TJSP 23/06/2020 - Pág. 2314 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 23 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3068
2314
distribuição da Carta Precatória, comprovando-se nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Comunicado da E.
Corregedoria-Geral da Justiça nº 1951/2017: “A distribuição da carta precatória digital será feita por meio de peticionamento
eletrônico obrigatório, nos termos da Resolução 551/2011, tanto nos processos com justiça paga quanto nos processos com
justiça gratuita, inclusive quando a Fazenda Publica Municipal ou Estadual for parte”. Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista
pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.
br, informe o número do processo e a senha Senha de acesso da pessoa selecionada ou senha anexa. Petições, procurações,
defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. 3- Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. - ADV:
CATIA MORAES VIEIRA (OAB 366825/SP), DÉBORA ROMAN LOPEZ (OAB 390551/SP)
Processo 0029178-50.2017.8.26.0405 (processo principal 0010245-10.2009.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Revisão - K.L.P. - - I.L.P. - - T.L.P. - J.I.B.P. - Vistos. Fls. 96/97: Inobstante o acordo feito entre as partes determinando a
expedição imediata de mandado de prisão em caso de descumprimento, considerando o momento atual pelo qual passamos,
determino a intimação do executado, pela imprensa oficial através de seu advogado constituído, para que efetue o pagamento
do débito apontado às fls. 96/97, no prazo de 48 horas, sob pena de prisão. P. e Int. - ADV: CLAUDIO FERREIRA LIMA (OAB
380837/SP), FERNANDO JOSE BAPTISTA (OAB 314808/SP), JOSEVALDO DUARTE GUEIROS (OAB 252887/SP)
Processo 1000190-31.2019.8.26.0405 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - E.R.N. - S.B.S. - Vistos.
Atenda o autor, no prazo de cinco dias, o quanto solicitado pela nobre representante do Ministério Público em sua manifestação
de fls. 82, item 02. Cumprida tal determinação, dê-se nova vista ao Ministério Público. E tornem conclusos para novas
deliberações. P. E int. - ADV: LAZARA CRISTINA DO NASCIMENTO DE CARVALHO (OAB 365476/SP), EDER ALEXANDRE
PERARO (OAB 190634/SP)
Processo 1001306-09.2018.8.26.0405 - Inventário - Inventário e Partilha - Priscila Garcia Toniol - - Juliana Zangirolami
Toniol - - Priscila Zangirolami Toniol - - Ana Maria Zangirolami - - Marcina Silva Garcia Toniol - Vistos. Fl. 125: Expeça-se 2ª via
do alvará expedido às fls. 123, com prazo de validade de 90 (noventa) dias. No mais, reitere-se o ofício expedido às fls. 120,
consignando o prazo de cinco dias para resposta sob pena de desobediência. P. e Int. - ADV: DEBORA BASILIO (OAB 250398/
SP), MARCELO HENRIQUE DEZEM (OAB 330497/SP)
Processo 1001607-19.2019.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.M.S. - G.R.S. e outros - III.
Decisão. 3. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Ação Revisional de Alimentos ajuizada por M.M.S.
em face de G.R.S., F.R.S. e G.R.S., representados por sua genitora R.C.R., todos devidamente qualificados nos autos, a fim
de REDUZIR o valor da pensão alimentícia devida pelo autor aos réus para o montante correspondente a 25% (vinte e cinco
por cento) dos rendimentos líquidos mensais daquele primeiro, entendidos estes como sendo o total bruto de seus rendimentos
mensais totais, a qualquer título, incidindo inclusive sobre férias, adicionais, comissões, gratificações e 13º salário, menos os
descontos legais obrigatórios de imposto de renda, contribuição previdenciária e sindical, sendo que, na hipótese de rescisão do
contrato de trabalho, a pensão incidirá, no mesmo percentual, sobre as verbas rescisórias, exceto F.G.T.S. e multa respectiva,
para a hipótese de trabalho com registro do vínculo empregatício em sua CTPS (situação atual), posto que demonstrado nos
autos a efetiva ocorrência de fato novo após a instituição da obrigação alimentar em favor dos réus (nascimento de mais
um filho Davi), que exige um tratamento igualitário em relação aos outros irmãos, o que faço com fundamento no art. 487,
inciso I, c.c. o art. 373, inciso I, ambos do Código de Processo Civil e art. 1.694, parágrafo primeiro do Código Civil e art.
5º, “caput” da Constituição Federal. Fica o alimentante ciente de sua obrigação de comunicar a sua fonte pagadora sobre a
existência de pensão alimentícia a ser descontada diretamente em folha de pagamento. Por uma questão de cautela deixa
este Juízo estabelecido que, para a hipótese de, no futuro, o autor passar a trabalhar como autônomo ou sem registro do
vínculo empregatício em sua CTPS, o valor da pensão alimentícia passará automaticamente a correspondente ao montante
equivalente a 1,5 (um e meio) salários mínimos, vigentes na data do efetivo pagamento, ficando o próprio autor responsável
por seu pagamento através de depósito na conta bancária em nome da representante legal do réu informada às fls. 50, a ser
efetuado até o dia 10 de cada mês, valendo os recibos de depósito bancário como comprovantes de pagamento. Os novos
valores de pensão alimentícia estabelecidos através da presente decisão retroagirão à data da citação (27.07.2019 fls. 44/45),
em conformidade com o disposto no art. 13, § 2º, da Lei de Alimentos e com a Súmula nº 621 do Colendo Superior Tribunal de
Justiça, com a ressalva de que eventuais valores que tenham sido pagos até esta data em valor superior são irrepetíveis, não
se podendo falar sequer em compensação com o valor das pensões alimentícias vincendas a serem pagas aos réus. SERVIRÁ
A PRESENTE SENTENÇA, através de cópia digitalizada e assinada eletronicamente, COMO OFÍCIO À FONTE PAGADORA
DO ALIMENTANTE (Fundação Carlos Chagas) para que proceda aos descontos em sua folha de pagamentos nos termos desta
decisão, que deve ser impressa e remetida pela parte interessada, ficando aquela empresa responsável pelo depósito dos
valores de pensão alimentícia diretamente na conta bancária da representante legal dos réus junto à Caixa Econômica Federal,
agência nº 3012, conta poupança nº 013.00004752-5 (fls. 50). Em razão da sucumbência parcial, cada parte arcará com metade
das custas e despesas processuais. Com relação aos honorários advocatícios, condeno o autor a pagar ao advogado dos
réus no montante de 10% sobre o valor atualizado da causa, como também imponho aos réus o dever de pagar honorários
advocatícios ao advogado do autor no montante de 10% sobre o valor atualizado da causa, vedada a compensação, em
atendimento aos parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Contudo,
por serem ambas as partes beneficiárias da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão
sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito
em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a
concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). Após
o trânsito em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos. - ADV: MARCOS VINICIUS SILVA
CARDOSO (OAB 257938/SP), FABIANA MARIA DA SILVA (OAB 220395/SP)
Processo 1002309-62.2019.8.26.0405 - Execução Extrajudicial de Alimentos - Expropriação de Bens - I.L.C.M. - O.M.J.
- Vistos. 1- Manifeste-se a exequente, no prazo de cinco dias, sobre fls. 304/305, bem como apresente calculo atualizado do
débito alimentar, devendo ser abatido eventuais valores pagos pelo executado. 2- Atenda o executado, no prazo de cinco dias,
o quanto solicitado pela nobre representante do Ministério Publico em sua manifestação de fls. 301, item 02. P. e Int. - ADV:
ANTONIO CRIALESSE (OAB 75288/SP), RICHARD ROGER ALVES GOMES (OAB 408121/SP)
Processo 1002446-10.2020.8.26.0405 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1010026-86.2019.8.26.0224 - 5ª Vara Criminal)
- Juliana Martins - Vistos. Em razão da decretação do estado de quarentena pelo Governo Paulista, aguarde-se o retorno da
normalidade das atividades do Poder Judiciário para o cumprimento da presente carta precatória. P e Int. - ADV: CHARLES
APARECIDO CORRÊA DE ANDRADE (OAB 341984/SP)
Processo 1002907-84.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - R.P.S. - M.G.S. - Vistos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º