TJSP 23/06/2020 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 23 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3068
2010
224434/SP), WIVIAN RAFAELA GOUVEIA SANTIAGO (OAB 424862/SP)
Processo 1501028-34.2019.8.26.0366 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - ANDERSON HENRIQUE DE LIMA Certifico e dou fé que expedi carta precatória para oitiva de testemunha. - ADV: LUIZ HENRIQUE BUZZAN (OAB 239800/SP)
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO BRUNO NASCIMENTO TROCCOLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RENATA ROSANGELA SILVA SALLES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0447/2020
Processo 0000281-27.2020.8.26.0366 (processo principal 0000653-10.2019.8.26.0366) - Liberdade Provisória com ou sem
fiança - Roubo - Justiça Pública - Vistos. A Defesa fez o pedido de concessão do direito de apelar em liberdade, argumentando,
em síntese, o perigo de contágio da pandemia covid-19 (fls. 243/244, do feito principal). Manifestou-se contrariamente o
Ministério Público. O Diretor da unidade prisional informou que “até a presente data não há casos de contaminados entre a
população carcerária”, conforme consta do oficio juntado a fls. 28 e sob o aspecto concreto da situação da ré, há a constatação
de que ela é do grupo de risco, mas que as medidas de contensão estão sendo tomadas. É o necessário. A liberação de
presos preventivamente por questões ligadas à COVID-19 deve ser excepcional. Trata-se de um fator externo, que em nada
se relaciona com os requisitos da prisão preventiva, e que, por isso, deve ser analisado caso a caso. Na situação em análise,
entendo, a partir dos relatos prestados pelo Diretor Técnico da Unidade Prisional e pela Diretoria do Núcleo de Saúde, que
os riscos ali apontados não estão em nível consideravelmente mais elevado do que aquele que se verifica fora dos presídios.
Vale dizer, em atenção ao que foi trazido nos Embargos de Declaração apresentados nos autos principais, que este juízo
deve dar credibilidade ao que foi relatado pelos agentes públicos, posto que assinaram suas manifestações e seus atos são
presumidamente verdadeiros. Assim, com a devida vênia ao respeitável entendimento declinado pela defesa, mantenho a prisão
preventiva para impedir o recurso em liberdade, posto que presentes estão os requisitos da prisão preventiva, especialmente
o da garantia da ordem pública, considerando a extensão da atuação da sentenciada e o seu histórico delitivo. Ciência ao
Ministério Público. Após, arquive-se definitivamente este incidente, com as anotações e cautelas de praxe. Intime-se. - ADV:
JONATHAN SANTOS PONTES (OAB 286184/SP)
Processo 0006574-86.2015.8.26.0366 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - DIEGO AZEVEDO DA CRUZ Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A DENÚNCIA para ABSOLVER o acusado Diego Azevedo da Cruz, já devidamente
qualificado no preâmbulo destes autos, da imputação prevista na exordial, com base no art. 386, inc.VII, do CPP. Sem custas.
Considerando o teor desta sentença, deverá o acusado permanecer em liberdade. Arbitro honorários advocatícios ao patrono
nomeada no máximo da tabela para espécie. Registre-se. Cumpra-se. Publicada em audiência, saem os presentes intimados. ADV: FELIPE LUIS BALIEIRO PONGELUPE (OAB 337595/SP)
Processo 1500011-26.2020.8.26.0366 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - JOSE LAURO DA CRUZ
- Vistos. Intime-se, novamente, a Defensora Constituída, Dra Clelia Shizumi Saito - OAB/SP nº 167.662, para que apresente a
resposta à acusação, dentro do prazo legal, sob pena de incorrer em multa, além das demais sanções cabíveis. - ADV: CLELIA
SHIZUMI SAITO (OAB 167662/SP)
Processo 1500062-12.2020.8.26.0633 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - FLAVIO
DE JESUS NASCIMENTO - - VINICIUS MARTINS DA SILVA e outro - Vistos. Ratifico o recebimento da denúncia, agora em
relação ao acusado VINICIUS MARTINS. Em análise da resposta à acusação apresentada pelo acusado, observo que não
estão presentes as hipóteses elencadas no artigo 397 e incisos do Código de Processo Penal, aptas a autorizar sua absolvição
sumária. As questões suscitadas necessitam de esclarecimentos através da produção de provas sob o crivo do contraditório.
Quanto ao peido de Liberdade Provisória de fls. 204/209, indefiro pelos mesmos motivos e argumentos expostos nas Decisões
de fls. 147/148 e 181 Posto isso, determino o prosseguimento da ação penal, aguardando-se a audiência já designada a fls.
124, a qual poderá se dar parcial (testemunhas de Mongaguá passíveis de serem ouvidas no fórum e os demais - juiz, promotor,
advogado e testemunhas de defesa - remotamente) ou integralmente por videoconferência, a fim de se reduzir ao máximo a
presença de pessoas na sala. Para a participação na audiência por videoconferência, deverão os advogados dos réus informar
nos autos o seu e-mail, em 05 (cinco) dias. O ato se realizará via Microsoft TEAMS, que precisa ser baixado (sem custos
e sem a necessidade de qualquer tipo de cadastro) somente caso se opte por utilizar o aparelho celular. Caso se utilize o
computador (com câmera e microfone), não é necessário baixar o TEAMS, bastando clicar no link que será enviado pelo e-mail.
As instruções para a participação em audiência deste tipo consta em http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/
ParticiparAudienciaVirtual.pdf?d=1591367704772. Para que o ato seja cumprido de uma única vez e para evitar que a instrução
se prolongue (réus presos) deverão também os advogados de defesa informar, também em 05 (cinco) dias, o e-mail (sem
incorreções) das testemunhas de defesa a fim de que estas possam receber o convite para audiência por videoconferência.
Para otimizar a audiência, poderão optar por reduzir o número de testemunhas, especialmente se se tratarem de testemunhas
de antecedentes e conduta social. Int. - ADV: TADEU LUZ DA SILVA (OAB 396005/SP), RICARDO TO BOTURÃO FERREIRA
(OAB 386994/SP), LUCIANA SOARES DOS SANTOS (OAB 409230/SP)
Processo 1500254-13.2018.8.26.0633 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Justiça Pública - GENILSON
JUNIOR DA SILVA - - LUIZ FERNANDO DOS SANTOS - - FABIANO RODRIGO DOS SANTOS JUNIOR - Ante o exposto, julgo
PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para: CONDENAR o réu GENILSON JÚNIOR DA SILVA, qualificado nos autos,
às penas de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão em regime inicial fechado e 26 (vinte e seis) diasmulta, estes no piso, como incurso no art. 157, §2.º, incisos II, do Código Penal por duas vezes, na forma do artigo 70, do
Código Penal. CONDENAR o réu FABIANO RODRIGO DOS SANTOS JUNIOR, qualificado nos autos, às penas de às penas
de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão em regime inicial fechado e 26 (vinte e seis) dias-multa, estes
no piso, como incurso no art. 157, §2.º, incisos II, do Código Penal por duas vezes, na forma do artigo 70, do Código Penal.
CONDENAR o réu LUIZ FERNANDO DOS SANTOS, qualificado nos autos, às penas de às penas de 06 (seis) anos, 02 (dois)
meses e 20 (vinte) dias de reclusão em regime inicial fechado e 26 (vinte e seis) dias-multa, estes no piso, como incurso no art.
157, §2.º, incisos II, do Código Penal por duas vezes, na forma do artigo 70, do Código Penal. Indefiro a possibilidade de recurso
em liberdade. A garantia da ordem pública exige a manutenção da segregação cautelar, justamente pelas razões contidas
quando do fundamento do aumento de pena na primeira fase de fixação e também por não existir risco, até então, de violação
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