TJSP 23/06/2020 - Pág. 1523 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 23 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3068
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ao MP para apresentar as contrarrazões. Após o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo - Seção de Direito Público, com as cautelas de estilo. Proceda-se a serventia conforme disposto no artigo
102 das NSCGJ. Int. - ADV: JOMAR LUIZ BELLINI (OAB 126115/SP), MÁRCIO BROCCO FERRARI (OAB 262523/SP)
Processo 1002162-17.2017.8.26.0337 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Jose Carlos Leite Machado
- Proceda a serventia nova consulta sobre o julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - IRDR nª 224694826.2016.8.26.0000. Int. - ADV: ERIKA JULIANA ABASTO XISTO (OAB 308604/SP), JOSE DINIZ NETO (OAB 118621/SP),
SERGIO HENRIQUE BALARINI TREVISANO (OAB 154564/SP)
Processo 1002208-69.2018.8.26.0337 - Procedimento Comum Cível - Serviços Hospitalares - Julia Christine Santos Silva Município de Mairinque - Fls 202/203: Ciência ao requerido. Aguarde-se eventual trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Int. - ADV: CATERINE DA SILVA FERREIRA (OAB 255082/SP), RUBIA ALEXANDRA GAIDUKAS (OAB 225105/SP), MARIA
EDUARDA LEITE AMARAL (OAB 178633/SP)
Processo 1002291-85.2018.8.26.0337 - Tutela Cautelar Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Justiça
Pública - Vista ao Ministério Público. - ADV: RENATA DE CAMARGO RODRIGUES (OAB 272484/SP), BRUNO FERREIRA LIMA
BOSCO (OAB 312600/SP)
Processo 1002291-85.2018.8.26.0337 - Tutela Cautelar Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Guilherme
Almeida do Carmo - - Raimundo Manoel do Carmo - - Marly Almeida do Carmo - Município de Alumínio - Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE a demanda, tornando definitivos os efeitos da liminar concedida para determinar que a MunicipalidadeRé providencie, o tratamento de terapia ocupacional, nos termos da inicial. Em caso de inexistir vaga pelo sistema público de
saúde, deve a requerida custear o tratamento pelo tempo necessário, devendo para tanto o autor apresentar prescrição médica
semestralmente. Em virtude da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo 10% do
valor atribuído a causa. P.R.I e C. - ADV: RENATA DE CAMARGO RODRIGUES (OAB 272484/SP), BRUNO FERREIRA LIMA
BOSCO (OAB 312600/SP)
Processo 1002292-70.2018.8.26.0337 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Ailton Basto da Silva
- Arbitro em R$ 200,00 os honorários do perito. Proceda a serventia a liberação dos honorários. Intimem-se as partes para
manifestarem sobre o laudo, no prazo de 15 dias. Abra-se vista ao INSS. Intime-se. - ADV: WATSON ROBERTO FERREIRA
(OAB 89287/SP), WINNIE MARIE PRIETO FERREIRA (OAB 342909/SP)
Processo 1002293-21.2019.8.26.0337 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Medicamentos - Marlene Ricardo
- PREFEITURA MUNICIPAL DE MAIRINQUE - Recebo a apelação, observando-se, quanto aos efeitos, o que dispõe o artigo
1.012 do Código de Processo Civil. Intime-se a parte autora para que apresente contrarrazões. Após o prazo, com ou sem
resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Seção de Direito Público, com as cautelas
de estilo. Proceda-se a serventia conforme disposto no artigo 102 das NSCGJ. Intime-se. - ADV: LEONARDO LEVY GIOVANETI
(OAB 311646/SP), RENÊ DE ALMEIDA AMORIM (OAB 400077/SP)
Processo 1002296-44.2017.8.26.0337 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Marli da Silva Goes
- Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso
I, do Código de Processo Civil, condenando o requerido a implantar no prazo de 30 (trinta) dias ao autor o benefício de
aposentadoria por invalidez, o qual deve ser calculado pela própria Autarquia nos termos da legislação vigente, com termo inicial
a data do pedido administrativo Dada a natureza do interesse envolvido, concedo imediata executoriedade à esta sentença,
independente do trânsito em julgado (art. 497 do CPC). Os atrasados deverão ser pagos em uma única parcela, respeitada a
prescrição quinquenal, devendo as prestações em atraso serem pagas de uma só vez, acrescidas de correção monetária desde
o vencimento de cada parcela e juros a contar da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97, com a redação que lhe foi
dada pela Lei 11.960/2009. Condeno ainda a Autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o
valor da condenação, considerando-se a soma das prestações vencidas até a data desta sentença (Súmula 111 do STJ). Em
não sendo certo o valor da condenação, entendo estar a presente sentença sujeita ao reexame necessário (artigo 496, inciso
I e parágrafo 3.º do CPC). P.R.I.C. - ADV: JOSE DINIZ NETO (OAB 118621/SP), SERGIO HENRIQUE BALARINI TREVISANO
(OAB 154564/SP)
Processo 1002410-80.2017.8.26.0337 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Roque Alberto dos
Santos - Antonio Roberto da Silva - Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, com
fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o requerido a implantar no prazo de 30 (trinta) dias
beneficio de aposentadoria por invalidez, o qual deve ser calculado pela própria Autarquia nos termos da legislação vigente, com
termo inicial a data do pedido administrativo. Os atrasados deverão ser pagos em uma única parcela, respeitada a prescrição
quinquenal, acrescidas de correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros a contar da citação, na forma
da Lei nº 11.960/2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97. Condeno ainda a Autarquia ao pagamento de honorários
advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, considerando-se a soma das prestações vencidas até a data
desta sentença (Súmula 111 do STJ), os quais serão rateados entre os patronos do autor, em proporção a ser definida na fase
de cumprimento de sentença. Ainda, deverá ser reservado ao antigo patrono do autor 30% do valor a ser recebido, conforme
contrato acostado aos autos, nos termos do art. 22, §4º, Lei nº 8.906/94. Dada a natureza do interesse envolvido, concedo
imediata executoriedade à esta sentença, independente do trânsito em julgado (art. 497 do CPC). Sentença sujeita a reexame
necessário. P.R.I.C. - ADV: DANILO ROGÉRIO PERES ORTIZ DE CAMARGO (OAB 241175/SP), JAKELYNE RÉ BAPTISTA DA
SILVA (OAB 369115/SP), ANTONIO ROBERTO DA SILVA (OAB 367596/SP)
Processo 1002478-59.2019.8.26.0337 - Monitória - Duplicata - Jundiá Transportadora Turística Ltda - PREFEITURA
MUNICIPAL DE ALUMÍNIO - Recebo a apelação, observando-se, quanto aos efeitos, o que dispõe o artigo 1.012 do Código de
Processo Civil. Intime-se a parte requerida para que apresente contrarrazões. Após o prazo, com ou sem resposta, subam os
autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Seção de Direito Público, com as cautelas de estilo. Proceda-se
a serventia conforme disposto no artigo 102 das NSCGJ. Intime-se. - ADV: BRUNO FERREIRA LIMA BOSCO (OAB 312600/SP),
SERGIO ANTONIO DALRI (OAB 98388/SP), GUSTAVO DALRI CALEFFI (OAB 157788/SP)
Processo 1002567-19.2018.8.26.0337 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Henrique Antonio de Lara
Moreira - Vistos. Cobre-se a vinda do laudo. Int. - ADV: CLAUDIO JESUS DE ALMEIDA (OAB 75739/SP)
Processo 1002654-72.2018.8.26.0337 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Vanderleia Luiza de
Jesus Silva - Arbitro em R$ 200,00 os honorários do perito. Proceda a serventia a liberação dos honorários. Digam as partes
sobre o laudo, no prazo de 15 dias. Abra-se vista ao INSS.. Intime-se. - ADV: ELAINE CRISTINA DOS SANTOS (OAB 199357/
SP)
Processo 1002803-34.2019.8.26.0337 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - José Felismino dos
Santos - Aguarde-se o julgamento definitivo do incidente. Int. - ADV: CRISTIANE VALÉRIA DE QUEIROZ FURLANI (OAB
172322/SP)
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