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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 23 de junho de 2020 - Página 2021

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TJSP 23/06/2020 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 23 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3068

2021

alteração do então julgado, conferindo-se efeito que certamente o presente recurso não possui. Proferida decisão/sentença, a
parte embargante deve pleitear alteração do seu mérito perante o 2º grau de Jurisdição. Este é o entendimento do Supremo
Tribunal Federal, conforme destacado no Acórdão publicado na RT 637/60: “O Supremo Tribunal Federal vem repetindo isso
em sucessivos e recentes acórdãos, proclamando que a decisão sobre embargos de declaração não pode, a pretexto de suprir
omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada (RJTJSP 99/345), e que não há
como acolher embargos de declaração com essência de embargos infringentes (RJTJSP 98/377)”. De igual forma, também é
o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao decidir que: “Não pode ser conhecido recurso que sob o rótulo de
embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apenas de integração
- não de substituição” (Bem. Decl. RESP nº 18.544-SP, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU 24/08/92). Em suas razões, o
que pretende realmente a peticionária é a alteração do próprio “decisum” embargado. Diante disso, a via eleita é inadequada. O
pedido não se circunscreve aos estritos limites do recurso interposto, de modo que CONHEÇO dos embargos, mas lhes NEGO
PROVIMENTO. Int. - ADV: LUIS FERNANDO RABELO CHACON (OAB 172927/SP), CARLOS ROBERTO CAMILOTTI DA SILVA
(OAB 83163/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP)
Processo 1004547-39.2017.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Vistos. 1- Manifeste-se o exequente sobre o ofício de fls.396/397. 2- No que tange ao oficio a SUSEP, aguarde-se a resposta por
mais 30 (trinta) dias. Int. - ADV: REYNALDO JOSE DE MENEZES BERGAMINI (OAB 311519/SP), THIAGO FANTONI VERTUAN
(OAB 307825/SP), SAMUEL DONIZETE JORGE (OAB 268155/SP)
Processo 1005411-77.2017.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Imissão - Concessionária de Rodovias Tebe S/A Renato Pagnan - - Anazilda Freire de Andrade - - Leonardo Freire de Andrade Pagnan - - Livia Gonçalves Pagnan - - Liene
Pagnan Rondi - Diante das razões expostas a fls.475, concedo aos requeridos o prazo de mais 30 (trinta) dias para cumprimento
ao item 3 do despacho de fl.456. Int. - ADV: LIVIA MARIA MATTOS PIMENTEL (OAB 317157/SP), WELLINGTON JOSÉ DE
OLIVEIRA (OAB 243806/SP), ANDRÉ GUSTAVO VEDOVELLI DA SILVA (OAB 216838/SP), EDIVÂNIA APARECIDA FELIPE
(OAB 379890/SP), TIAGO MORATO ORLANDINI (OAB 425027/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO GILSON MIGUEL GOMES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO ROBERTO PARISI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0568/2020
Processo 0001332-04.2019.8.26.0368 (processo principal 1001990-45.2018.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - A.J.S.C. - Vistos. Ao M. Público. - ADV: ESTEVAN TOSO FERRAZ (OAB 230862/
SP), SABRINA DECRESCI COLATELI MARANGONI (OAB 213991/SP)
Processo 0003251-28.2019.8.26.0368 (processo principal 1000993-67.2015.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - F.C.M.A. - - K.K.A.S. - - K.H.A.S. - Diante das pesquisas juntadas às fls. 68/71,
manifeste-se a requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento do feito. Intime-se - ADV: ELLEN
COSTA (OAB 199630/SP), ISABELA SUZUKI (OAB 358099/SP)
Processo 0003309-31.2019.8.26.0368 (processo principal 1003404-15.2017.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - F.G.M. - Vistos. Compulsando os autos em apenso, verifica-se que não consta
daquele feito nenhum número de documento de identidade do executado (RG ou CPF), dados necessários para o acesso ao
Bacenjud, ou mesmo para que sejam expedidos ofícios às empresas de telefonia. Assim, requeira o exequente o que entender
de direito para o prosseguimento do feito, ficando consignado, que também é possível conseguir o endereço do executado,
através do acesso ao sistema SIEL do TRE, sendo necessário para tanto, o nome do executado e de sua genitora, dados
que deverão ser informados nestes autos pelo credor. Int. - ADV: ESTEVAN TOSO FERRAZ (OAB 230862/SP), VERONICA
GRECCO (OAB 278866/SP)
Processo 0003771-85.2019.8.26.0368 (processo principal 1002012-06.2018.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Investigação de Paternidade - M.H.A. - - R.A.N. - I.F.L.C. - Fls. 86/87 e 92: Tendo em vista a
manifestação da parte autora, e em alinhamento com a manifestação do Ministério Público, reitero o ofício de fl. 80 à Autoridade
Policial abaixo mencionada para informar acerca do cumprimento do mandado expedido às fls. 70/71. Instrua-se o presente
com o mandado de prisão, bem como com o ofício de fl. 80. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO.
Intime-se. - ADV: MANOEL PAULO FERNANDES (OAB 323734/SP), ROBSON FERNANDO PORTO MECHA (OAB 361896/SP),
JULIANA APPOLINÁRIO FALQUETE (OAB 390641/SP), ISADORA DE FREITAS GIL (OAB 395935/SP)
Processo 0004039-42.2019.8.26.0368 (processo principal 1002208-39.2019.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Dissolução - M.R.S. - V.A.M. - Vistos. VALDIR APARECIDO MANTOVANI opõe embargos de declaração em face da decisão de
fls. 102/103, embasado no artigo 1022 do CPC, sustentando que há obscuridade, pretendendo que o juízo admita a cobrança das
dívidas pagas pela impugnante, admitindo-se a compensação com dívidas supervenientes à sentença (fls. 105/107). É o relatório.
Fundamento e decido. Recebo os embargos, eis que tempestivos. No entanto, tenho que razão não assiste ao embargante,
pois não há contradição, obscuridade ou omissão a serem aclaradas. Com efeito, este juízo já fixou seu posicionamento de
forma fundamentada, aduzindo que as dívidas agora trazidas pelo executado, cujo pagamento aduz estar fazendo mediante a
prestação de serviço ou de forma parcelada, não podem ser compensadas, pois se trata de fato novo, não abordado na ação
de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato. Com efeito, na ação principal, o executado foi citado e compareceu à
audiência designada, deixando de firmar acordo, tampouco ofereceu contestação, sendo revel. Portanto, não pode vir agora
pretender tal compensação. Assim, o assunto contido extrapola da mera declaração, em qualquer das modalidades, para a
infringência, de modo que não pode mesmo ser enfrentada nos embargos de declaração. Substancialmente, a matéria avençada
no recurso configura irresignação contra o próprio mérito da decisão embargada, a qual deve ser enfrentada através da via
processual recursal adequada. A parte embargante pretende verdadeira alteração do então julgado, conferindo-se efeito que
certamente o presente recurso não possui. Proferida decisão/sentença, a parte embargante deve pleitear alteração do seu
mérito perante o 2º grau de Jurisdição. Este é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, conforme destacado no Acórdão
publicado na RT 637/60: “O Supremo Tribunal Federal vem repetindo isso em sucessivos e recentes acórdãos, proclamando que
a decisão sobre embargos de declaração não pode, a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar,
na substância, a decisão embargada (RJTJSP 99/345), e que não há como acolher embargos de declaração com essência de
embargos infringentes (RJTJSP 98/377)”. De igual forma, também é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao
decidir que: “Não pode ser conhecido recurso que sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida
por outra. Os embargos declaratórios são apenas de integração - não de substituição” (Bem. Decl. RESP nº 18.544-SP, rel. Min.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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