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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 23 de junho de 2020 - Página 2022

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TJSP 23/06/2020 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 23 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3068

2022

Humberto Gomes de Barros, DJU 24/08/92). Em suas razões, o que pretende realmente o peticionário é a alteração do próprio
“decisum” embargado. Diante disso, a via eleita é inadequada. O pedido não se circunscreve aos estritos limites do recurso
interposto, de modo que CONHEÇO dos embargos, mas lhes NEGO PROVIMENTO. A exequente já se manifestou conforme
determinado na decisão de fls. 102/103 (fls. 108/119). Assim, manifeste-se o executado, no prazo de 15 dias, oportunidade
em que deverá informar se tem interesse na realização de audiência para tentativa de conciliação. Com a manifestação do
executado, ou no silêncio, tornem os autos conclusos para decisão/sentença. Int. - ADV: NATIELE BARROSO (OAB 355564/
SP), CASSIUS MATHEUS DEVAZZIO (OAB 208075/SP)
Processo 1000171-05.2020.8.26.0368 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.I.M.O. - Vistos. Tendo em vista que houve a
retomada dos prazos processuais a partir de 04 de maio transato e considerando que até o momento não há previsão para o
retorno ao trabalho presencial, que atualmente está sendo remoto, devido à pandemia de coronavírus COVID 19, determino o
prosseguimento do presente feito, com a citação do requerido, deixando de designar, por ora, audiência de tentativa de conciliação.
A par disso, CITE-SE o requerido JHONATAN ALVES DE OLIVEIRA, através de mandado, sobre os termos da presente ação,
valendo a citação para todos os termos e atos do processo, até final julgamento, ficando o requerido CIENTIFICADO de que
dispõe do prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, para
o oferecimento de contestação, através de advogado, sob pena de não o fazendo, presumirem-se verdadeiras as alegações de
fato formuladas pela parte autora, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Servirá a presente decisão, por cópia
assinada digitalmente, como mandado. CUMPRA-SE. Int. - ADV: MARIA DO CARMO IROCHI COELHO (OAB 146914/SP)
Processo 1000210-02.2020.8.26.0368 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.C.P. - Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo
celebrado entre as partes (fls. 33/36), para que surta seus regulares efeitos, e DECRETO o divórcio de Jose Carlos Pereira e
Ivanete da Costa Pereira. A autora voltará a utilizar o nome de solteira, qual seja Ivanete Rodrigues da Costa. Em consequência,
julgo extinto o processo, com apreciação de mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Esta sentença
servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil do Município e Comarca de Monte Alto, Estado de São Paulo,
para que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes sob o nº matricula 115634 01 55 1990 2 00052 100
0004137 31) a necessária averbação, sendo que a autora VOLTARÁ a usar o nome de solteira: IVANETE RODRIGUES DA
COSTA. Considerando que o acordo de vontades ora homologado implica em preclusão lógica do prazo recursal, desde logo,
declaro transitada em julgado esta decisão. Encaminhe-se esta sentença/mandado ao cartório de Registro Civil respectivo
para cumprimento, independentemente de custas e emolumentos, pois o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Expeça-se certidão do convênio DPE/OAB em nome da advogada da parte autora e procedam-se as anotações de extinção
(artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil) e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Não há incidência
de custas finais. P.I.C. - ADV: DANDARA GARBIN (OAB 354483/SP)
Processo 1000415-31.2020.8.26.0368 - Petição Cível - Família - Daiane da Silva Costa - Vistos. Tendo em vista que houve
a retomada dos prazos processuais a partir de 04 de maio transato e considerando que até o momento não há previsão para o
retorno ao trabalho presencial, que atualmente está sendo remoto, devido à pandemia de coronavírus COVID 19, determino o
prosseguimento do presente feito, deixando de designar, por ora, nova audiência de tentativa de conciliação, valendo salientar
que a audiência conciliatória poderá ser oportunamente agendada por este Juízo, se for o caso, durante o curso do processo. A
par disso, tendo em vista que já houve a citação dos requeridos nestes autos (certidões de fls. 35 e 38) e considerando que a
audiência de tentativa de conciliação anteriormente designada não chegou a ser realizada, devido à pandemia de coronavírus
- COVID-19 (vide decisão de fl.39), a fim de se evitar futura arguição de nulidade, determino que seja procedida a INTIMAÇÃO
dos requeridos ÉRICA TALITA DA SILVA FERREIRA ALVES E CELSO MIRANDA ALVES, através de Oficial de Justiçã, devendo
o meirinho CIENTIFICÁ-LOS de que dispõem do prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da juntada aos autos deste mandado
de intimação devidamente cumprido, para o oferecimento de contestação, através de advogado, sob pena de não o fazendo,
presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como mandado. CUMPRA-SE. Int. - ADV: CLAUDEMIR FERREIRA
DA SILVA (OAB 132706/SP)
Processo 1000427-45.2020.8.26.0368 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - V.L.L.J. - S.H.S.J. - - M.V.S.J. Vistos. Tendo em vista que houve a retomada dos prazos processuais a partir de 04 de maio transato e considerando que até
o momento não há previsão para o retorno ao trabalho presencial, que atualmente está sendo remoto, devido à pandemia de
coronavírus COVID 19, determino o prosseguimento do presente feito, deixando de designar, por ora, nova audiência de tentativa
de conciliação, valendo salientar que a audiência conciliatória poderá ser oportunamente agendada por este Juízo, se for o
caso, durante o curso do processo. A par disso, tendo em vista que já houve a citação dos requeridos nestes autos (certidão de
fl. 32) que, inclusive, já se encontram representados no presente feito por advogada (fls.34/35), e considerando que a audiência
de tentativa de conciliação anteriormente designada não chegou a ser realizada, devido à pandemia de coronavírus - COVID19 (vide despacho de fl.36), a fim de se evitar futura arguição de nulidade, determino que seja procedida a INTIMAÇÃO dos
requeridos SAMUEL HENRIQUE DOS SANTOS JARDIM e MANUELA VITÓRIA DOS SANTOS JARDIM, menores, representados
pela genitora, CAROLINE BATISTA DOS SANTOS, INTIMAÇÃO esta que será feita na pessoa da advogada constituída, DRA.
JÉSSICA FERNANDA BERTINI, através do diário da justiça eletrônico (dje), para que seja oferecida a contestação neste autos,
no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não o fazendo, presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo
autor, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Int.. - ADV: JÉSSICA FERNANDA BERTINI (OAB 417943/SP), LAIS
CUOGHI MINICCELLI (OAB 409853/SP)
Processo 1000478-56.2020.8.26.0368 - Curatela - Remoção - A.P.S. - Vistos. Tendo em vista que houve a retomada dos
prazos processuais a partir de 04 de maio transato e considerando que até o momento não há previsão para o retorno ao trabalho
presencial, que atualmente está sendo remoto, devido à pandemia de coronavírus COVID 19, determino o prosseguimento do
presente feito, deixando de designar, por ora, nova audiência de tentativa de conciliação, valendo salientar que a audiência
conciliatória poderá ser oportunamente agendada por este Juízo, se for o caso, durante o curso do processo. A par disso, tendo
em vista que já houve a citação dos requeridos nestes autos (certidão de fl. 36) e considerando que a audiência de tentativa de
conciliação anteriormente designada não chegou a ser realizada, devido à pandemia de coronavírus - COVID-19 (vide despacho
de fl.37), a fim de se evitar futura arguição de nulidade, determino que seja procedida a INTIMAÇÃO dos requeridos TATIANE
PERPÉTUA DE SOUZA, por si e como representante do interditado RAMIRO DONIZETH DE SOUZA, através de Oficial de
Justiçã, devendo o meirinho CIENTIFICÁ-LOS de que dispõem do prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da juntada aos
autos deste mandado de intimação devidamente cumprido, para o oferecimento de contestação, através de advogado, sob pena
de não o fazendo, presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora, nos termos do artigo 344 do Código
de Processo Civil. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como mandado. CUMPRA-SE. Int. - ADV: LUIZ
FERNANDO ROVERI (OAB 381040/SP)
Processo 1000485-48.2020.8.26.0368 - Interdição - Nomeação - E.S.Q. - Vistos. Ao M. Público. - ADV: ADEMIR DIZERO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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