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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 23 de junho de 2020 - Página 2013

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TJSP 23/06/2020 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 23 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3068

2013

MAGALHÃES OLIVEIRA REIS (OAB 238317/SP), VIVIANE FERREIRA SOUZA (OAB 279434/SP)
Processo 0001098-91.2020.8.26.0366 (processo principal 1000022-15.2020.8.26.0366) - Cumprimento de sentença Pagamento - Flavia Marluce dos Santos Silva - Vistos, Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença condenatória proferida
no feito, e considerando a memória de cálculo ora juntada, intime-se a parte vencida a fim de que efetue o pagamento do débito
no importe de R$ R$ 2.807,80 (DOIS MIL E OITOCENTOS E SETE REAIS E OITENTA CENTAVOS), atualizado até 01/04/2020,
no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 523,
“caput”, do CPC. Fica a parte executada ciente de que, transcorrido referido prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo
de 15 (quinze) dias a fim de que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, embargos,
na forma do art. 525, c.c. 52, IX, da Lei 9.099/95. Caso a parte executada não possua advogado constituído nos autos, poderá
manifestar-se nos autos via certificado digital, conforme orientação no site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, no link http://
www.tjsp.jus.br/PeticionamentoJEC. Em último caso, enquanto perdurar o atual período pandêmico, mediante manifestação
de não possuir certificado digital, a manifestação poderá ser encaminhada pelo e-mail deste Juizado Especial Cível e Criminal
de Mongaguá: [email protected]. Decorrido o prazo para pagamento voluntário, atualize-se novamente o débito, com
a inclusão da multa devida, e proceda à pesquisa de bens via sistemas Bacen-Jud, Infojud, Renajud e Arisp. Infrutíferas as
diligências, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, podendo o ato ser realizado em período de férias forenses,
feriados ou dias úteis fora do horário compreendido entre às 6 (seis) e 20 (vinte) horas, independentemente de autorização
judicial, e observado o disposto no art. 5º, XI, da Constituição Federal, nos termos do art. 212, §2º, do Código de Processo Civil.
Em não sendo localizados bens do devedor passíveis de penhora, deverá a parte vencedora indicar bens para tanto, no prazo
de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, na forma do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. Intime-se. - ADV: ANTONIO CARLOS ALVES
DE LIRA (OAB 259369/SP)
Processo 0001100-61.2020.8.26.0366 (processo principal 1001542-15.2017.8.26.0366) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - (Representante) David Antonio da Silva Santana - Vistos, Tendo em vista o trânsito em julgado
da sentença condenatória proferida no feito, e considerando a memória de cálculo ora juntada, intime-se a parte vencida a fim
de que efetue o pagamento do débito no importe de R$ R$ 8.097,54 (OITO MIL E NOVENTA E SETE REAIS E CINQUENTA
E QUATRO CENTAVOS), atualizado até 01/04/2020, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de 10%
sobre o valor da condenação, na forma do art. 523, “caput”, do CPC. Fica a parte executada ciente de que, transcorrido referido
prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias a fim de que, independentemente de penhora ou nova
intimação, apresente, nos próprios autos, embargos, na forma do art. 525, c.c. 52, IX, da Lei 9.099/95. Caso a parte executada
não possua advogado constituído nos autos, poderá manifestar-se nos autos via certificado digital, conforme orientação no site
do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, no link http://www.tjsp.jus.br/PeticionamentoJEC. Em último caso, enquanto perdurar
o atual período pandêmico, mediante manifestação de não possuir certificado digital, a manifestação poderá ser encaminhada
pelo e-mail deste Juizado Especial Cível e Criminal de Mongaguá: [email protected]. Decorrido o prazo para pagamento
voluntário, atualize-se novamente o débito, com a inclusão da multa devida, e proceda à pesquisa de bens via sistemas BacenJud, Infojud, Renajud e Arisp. Infrutíferas as diligências, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, podendo o ato
ser realizado em período de férias forenses, feriados ou dias úteis fora do horário compreendido entre às 6 (seis) e 20 (vinte)
horas, independentemente de autorização judicial, e observado o disposto no art. 5º, XI, da Constituição Federal, nos termos
do art. 212, §2º, do Código de Processo Civil. Em não sendo localizados bens do devedor passíveis de penhora, deverá a parte
vencedora indicar bens para tanto, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, na forma do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Intime-se. - ADV: MARIANA BUCANAS DE ALMEIDA (OAB 348641/SP)
Processo 0001101-46.2020.8.26.0366 (processo principal 1001880-52.2018.8.26.0366) - Cumprimento de sentença - Nota
Promissória - S.M.M. - Vistos, Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença condenatória proferida no feito, e considerando
a memória de cálculo ora juntada, intime-se a parte vencida a fim de que efetue o pagamento do débito no importe de R$ R$
1.727,39 (UM MIL E SETECENTOS E VINTE E SETE REAIS E TRINTA E NOVE CENTAVOS), atualizado até 30/04/2020, no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 523, “caput”,
do CPC. Fica a parte executada ciente de que, transcorrido referido prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de
15 (quinze) dias a fim de que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, embargos,
na forma do art. 525, c.c. 52, IX, da Lei 9.099/95. Caso a parte executada não possua advogado constituído nos autos, poderá
manifestar-se nos autos via certificado digital, conforme orientação no site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, no link http://
www.tjsp.jus.br/PeticionamentoJEC. Em último caso, enquanto perdurar o atual período pandêmico, mediante manifestação
de não possuir certificado digital, a manifestação poderá ser encaminhada pelo e-mail deste Juizado Especial Cível e Criminal
de Mongaguá: [email protected]. Decorrido o prazo para pagamento voluntário, atualize-se novamente o débito, com
a inclusão da multa devida, e proceda à pesquisa de bens via sistemas Bacen-Jud, Infojud, Renajud e Arisp. Infrutíferas as
diligências, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, podendo o ato ser realizado em período de férias forenses,
feriados ou dias úteis fora do horário compreendido entre às 6 (seis) e 20 (vinte) horas, independentemente de autorização
judicial, e observado o disposto no art. 5º, XI, da Constituição Federal, nos termos do art. 212, §2º, do Código de Processo Civil.
Em não sendo localizados bens do devedor passíveis de penhora, deverá a parte vencedora indicar bens para tanto, no prazo
de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, na forma do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. Intime-se. - ADV: JOÃO DA SILVA BARTANHA
(OAB 154455/SP)
Processo 0001141-28.2020.8.26.0366 (processo principal 1000389-73.2019.8.26.0366) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Waldemir Sant Anna - Baalbek Cooperativa Habitacional - Vistos, Tendo em
vista o trânsito em julgado da sentença condenatória proferida no feito, e considerando a memória de cálculo ora juntada,
intime-se a parte vencida a fim de que efetue o pagamento do débito no importe de R$ R$ 34.505,07 (TRINTA E QUATRO MIL
E QUINHENTOS E CINCO REAIS E SETE CENTAVOS), atualizado até Data do Valor da Ação \<\< Informação indisponível
\>\>, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 523,
“caput”, do CPC. Fica a parte executada ciente de que, transcorrido referido prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo
de 15 (quinze) dias a fim de que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, embargos,
na forma do art. 525, c.c. 52, IX, da Lei 9.099/95. Decorrido o prazo para pagamento voluntário, intime-se a parte exequente, a
fim de que apresente nova memória de cálculo, com a inclusão da multa devida, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção
Regularizados, proceda-se à pesquisa de bens via sistemas Bacen-Jud, Infojud, Renajud e Arisp. Infrutíferas as diligências,
expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, podendo o ato ser realizado em período de férias forenses, feriados
ou dias úteis fora do horário compreendido entre às 6 (seis) e 20 (vinte) horas, independentemente de autorização judicial, e
observado o disposto no art. 5º, XI, da Constituição Federal, nos termos do art. 212, §2º, do Código de Processo Civil. Em não
sendo localizados bens do devedor passíveis de penhora, deverá a parte vencedora indicar bens para tanto, no prazo de 10
(dez) dias, sob pena de extinção, na forma do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. Intime-se. - ADV: ARTUR FERNANDES CAMPOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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