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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 24 de junho de 2020 - Página 1011

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TJSP 24/06/2020 - Pág. 1011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 24 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3069

1011

pagamento no prazo constitucional, a partir de 1º de janeiro do ano seguinte àquele em que deveria ter sido pago. Honorários
advocatícios. Percentual reduzido para 1% sobre a diferença entre oferta inicial e valor indenizatório, ante a enorme disparidade
entre estes. Recurso voluntário e reexame necessário providos em parte. (TJSP Apelação nº 0004138-86.2012.8.26.0358 Rel.
Des. Marcelo Semer Julg. 12/09/2016). Negrita-se. Logo, incabível a incidência dos juros moratórios na forma apresentada pela
exequente (fl. 12). Como consequência, o cálculo dos juros compensatórios devem iniciar a partir do valor principal corrigido sem
a incidência dos juros de mora. Da mesma forma, com relação às custas processuais, deve ser utilizado o mesmo critério para
atualização de seus valores (Tabela Prática do TJ/SP). Logo, correto os cálculos apresentados pela Fazenda Pública executada
às fls. 156-157. Por fim, fundamental mencionar que, atualmente, não há hipótese de cumulação de juros compensatórios
e moratórios justamente por incidirem em períodos distintos: os primeiros incidem até a data da expedição do precatório,
enquanto que os segundos somente incidem caso o precatório expedido não seja pago no prazo constitucional. Assim, tendo
em vista que o precatório ainda não foi expedido, não há que se falar em incidência de juros moratórios, como pretendido
pelos credores, motivo pelo qual aquele consectário deve ser excluído para se determinar que a execução prossiga pelo valor
apresentado pela parte executada. Dessa forma, procede a impugnação apresentada pelo Município de Jandira, ante o excesso
de execução nos cálculos apresentados pela parte exequente. Isto posto e pelo mais que dos autos consta, julgo procedente a
impugnação de fls. 148-155, para reduzir a execução para o valor de R$4.071.962,95, acolhendo os cálculos do Município de
Jandira, conforme fls. 156-157. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais estipulados no título executivo, observa-se
que estão sendo executados em incidente próprio. Em razão da sucumbência neste incidente, arcará a parte exequente com o
pagamento de honorários advocatícios, que fixo em equidade no valor de R$1.500,00, consoante o art. 85, § 8º, do Código de
Processo Civil. De acordo com o Comunicado SPI nº 64/2015, publicado no D.J.E. - Caderno Administrativo, nos dias 23, 27 e
29/10/2015, a solicitação de ofício requisitório deverá ser realizada exclusivamente por peticionamento eletrônico, através do
portal e-SAJ, independente do formato da tramitação do processo principal (digital ou em papel). O interessado deverá utilizar
a opção “Petição Intermediária de 1º Grau”, selecionar a Categoria “Incidente processual”, Classes: “Precatório” ou “RPV”,
conforme o caso, e informar os valores requisitados individualmente para cada credor. Observar também as normas vigentes,
Portarias nº 8.660/2012, DJE de 02/10/12, nº 8.941/2014, DJE de 06/02/14, e nº 9.095/201, DJE de 19/12/14 da E. Presidência,
e Comunicados nº 02/2014, DJE de 30/04/14 e nº 01/2015, DJE de 12/05/15, do DEPRE, que estão disponíveis no sítio do TJSP.
Intimem-se. - ADV: ROBERTO MARTINS LALLO (OAB 116996/SP), VANESSA CORDEIRO DE CARVALHO (OAB 204004/SP),
MAGNA ROBERTA MACHADO (OAB 250158/SP), RUDBERTO SIMOES DE ALMEIDA (OAB 260807/SP)
Processo 0001530-25.2017.8.26.0299 (processo principal 0006008-81.2014.8.26.0299) - Cumprimento de sentença - Efeito
Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Municipalidade de Jandira - Antonia Nilda Goncalves dos Santos - Me Manifeste-se o exequente acerca do resultado negativo da pesquisa realizada pelo sistema BacenJud. - ADV: NIVALDO TOLEDO
(OAB 87482/SP)

Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO LIEGE GUELDINI DE MORAES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS CÉSAR CALIARI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0072/2020
Processo 0000086-49.2020.8.26.0299 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Água - Valdirene Oliveira
- Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP e outro - Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, da
Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. Diante da falta de manifestação das partes sobre o julgamento antecipado, e
considerando-se que a questão controvertida não depende, para seu esclarecimento, da produção de provas em audiência,
sendo certo, ainda, que as partes tiveram oportunidade prévia de composição perante o Procon e o cejusc local, passo ao
julgamento do feito no estado em que se encontra. A autora se insurgiu nesta ação contra o valor de três contas de consumo
de água, alegando que vieram em valores muito mais elevados do que o seu padrão de consumo e que foram geradas após o
procedimento de troca de hidrômetro em sua residência, que ocorreu sem que houvesse pedido dela a esse respeito. Assim,
pediu a revisão das contas para o valor de R$50,00, que corresponderia ao seu padrão de consumo. O réu negou qualquer
tipo de irregularidade, alegando que os valores são devidos, sustentando que o procedimento de medição e cobrança está
correto. Em atenção à preliminar arguida em contestação, registro que é possível o julgamento de ações como a presente sem a
necessidade de realização de prova pericial. Com a análise do padrão de consumo e das circunstâncias que envolvem a aferição
de possível irregularidade, em geral se pode formar uma convicção segura sobre o direito que se alega. Anoto, desde logo, em
relação ao mérito, que o próprio relatório de fls. 114 corrobora as alegações da autora. Isto porque, antes de outubro de 2019,
a residência mantinha consumo bem inferior, que não atingia 8m³, que culminava na cobrança de R$50,00 mensais. Ausente
qualquer alteração no padrão de vida do morador, um degrau de consumo tão acentuado somente se justificaria em duas
situações: a existência de um vazamento no imóvel ou de defeito no hidrômetro. A empresa ré relatou a realização de relatório
de vistoria feita no imóvel da autora, sem que qualquer irregularidade de vazamento fosse constatada. Então, pela simples troca
do hidrômetro e tendo o consumo se elevado de forma excessiva e anormal, não basta à concessionária dizer que o aumento
deveu-se a constatação de existência de outras unidades familiares abastecidas, - o que sequer foi comprovado, aliás. Admitirse tal argumento, sem qualquer prova do alegado pela concessionária, seria deixar nas mãos desta a possibilidade de qualquer
tipo de manipulação para aumento indevido do valor cobrado. Também não houve comprovação de que o medidor antigo,
que foi trocado, estivesse cm defeito e que, portanto, fosse o responsável pelos valores menores cobrados anteriormente.
Anote-se, ademais, que o ônus da prova era da concessionária, até porque a autora não tem como provar fato negativo, ou
seja, que não aumentou o consumo de água em sua residência; a autora também não tem obrigação de provar que o novo
hidrômetro está com defeito ou tem novo sistema que agora é perfeito e que por sua perfeição é que passou a marcar consumo
superior ao anterior; à concessionária é que compete provar sua alegação. Por isto, e por se tratar de relação de consumo,
deveria a concessionária provar a regularidade dos novos valores cobrados, prova que não foi feita, julgando-se procedente o
pedido inicial, para declarar inexigíveis os valores relativos ao aumento excessivo. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE, para determinar que a ré se abstenha de cobrar, nas faturas com vencimento para outubro de 2019 até janeiro
de 2020, importância que supere o equivalente a 8m³, devendo, portanto, ser geradas novas faturas. Com isso, dou o feito por
extinto nos termos do artigo 487, I, do CPC. Sem custas ou honorários por expressa disposição legal. Sem custas ou honorários
por expressa disposição legal. - ADV: MILTON LUIZ LOUZADA MALDONADO (OAB 116352/SP), MARIA CRISTINA PEROBA
ANGELO (OAB 215945/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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