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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 23 de junho de 2020 - Página 2007

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TJSP 23/06/2020 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 23 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3068

2007

no artigo 41 do Código de Processo Penal. Façam-se as anotações e comunicações pertinentes. Expeça-se ofício ao IIRGD
comunicando a presente decisão para as anotações pertinentes. Cite-se o acusado para que responda a acusação, por escrito,
no prazo de 10 (dez) dias, na forma e com as advertências dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com
a redação dada pela Lei nº 11.719/08, devendo o Sr. Oficial de Justiça, quando da citação, indagar o acusado, se possui
Defensor constituído, devendo declinar o nome e o número da OAB, que constarão da certidão. Decorrido o lapso, voltem os
autos conclusos para outras deliberações. De resto, oficie-se à Delegacia de Polícia de origem requisitando o laudo pericial
da escalada. Cumpra-se com urgência e absoluta prioridade, por se cuidar de ação penal com réu preso. Intime-se. - ADV:
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1500235-07.2019.8.26.0363 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Resistência - RAFAEL VINICIUS DA
SILVA - Aguardem-se por mais quinze dias respostas àqueles oficios reproduzidos a folhas 203/205. No silêncio, cobrem-se,
com urgência. Nos mais, sustenho a custódia cautelar do acusado, tendo em vista que não se deu mínima alteração do conjunto
fático-probatório existente quando das decisões proferidas a fls. 38/40 e 193/194, razão pela qual reafirmo, em sua inteireza.
Intimem-se. - ADV: GUSTAVO ANTONIO TAVARES DO AMARAL (OAB 238654/SP)
Processo 1500322-26.2020.8.26.0363 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - DOUGLAS GENTIL
CAETANO e outro - Em atenção à norma inserta no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com a redação
dada pela Lei nº 13.964/19, e ao Comunicado nº 78/2020 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, publicado no Diário da
Justiça Eletrônico de 17 de janeiro de 2020, impõe-se reexame da prisão processual dos acusados. Como fiz constar da decisão
proferida a fls. 75/76, bem como a fls. 30/31 do pedido de liberdade provisória em apenso, a detenção dos indiciados se
deu mesmo em condições hábeis a sugerir a prática do furto qualificado ora posto sob apreciação: à apreensão dos objetos
subtraídos em circunstâncias hábeis a indicar a posse pelos suspeitos, somam-se não apenas os reconhecimentos de objeto
e de pessoas feitos pela vítima e testemunhas, mas também as confissões informais referidas pelos Guardas Municipais.
Ressuma daí a presença da materialidade e razoáveis indícios de autoria, bem como aquela situação posta no artigo 302 do
Código de Processo Penal, autorizante da prisão em flagrante. As Folhas de Antecedentes encartadas aos autos, por outro lado,
bem demonstram possível - senão provável - reincidência dos indiciados DUCIVALDO e DOUGLAS. Confiram-se, a propósito,
os documentos acostados a fls. 28/35, 36/41, 45/51 e 52/59 que acenam com anteriores condenações por furto e tráfico de
drogas. E se a despeito de anteriores inquéritos, processos, prisões e condenações insistem em delinquir, impõe-se reconhecer,
ao menos nesta sede, personalidade voltada para o crime e indiferença para com a lei penal. Não há como refugir, pois, à estrita
necessidade da custódia cautelar como única forma de se garantir a ordem pública, a instrução criminal, a aplicação da lei e,
mais que isso, a própria credibilidade da Justiça, pese embora cuidar-se de crime patrimonial cometido sem violência ou grave
ameaça. Ausente, então, alteração do quadro analisado nas decisões proferidas, sustenho a custódia cautelar dos acusados.
Não se deslembre, de resto, que a justeza da prisão já foi questionada perante à E. Superior Instância. De resto, aguardem-se
o cumprimento das cartas precatórias reproduzidas a fls. 114/117, bem como as respostas escritas à imputação. Intimem-se. ADV: ANGELO ANTONIO MINUZZO VEGA (OAB 116246/SP)
Processo 1500443-54.2020.8.26.0363 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins GUILHERME HENRIQUE BILU - Considerando que as substâncias entorpecentes foram periciadas conforme laudo de exame
químico toxicológico nº 160112/2020 encartado a folha 144/146, autorizo a incineração, observadas as cautelas de praxe, com
o que anuiu também o Ministério Público a fls. 149. Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como ofício. De resto,
aguarde-se a resposta escrita à imputação. Cumpra-se, com urgência. Intimem-se. - ADV: EDSON ROBERTO DOS SANTOS
FILHO (OAB 418947/SP)
Processo 1500767-78.2019.8.26.0363 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- LUCAS BAPTISTA DE AZEVEDO - - JOAO VICTOR MARTINS DE OLIVEIRA - Ante a anuência das partes sobre o laudo
apresentado a fls. 30/35 do apenso, proferi decisão homologando o incidente de dependência toxicológica relativo a João Victor
Martins de Oliveira. Por tal motivo, INDEFIRO o pedido de desmembramento dos autos. Nos mais, sustenho a custódia cautelar
dos acusados, tendo em vista que não se deu mínima alteração do conjunto fático-probatório existente quando da audiência
de custódia, razão pela qual reafirmo, em sua inteireza, a decisão ali proferida (conversão da prisão em flagrante em prisão
preventiva). Intimem-se. - ADV: ROBERTO ROCHA BARROS (OAB 54301/SP), JOAO BATISTA SIQUEIRA FRANCO FILHO
(OAB 139708/SP), SUZETE MARIA DA ROCHA CAMPOS PATÉLLI (OAB 150227/SP)
Processo 1501177-39.2019.8.26.0363 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - MAX ALEXANDRE FELIPE
FELICIANO - - DANIEL JOSE GOMES NETO - - WILIAN HENRIQUE ALMEIDA FELIPE - - EDERSON DOUGLAS FELIPE Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA posta na denúncia e CONDENO: I) MAX
ALEXANDRE FELIPE FELICIANO, já qualificados nos autos, à pena de 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 11 (onze) dias de
reclusão, bem como no pagamento de 27 (vinte e sete) dias multa, pela prática do crime descrito no artigo 157, § 2º, II e V, e
§ 2º-A, I, c.c. artigos 14, II e 61, I e II, “h”, todos do Código Penal e; II) EDERSON DOUGLAS FELIPE, WILLIAN HENRIQUE
ALMEIDA FELIPE e DANIEL JOSÉ GOMES NETO, vulgo “Favela”, também qualificados, à pena de 07 (sete) anos, 01 (um)
mês e 16 (dezesseis) dias de reclusão, bem como no pagamento de 17 (dezessete) dias multa, pela prática do crime descrito
no artigo 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, c.c. artigos 14, II e 61, II, “h”, todos do Código Penal. ABSOLVO todos os acusados
acima nomeados, contudo, da imputação referente ao artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, e o faço na forma do
artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Ausentes os requisitos autorizadores, deixa-se de substituir as penas privativas
de liberdade por aquelas restritivas de direitos (artigo 44 do Código Penal). Não têm os réus direito, outrossim, à suspensão
condicional das penas (artigo 77 do mesmo Diploma Legal). O regime inicial de cumprimento das penas há de ser o fechado,
único compatível com a gravidade do delito e com a quantidade de pena artigo 33, § 2º, do Código Penal: “Justifica-se a
imposição do regime fechado para o início de cumprimento da pena com fundamento na periculosidade do agente decorrente da
prática de roubo com duas qualificadoras (emprego de arma e concurso de menor inimputável), máxime em vista da crescente
onda de assaltos a mão armada e de crimes violentos que assola o país” (STF, HC nº 76.405-1-SP, 1ª Turma, Rel.: Min. Moreira
Alves). Trago à colação ainda, trecho de v. aresto relatado pelo Eminente Desembargador Corrêa de Moraes, proferida na
apelação nº 1.254.677/0, de Santa Bárbara D’Oeste, in verbis: Em síntese, certo que a determinação do regime prisional não é
mero consectário da quantidade da pena reclusiva imposta, devendo ser levados em consideração os fatores contemplados no
art. 59 do Código Penal, força é convir em que o agente de roubo sujeita-se ao regime fechado, porque a autoria de crime dessa
natureza põe em evidência “personalidade” marcadamente defeituosa. (cf., exemplificativamente, ac. un. na ap. nº 673.255/1,
de São Paulo). Afinal, “o roubo é crime grave, que revela temibilidade do agente. É ele que vem gerando o clima de violência
e de intranquilidade que aflige a sociedade brasileira atual, estando a exigir medidas eficazes para combatê-lo” (JUTACRIM
88/87). Este regime é, portanto, o único compatível com esse tipo de infração e com a frieza e desfaçatez de seu autor. O
corréu MAX, aliás, é reincidente. Presentes os pressupostos, fundamentos e condição de admissibilidade da prisão preventiva
(artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal), nega-se o apelo em liberdade. Recomendem-se os acusados, então,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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