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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 23 de junho de 2020 - Página 2023

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TJSP 23/06/2020 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 23 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3068

2023

(OAB 61976/SP)
Processo 1000539-48.2019.8.26.0368 - Inventário - Inventário e Partilha - Bernadete Leite Galdino - Andreza Carla Leite
Galdino - - Jose Roberto Leite Galdino - - Luiz Carlos Galdino - - Mirela Rocha Galdino - - Sandra Aparecida Leite Galdino Fls.178/179: Defiro. Aguarde-se por mais 20 (vinte) dias. Int. - ADV: JOÃO ALVARO MOURI MALVESTIO (OAB 258166/SP),
JOÃO EDUARDO TOTA AVEZZU (OAB 345479/SP)
Processo 1000577-26.2020.8.26.0368 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.G.L. - Vistos. Diante das razões
expostas pelo requerente, defiro o pedido por ele formulado à fl.55 e determino o prosseguimento do presente feito. A par disso,
tendo em vista que já houve a citação da requerida nestes autos (certidão de fl. 50) e considerando que a audiência de tentativa
de conciliação anteriormente designada não chegou a ser realizada, devido à pandemia de coronavírus - COVID-19, deixo de,
por ora, designar nova audiência conciliatória, e a fim de se evitar futura arguição de nulidade, determino que seja procedida à
INTIMAÇÃO da requerida IZABELLY VITÓRIA SANTOS LEITE, na pessoa de sua genitora, sra. PATRÍCIA DA SILVA SANTOS,
através de Oficial de Justiçã, devendo o meirinho CIENTIFICÁ-LA de que dispõe do prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir
da juntada aos autos deste mandado de intimação devidamente cumprido, para o oferecimento de contestação, através de
advogado, sob pena de não o fazendo, presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do
artigo 344 do Código de Processo Civil. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como mandado. CUMPRASE, com urgência, diante do quanto exposto pela parte autora em sua petição de fl.55. Int. - ADV: KATHERINE TEIXEIRA
RUELLAS (OAB 406369/SP)
Processo 1000624-97.2020.8.26.0368 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Izildo Aparecido Parmejano - - Silvana
da Conceição dos Santos Parmejano - Manifeste-se o inventariante, através de seu procurador(a), sobre a(s) resposta(s) ao(s)
ofício(s) expedido(s) nestes autos, ficando desde já consignado que deverá providenciar seu registro através de ação própria,
caso ainda não sido providenciado, nos termos do despacho de fls.98. - ADV: FRANCELINO ROGERIO SPOSITO (OAB 241525/
SP)
Processo 1000662-12.2020.8.26.0368 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - H.A.R.O. - Vistos. Tendo em vista
que houve a retomada dos prazos processuais a partir de 04 de maio transato e considerando que até o momento não há
previsão para o retorno ao trabalho presencial, que atualmente está sendo remoto, devido à pandemia de coronavírus COVID
19, determino o prosseguimento do presente feito, com a citação do requerido, deixando de designar, por ora, audiência de
tentativa de conciliação. A par disso, CITE-SE o requerido DANIEL CLAYTON DE OLIVEIRA, através de mandado, sobre os
termos da presente ação, valendo a citação para todos os termos e atos do processo, até final julgamento, ficando o requerido
CIENTIFICADO de que dispõe do prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da juntada aos autos do mandado de citação
devidamente cumprido, para o oferecimento de contestação, através de advogado, sob pena de não o fazendo, presumirem-se
verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Deverá
também ser INTIMADO o requerido, na mesma oportunidade, sobre a decisão proferida por este Juízo, que INDEFERIU o
pedido de antecipação da tutela pleiteada na exordial, decisão esta do seguinte teor: “Vistos. O pedido de tutela de urgência não
comporta deferimento. Com efeito, a prova carreada aos autos, nesta fase processual, não evidencia a probabilidade do direito
alegado, notadamente, diante da falta de elementos de prova para se aferir a alteração do binômio necessidade/possibilidade.
Os fatos poderão ser melhor analisados após o contraditório. Isto posto e levando-se em conta a oposição do Ministério Público
em seu parecer de fl.21, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela. “. Servirá a presente decisão, por cópia assinada
digitalmente, como mandado. CUMPRA-SE. Int. - ADV: NATIELE BARROSO (OAB 355564/SP)
Processo 1000768-71.2020.8.26.0368 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - I.D.V.S. - - M.D.V. - Vistos. Tendo
em vista que houve a retomada dos prazos processuais a partir de 04 de maio transato e considerando que até o momento
não há previsão para o retorno ao trabalho presencial, que atualmente está sendo remoto, devido à pandemia de coronavírus COVID 19, determino o prosseguimento do presente feito, com a citação do requerido, deixando de designar, por ora, audiência
de tentativa de conciliação. A par disso, CITE-SE o requerido EDMUNDO PEREIRA DA SILVA, através de carta com “ar” (ar
digital), sobre os termos da presente ação, valendo a citação para todos os termos e atos do processo, até final julgamento,
ficando o requerido CIENTIFICADO de que dispõe do prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da juntada aos autos do aviso
de recebimento da carta de citação, para o oferecimento de contestação, através de advogado, sob pena de não o fazendo,
presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelos autores, nos termos do artigo 344 do Código de Processo
Civil. Deverá também ser INTIMADO o requerido, na mesma correspondência, sobre a decisão proferida por este Juízo, que
INDEFERIU o pedido de antecipação da tutela, decisão esta do seguinte teor: “O pedido de tutela de urgência não comporta
deferimento. Com efeito, a prova carreada aos autos, nesta fase processual, não evidencia a probabilidade do direito alegado,
notadamente, diante da falta de elementos de prova para se aferir a alteração do binômio necessidade/possibilidade. Os fatos
poderão ser melhor analisados após o contraditório. Isto posto e levando-se em conta a oposição do Ministério Público em seu
parecer de fls.30/31, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela”. Int. - ADV: THIAGO MENDES OLIVEIRA (OAB 259301/SP)
Processo 1000792-02.2020.8.26.0368 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C.E.O.S.C. - U.R.C. e outro Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação para FIXAR a pensão alimentícia
devida pelos réus, solidariamente, ao autor em 1/3 do salário mínimo vigente. Por conseguinte, julgo resolvido o feito, com
apreciação de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência, condeno os
réus ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do
Código de Processo Civil, observando-se a condição de beneficiário da justiça gratuita de Urbano Rufino Costa. Transitado em
julgado, expeçam-se certidões de honorários ao patrono das partes, nos termos do Convênio DPE/OAB. Sem custas, por serem
as partes beneficiárias da assistência judiciária gratuita. P.R.I. - ADV: SILVIA REGINA FURIO (OAB 218355/SP), JAQUELINE
NICOLIELO SCHINEIDER (OAB 255152/SP)
Processo 1000930-66.2020.8.26.0368 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Elizabete Cristina Santos Soares - 1.
Diante da documentação juntada pela parte autora, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se 2. Nomeio
a requerente como inventariante, independentemente de compromisso. 3. Solicite a serventia certidão que declare a existência
ou não de testamento a ser expedida pela CENSEC (Central Notarial de Serviços Compartilhados), nos termos do Provimento
nº-56/16, através do link http://www.censec.org.br/Cadastro/CertidaoOnline/. Caso esteja inoperante o sistema, deverá solicitá-la
para o seguinte email: [email protected]. (v.parecer aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, datado
de 05/09/16 e publicado no DJE datado de 21/09/16). 4. Processe-se, nos termos da portaria vigente. Int.. - ADV: CLEOMAR
FARIA (OAB 412133/SP)
Processo 1001076-10.2020.8.26.0368 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - K.O.M.
- Fica a parte exequente, na pessoa de seu advogado, INTIMADA a providenciar a distribuição da Carta Precatória de fl.26
junto ao Juízo Deprecado, devendo instruí-la com o “Ofício-Senha” de fl.28, bem como com as demais peças necessárias,
comprovando nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: VINICIUS HENRIQUE COELHOSO (OAB 390068/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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