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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 23 de junho de 2020 - Página 2011

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TJSP 23/06/2020 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 23 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3068

2011

ao princípio da homogeneidade entre a prisão cautelar e a prisão-pena, mantenho a prisão preventiva. Além disso, acrescento,
quando aos réus Luiz Fernando e Fabiano, que ostentam condenação anterior por ato infracional, a qual, a despeito de não
servir para maus antecedentes ou reincidência, é fundamento idôneo para apontar a necessidade da garantia da ordem pública
em razão da clara dedicação à atividade ilícita. Deixo de aplicar o que estatui o artigo 387, parágrafo 2.º, do Código de Processo
Penal por não se coadunar com o princípio da isonomia com os demais condenados, porquanto a progressão de regime exige
a análise de requisitos subjetivos que somente podem ser apreciados pelo Juízo da Execução. Também deixo de fixar valor
mínimo de indenização, pois não houve contraditório acerca desta matéria. Sem custas, em razão dos benefícios da gratuidade
da Justiça que ora concedo ao réu em razão da ausência condição econômica demonstrada nos autos. Atualize-se o histórico
de partes com a prolação da presente sentença. Intimem-se os réus e o seus respectivos advogados desta sentença bem como
para o pagamento da multa, caso manifeste o desinteresse em recorrer. Expeça-se a guia de recolhimento provisória. Das
Disposições finais Ao trânsito em julgado, providencie a serventia a: 1) atualização do histórico de partes com a anotação do
trânsito em julgado; 2) expedição da guia de recolhimento definitiva. 3) expedição de ofício de recomendação dos réus no local
onde se encontram presos ou, caso estejam soltos, expeçam-se mandado de prisão; 4) expedição de certidões de honorários
(fls. 109, 110 e 111); 5) expedição de ofício ao IIRGD; 6) expedição de ofício ao TRE; 7) encaminhamento do necessário à
execução penal, para a cobrança da multa. 8) arquivamento do autos. P. I. C. Mongaguá, 31 de janeiro de 2020. - ADV: AUGUST
STANISLAW LUDKIEWICZ OLEJNIK (OAB 208615/SP), CRISTINA YOSHIKO SAITO (OAB 202597/SP), CAROLINA JOAQUIM
BATISTA DOS SANTOS (OAB 366014/SP)
Processo 1500254-13.2018.8.26.0633 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - GENILSON JUNIOR DA SILVA - LUIZ FERNANDO DOS SANTOS - - FABIANO RODRIGO DOS SANTOS JUNIOR - Vistos. Recebo a interposição do recurso de
apelação feito pela Defensora Dativa do sentenciado FABIANO RODRIGO (fls. 241). Intime-se a Defensora para que apresente
as razões de apelação, dentro do prazo legal. Intime-se, com urgência, os acusados e os demais defensores da sentença de fls.
219/230. Expeça-se certidão de honorários ao defensor nomeado nos autos através do convenio OAB/DPE, conforme solicitado
a fls. 242. - ADV: CRISTINA YOSHIKO SAITO (OAB 202597/SP), AUGUST STANISLAW LUDKIEWICZ OLEJNIK (OAB 208615/
SP), CAROLINA JOAQUIM BATISTA DOS SANTOS (OAB 366014/SP)
Processo 1500272-88.2020.8.26.0366 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - VITOR RIBEIRO DOS SANTOS - A
par do relato acima e dos documentos que instruem o presente feito, conclui-se que o flagrante está formal e materialmente em
ordem. Com a devida vênia ao entendimento declinado pela defesa, é caso de conversão da prisão em flagrante em preventiva.
Isto porque se trata de crime cometido com violência e grave ameaça à pessoa, com utilização de arma de fogo mediante
utilização ostensiva, tendo sido apontada para a cabeça da vítima, funcionário de comércio qualificado como serviço essencial.
A primariedade do custodiado, diante da gravidade concreta de sua conduta não o socorre. Em tempo de pandemia, atos
geradores de desassossego social, como o roubo, devem ser tratados com maior rigor, eis que militam para a elevação do medo
e implicam desordem pública, para além do que atualmente já se vivencia. No tocante ao risco de disseminação da COVID-19
anoto que não se pode admitir comportamento contraditório. A ordem, no Estado de São Paulo, é que todos fiquem em casa, em
afastamento social, o que tem sido obedecido por milhões de pessoas, seja para a proteção do próximo, seja para a sua própria
proteção. O custodiado, maior e capaz, exercendo seu direito fundamental da liberdade de ir e vir, abriu mão disso. Foi preso na
rua. Logo, agora não pode invocar a necessidade de proteção. Em segundo lugar porque a SAP, por meio de ofício encaminhado
à Corregedoria Geral de Justiça e reenviado a todos os juizes do Estado em 08/04/2020, destacou, por intermédio do Secretário
de Administração Penitenciária, todos os cuidados que estão sendo tomados, dentre eles: 1) o isolamento de todos os presos
que ingressam por conversão de flagrante em preventiva ou cumprimento de mandado de prisão, por 14 dias; 2) realização de
anamnese, onde os presos são avaliados em suas condições de saúde e higiene; 3) vacinação contra a gripe sazonal, para
facilitação de diagnóstico. Cumpre à Defensoria Pública, também, fiscalizar a implantação das medidas e buscar cooperar com
eventual correção que se faça necessária. Logo, está posto o EQUILÍBRIO entre a saúde do custodiado e dos demais presos e o
interesse da sociedade em se ver protegida de agentes que, mesmo em tempo de recolhimento social, agem no sentido de atacar
a ordem e a paz pública. Diante disso, DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA do réu VITOR RIBEIRO DOS SANTOS, expedindose o competente mandado de prisão. Providencie a serventia ao cadastramento do mandado de prisão na plataforma do CNJ
indicada no Comunicado Conjunto n.º 375/00, em substituição temporária ao SISTAC. Quanto ao mais, presentes os requisitos
previstos no artigo 412, do C.P.P., RECEBO a denúncia dando o réu como acusado pela prática do delito nela mencionada.
CITE-SE e INTIME-SE o réu VITOR RIBEIRO DOS SANTOS para apresentar resposta acusação, no prazo de 10 (dez) dias
bem como da data da audiência abaixo designada. Providencie a serventia à reserva de dada possível junto ao DEECRIM da
região para onde o réu for levado preso, para que possa participara e ser ouvido por videoconferência. A audiência, cuja data
será oportunamente publicada a partir do pré-agendamento acima mencionado, se dará parcial (vítima e testemunhas passíveis
de serem ouvidas no fórum e os demais - juiz, promotor, advogado - remotamente) ou integralmente por videoconferência, a
fim de se reduzir ao máximo a presença de pessoas na sala. Para a participação na audiência por videoconferência, deverá
o advogado do réu informar nos autos o seu e-mail. O ato se realizará via Microsoft TEAMS, que precisa ser baixado (sem
custos e sem a necessidade de qualquer tipo de cadastro) somente caso se opte por utilizar o aparelho celular. Caso se utilize o
computador (com câmera e microfone), não é necessário baixar o TEAMS. As instruções para a participação em audiência deste
tipo consta em http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf?d=1591367704772. Fica o
advogado do réu, intimada, com a publicação (ciência) da presente decisão para que, no aludido prazo, apresente a resposta à
acusação juntamente com o instrumento de mandato. Providencie a serventia: 1) expedição de ofício ao I.I.R.G.D. comunicando
o recebimento da denúncia; 2) cancele-se o incidente em apenso, apresentado incorretamente; 3) atualização do histórico
de partes e evolução de classes junto ao SAJ; 4) expedição do mandado de citação do réu; 5) requisição das testemunhas
arroladas na denúncia; 6) intimação das vítimas. Tão logo haja a resposta à acusação, voltem os autos conclusos para decisão
sobre absolvição sumária, nos termos do artigo 397, do CPP. Defiro os requerimentos formulados pelo Ministério Público na
denúncia. Intime-se. - ADV: ELIANA GOMES DOS SANTOS (OAB 400434/SP)
Processo 1500276-71.2018.8.26.0633 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - JOAREZ ANTONIO
OLIVEIRA - Vistos. Destituo o Defensor Nomeado (fls. 78) Dr August Stanislaw Ludkiewicz Olejnik, OAB nº 208.615/SP, em
razão da sua inércia, pois apesar de ter sido intimado para apresentar a resposta à acusação, quedou-se inerte, prejudicando
o andamento do feito. Diligencie a serventia junto ao Portal da Defensoria Pública para nomeação de um novo Advogado para
defender os interesses de JOAREZ ANTONIO OLIVEIRA, CPF 260.201.668-30, RG 8487824, com endereço à LIBANESA, 1315,
CASA, JARDIM REVISTA, LIBANESA, CEP 08694-230, Mongagua - SP. Com a nomeação nos autos, intime-se o advogado
nomeado, por ato ordinatório, via Imprensa Oficial, para que apresente a resposta à acusação, dentro do prazo legal, juntamente
com o respectivo ofício de indicação, após aceitação da nomeação junto ao Portal da Defensoria Pública, com urgência. Caso
seja necessária a intimação pessoal do novo patrono, esta decisão poderá servir de mandado. Intime-se. - ADV: AUGUST
STANISLAW LUDKIEWICZ OLEJNIK (OAB 208615/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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