TJSP 23/06/2020 - Pág. 61 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 23 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3068
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observado o disposto na regulamentação vigente e nos respectivos Termos de Autorização. No tocante ao preço, a Resolução nº
576/2011 prevê, no artigo 3º, que: “A cada intervalo não inferior a 12 (doze) meses, por iniciativa da Anatel ou da Concessionária,
observadas as regras da legislação vigente, as tarifas objeto deste Regulamento podem ser reajustadas mediante aplicação da
seguinte fórmula: (...). “ Tem-se, portanto, que a Anatel, considerando os avanços tecnológicos e o crescimento das necessidades
de serviços por parte da sociedade, pode rever as metas de qualidade do serviço, bem como pode reajustar, a cada período de
12 meses, as tarifas referentes aos serviços de telefonia móvel. Ou seja, o reajuste anual é lícito, desde que feito dentro de
período não inferior a 12 meses. Além disso, é possível a alteração de planos de serviços, a fim de que se acompanhe a
evolução tecnológica. Salutar trazer à baila excerto do voto proferido nos autos do recurso de Apelação n. 100047803.2017.8.26.0646, de Relatoria do Des. Ruy Coppola, que dispõe: “(...) Preços que não podem ser congelados ad eternum em
prol do consumidor, sob pena de se inviabilizar a própria prestação de serviço. (...)” Reitera-se: não há dúvidas de que houve
alteração unilateral no plano contratado pela parte autora. Todavia, essa alteração, em si, foi o aumento anualmente previsto no
valor dos serviços prestados pela parte ré, via resolução da Anatel, a fim de acompanhar a evolução tecnológica. Neste sentido:
“APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS ALTERAÇÃO DO PLANO DE TELEFONIA MÓVEL AUMENTO DO VALOR MENSAL REAJUSTE ANUAL DA TARIFA
RESOLUÇÃO 477/2007 E 632/2014, DA ANATEL DÉBITO EXIGÍVEL DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. O caso em análise
trata-se de aumento de valor da cobrança mensal da fatura referente à prestação dos serviços de telefonia móvel em decorrência
de reajuste anual da tarifa, nos termos previstos nas Resoluções 477/2007 e 632/2014, da ANATEL. Insta ressaltar, ainda, que,
a concessão de maior franquia de internet ao Apelado, não resultou em aumento de preço do serviço prestado, uma vez que, o
valor acrescido de R$ 5,20, refere-se ao reajuste anual da tarifa. Desta forma, não há que se falar em restabelecimento do
serviço anterior, devolução em dobro de valores, muito menos em indenização por danos morais. SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO”. (TJSP; Apelação Cível 1004093-44.2018.8.26.0297; Relator (a): Eduardo Siqueira; Órgão Julgador: 38ª
Câmara de Direito Privado; Foro de Jales - 2ª Vara; Data do Julgamento: 24/04/2019; Data de Registro: 26/04/2019) “AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Serviço de telefonia móvel Alegação inicial de alteração de
plano sem solicitação Sentença de procedência Procedimento realizado pela ré autorizado pelo art. 52 da Resolução 632/2014
da ANATEL Inexistência de irregularidade praticada pela requerida Ausência de dano moral Ação improcedente Reforma que se
impõe RECURSO PROVIDO”. (TJSP; Apelação Cível 1000896-81.2018.8.26.0297; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão
Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jales - 3ª Vara; Data do Julgamento: 17/10/2018; Data de Registro: 18/10/2018)
Como se não bastasse, houve o aumento da disponibilidade de internet da parte autora, de forma que se deu maior comodidade
à parte autora para acessar os dados móveis. Calha dizer, por fim, que sem a evolução propiciada pelos avanços tecnológicos,
os dados móveis utilizados pelos aparelhos celulares seriam ainda muito inferiores aos atuais. Diante do exposto, JULGO
IMPROCEDENTES os pedidos formulados, resolvendo assim, o mérito da contenda, nos termos do artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da gratuidade da Justiça nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo
Civil à parte autora. Cadastre-se. Sem sucumbência por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. O valor das custas do
preparo no Juizado Especial Cível, para eventual recurso, é de no mínimo 10 UFESPs, sendo a) 1% do valor da causa, no
mínimo de 05 UFESPs mais; b) o valor de 4% do valor da causa, no mínimo de 05 UFESPs ou caso a sentença seja condenatória,
o valor a ser recolhido deve corresponder a 4% do valor da condenação ao invés de 4% do valor da causa, conforme disposto
no inciso II do art. 4º na Lei 15.855/2015, e em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95. P.I.C. - ADV:
MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP), DAYHAME
DEMETRIO DE OLIVEIRA (OAB 370897/SP)
Processo 1000520-80.2020.8.26.0247 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Paula Dombrowsky Maxmilhas - Mm Turismo & Viagens S/a. - Vistos. 1. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido. 2. O pedido é procedente em parte. O presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes
do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão de mérito discutida nos autos prescinde da produção de
outras provas. Em preliminar, a parte ré alega a ausência de interesse de agir da parte ré, em razão do disposto na Medida
Provisória nº 925, de 18 de março de 2020, cujo prazo de vigência foi prorrogado pelo Presidente do Congresso Nacional (Ato
do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 30, de 2020) por sessenta dias, a partir de 07 de maio de 2020. Logo, ao
contrário do alegado pela parte autora, o texto legal encontra-se em vigor. De outra parte, verifica-se que há interesse de agir
da parte autora em pedir a devolução dos valores pagos, sendo que essa possibilidade ou não será analisada no mérito. - ADV:
GUSTAVO LEAO DE CARVALHO CANDIDO (OAB 127882/MG), JOSÉ MARINO DE SOUZA FILHO (OAB 410301/SP)
Processo 1000536-34.2020.8.26.0247 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Daniele da
Silva Borges - Sky Serviço de Banda Larga Ltda - Vistos. Recebo os embargos e os acolho, concedendo-lhes efeitos infringentes.
Como se sabe, os embargos de declaração têm como objetivo sanar a omissão, contradição ou obscuridade constante na decisão,
não sendo a via adequada para rediscussão do mérito da decisão. No entanto, é possível, excepcionalmente, a atribuição de
efeitos modificativos quando a correção do vício apontado implicar, necessariamente, em solução diversa da contida na decisão
embargada. Veja, a propósito, decisão proferida pelo STJ- RT 663/172, citado por Theothônio Negrão-41ª Edição-p.749, ao julgar
hipótese semelhante: “Conquanto não se trate de matéria de todo pacificada, existe firme corrente jurisprudencial que admite a
extrapolação do âmbito normal de eficácia dos embargos declaratórios, quando utilizados para sanar omissões, contradições ou
equívocos manifestos, ainda que tal implique modificação do que restou decidido no julgamento embargado” E ainda, decisão
proferida pelo ilustre Desembargador Francisco Oliveira Filho do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no julgamento do
Agravo de Instrumento nº2003.021559-0, 2ª Câmara de Direito Público, em 21/09/2004: “Agravo de Instrumento-Exceção de
Suspeição-Embargos de Declaração- Exegese do ar.535 do Cânone Processual-Evidente Erro Material - Acolhimento. “Os
embargos de declaração prestam-se ao aprimoramento do julgado que omite ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal, apresenta-se obscuro ou contraditório e não a elucidar questões já implicitamente decididas no julgado embargado”
(EEARCC n.27046/BA, Min. Nancy Andrighi). “Admite-se em situações restritas carga modificativa nos embargos declaratórios,
notadamente quando a realidade e a verdade substancial devam ser resgatadas mediante a alteração do julgado combatido”
(EDAC N;33655, deste relator)” Isso porque o documento de fls.82, juntado com a contestação, aponta outras negativações em
nome do autor. Assim, em relação ao pedido de danos morais, em que pese o documento de fls.14 demonstrar a negativaçao
por parte da requerida, o nome desta já encontrava-se negativado por empresas terceiras, bem como diversas inscrições
anteriores e contemporâneas à inscrição indevida, tratando-se de devedor contumaz, sendo a inscrição indevida insuficiente
a gerar danos morais à parte autora, aplicando-se ao caso, o raciocínio adotado na Súmula 385, do C. Superior Tribunal de
Justiça, saber: “ Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando
preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos,
para afastar a condenação por danos morais. No mais, permanece a sentença tal como lançada. - ADV: DENNER DE BARROS
E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), WILIAN FERNANDES DE JESUS SANTOS (OAB 354729/SP)
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