TJSP 24/06/2020 - Pág. 1012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 24 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3069
1012
Processo 0000330-75.2020.8.26.0299 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Nextel
Telecomunicações LTDA - Vistos. Fls. 74/78: Conheço dos embargos porque tempestivos, mas lhes nego provimento, porque
a decisão não contém os vícios do artigo 48 da Lei 9.099/95. Todos os fundamentos do quanto decidido estão expostos na
sentença, que deve ser mantida. A rediscussão do mérito deve ser feita pelas vias próprias. Persiste, assim, a decisão como
lançada. Intime-se o autor da sentença. Int. - ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP)
Processo 0000411-58.2019.8.26.0299 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Momentum
Empreendimentos Imobiliários LTDA - - RVM Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Certifique-se o trânsito em julgado da
sentença e, em seguida, intime-se a ré a comprovar o cumprimento integral da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena
de pagamento de multa no valor de R$100,00, por dia, até o limite de R$10.000,00. - ADV: ADRIANA SILVIANO FRANCISCO
(OAB 138605/SP)
Processo 0000411-58.2019.8.26.0299 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Momentum
Empreendimentos Imobiliários LTDA - - RVM Empreendimentos Imobiliários Ltda - Manifeste-se a ré, RVM EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA (atual denominação da empresa RMV Participações Ltda), nos termos do despacho de fls. 139 a seguir
transcrito:”...intime-se a ré a comprovar o cumprimento integral da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
pagamento de multa no valor de R$100,00, por dia, até o limite de R$10.000,00.” - ADV: ADRIANA SILVIANO FRANCISCO (OAB
138605/SP)
Processo 0000424-23.2020.8.26.0299 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - SUELLEN
PRISCILLA ROMEIRA - - EVELLYN GRAZIELE DA SILVA CAMPOS - SUGGAR - Posto isso, julgo PROCEDENTES os pedidos
formulados para o fim de condenar a ré: a) a ressarcir o valor referente ao produto, em R$ 349,00, a título de danos materiais,
que deverá ser atualizada monetariamente pelos índices da Tabelo do Tribunal de Justiça, desde o desembolso (23/10/2018),
e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e b) ao pagamento de R$ 3.500,00, a título de danos morais,
que deve ser atualizada monetariamente pelos índices da Tabela do TJ/SP e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde
este arbitramento. Com isso dou o feito por extinto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, deixando
de condenar as partes em custas ou honorários advocatícios, por não se patentear caso de litigância de má-fé. P.R.I. - ADV:
KÉSSIA KÊNIA FONTES GOMES (OAB 316356/SP)
Processo 0000507-39.2020.8.26.0299 (apensado ao processo 1002730-79.2019.8.26.0299) (processo principal 100273079.2019.8.26.0299) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Antonio Marinho - Via Varejo S/A - Casas Bahia - Jandira Relatório dispensado nos termos da Lei 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. Diante do quanto já narrado às fls. 07, identifico
ausência de interesse processual. Este reside no trinômio necessidade-utilidade-adequação, devendo-se averiguar se a parte
necessita intentar a ação para alcançar o fim almejado e se lhe é útil a pretensão deduzida. Assim, inexistindo crédito em favor
do autor, não há que se permitir o prosseguimento da presente execução. Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução
do mérito, nos termos do art.485,VIdoCPC, reconhecendo a ausência de interesse processual. Sem custas ou honorários por
expressa disposição legal. - ADV: JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB 163613/SP), RODRIGO GONZALEZ (OAB
158817/SP), DAVID FRANCISCO MENDES (OAB 80090/SP)
Processo 0000556-80.2020.8.26.0299 (processo principal 0001914-17.2019.8.26.0299) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Fabiane Correia Boccaletti Mendonça - MONA VIE (JEUNESSE) BRASIL COMERCIO LTDA Nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO, em razão do pagamento
formalizado nos autos. Expeça-se mandado de levantamento em favor do autor, intimando-o, em seguida, para receber o valor.
Transitada em julgado e concluído o referido procedimento, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. - ADV:
GABRIEL BURJAILI DE OLIVEIRA (OAB 247968/SP)
Processo 0000690-10.2020.8.26.0299 (apensado ao processo 1001699-58.2018.8.26.0299) (processo principal 100169958.2018.8.26.0299) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos /
VPNI - Luiz Antônio Lourenço da Silva - Prefeitura Municipal de Jandira - Vistos. Considerando a ausência de impugnação do
cálculo por parte da Fazenda Pública, HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo exequente. Em seguida, deverá ser promovido o
incidente para pagamento do RPV ou Precatório, a depender do valor buscado e do teto legal do ente devedor. O presente feito,
por sua vez, dever ser arquivado. - ADV: CHRISTIAN PINEIRO MARQUES (OAB 287419/SP), RICARDO AUGUSTO SALEMME
(OAB 332504/SP), ANDREA VALLILO (OAB 232321/SP), RAFAEL RAMOS LEONI (OAB 287214/SP)
Processo 0000788-63.2018.8.26.0299 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato Kairos Mais Jandira Residencial Spe Ltda - Vistos. Fls. 245: Providencie-se a instauração do incidente de cumprimento de
sentença, instruindo-o, inclusive, com a memória de cálculos atualizada. Prossiga-se apenas no incidente. Arquivem-se estes
autos. Int. Jandira, 10 de junho de 2020. - ADV: IAN GIMENES ROCHA (OAB 297242/SP), GUYLHERME DE ALMEIDA SANTOS
(OAB 286579/SP)
Processo 0000893-40.2018.8.26.0299 (apensado ao processo 1000608-64.2017.8.26.0299) (processo principal 100060864.2017.8.26.0299) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Sebastião Tolentino Pereira - Ep Sorriso
Odontologia Ltda Epp - Vistos, Tendo em vista a quitação integral do débito pendente em razão da constrição efetuada nos autos,
associada à inércia do embargante quanto à apresentação dos embargos, JULGO EXTINTA a presente ação pela satisfação da
execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Expeça-se mandado de levantamento referente ao depósito constante dos autos,
em favor da parte exequente. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: MARIANA GONÇALVES DE SOUZA (OAB
334643/SP), ROBERTO HIROMI SONODA (OAB 115094/SP)
Processo 0001972-20.2019.8.26.0299 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Robinson Caldatto Trindade - Bitcurrency Moedas Digitais Sa - - Negociecoins Intermediação e Serviços Online Ltda. Me - Clo Participacoes e Investimentos S/A - - Tem Btc Serviços Digitais Ltda - - Bitcurrency Moedas Digitais Sa - - Cláudio José
de Oliveira - Vistos. Indefiro os benefícios da justiça gratuita ao recorrente, já que se trata de pessoa jurídica e não houve
demonstração efetiva da situação de penúria da empresa. Assim, comprove-se o recolhimento do preparo no prazo de 48h,
sob pena de deserção. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), MARCOS FERNANDO RIBAS
TRINDADE (OAB 253691/SP), ADRIANO ZAITTER (OAB 47325/PR)
Processo 0002631-63.2018.8.26.0299/01 - Precatório - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Roberto
Donizette Dal Ri - Vistos. Aguarde-se a quitação. Int. Jandira, 19 de junho de 2020. - ADV: ROBERTO FERRARI JUNIOR (OAB
290341/SP)
Processo 0002728-63.2018.8.26.0299/02 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos
/ VPNI - Roberto Ferrari Junior - PREFEITURA MUNICIPAL DE JANDIRA - Vistos. Considerando que a requerida efetuou
depósito judicial nos autos e que a parte autora com ele concordou, esclarecendo que tal valor quita integralmente o valor da
condenação, JULGO EXTINTA a presente ação nos termos do artigo 924, Inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se
mandado de levantamento em favor do autor, observando o formulário juntado às fls. 28/30. Transitada em julgado, arquivemPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º