0506, 31ª
Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Antonio Rigolin, votação unânime). Este egrégio Tribunal de Justiça reiteradamente vem
reconhecendo a carência de ação em casos semelhantes, nos quais o consumidor não se lembra da existência da dívida e
tampouco comprova ter se empenhado em solver a dúvida fora de Juízo: Apelação Ação declaratória Sentença de indeferimento
da petição inicial, após a concessão de oportunidade para emenda Decisão acertada Petição inicial descrevendo os fatos com
marota generalidade Peça não esclarecendo nem sequer se existiu ou não relação jurídica entre as partes, que relação foi essa
etc Sentença confirmada Dispositivo: Negaram provimento à apelação”. (Apelação nº 1018971-07.2018.8.26.0577, 19ª Câmara
de Direito Privado, Rel. Des. Ricardo Pessoa de Mello Belli, v.u., j. 2/5/19). “APELAÇÃO - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS - SENTENÇA DE EXTINÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 267, INC. VI, DO CPC DE 1973 - AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO ENVIO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO - REQUISITO NECESSÁRIO À PROPOSITURA DA MEDIDA
CAUTELAR EXIBITÓRIA - MATÉRIA DECIDIDA POR RECURSO REPETITIVO - ART. 543-C, DO CPC DE 1973 - SENTENÇA
MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP - Relator: Cesar Luiz de Almeida; Comarca: Ribeirão Preto; Órgão julgador: 28ª
Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/05/2016; Data de registro: 01/06/2016) EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS
COMÉRCIO Contratos e documentos comprobatórios de dívida que causou negativação Ausência de interesse processual
Subsistência Abuso e desvirtuamento do direito de ação Precedentes da Corte Sentença mantida Recurso desprovido. (TJSP Relator: Percival Nogueira; Comarca: Ribeirão Preto; Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento:
16/06/2016; Data de registro: 16/06/2016) 3) Além disso, mostra-se irregular a notificação, em que se pede a remessa do
contrato ao escritório do advogado, por meio eletrônico (e-mail), sem qualquer prova de recebimento da mensagem (não há a.r.
assinado por preposto da ré). Nesse quadro, obviamente, o pedido não poderia ser atendido, fato que corrobora o acerto do
julgamento monocrático. De fato, não houve prévio e regular pedido extrajudicial de exibição do suposto contrato, na forma
escrita exigida pelo STJ, com o pagamento das despesas correspondentes, conforme decidido, em sede de recurso especial
repetitivo, aqui aplicável: “PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO
CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO
CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E
PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A
propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como
medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as
partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do
serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2. No caso concreto, recurso especial provido”
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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