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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 24 de junho de 2020 - Página 1057

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TJSP 24/06/2020 - Pág. 1057 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 24 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3069

1057

necessário, será providenciada a transferência dos valores ali constantes, uma vez que, quando do depósito, o mesmo foi
vinculado à 30ª Câmara do Tribunal de Justiça. Noticiado o efetivo levantamento, tornem os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV:
MARIO GUSTAVO ROTHER BERTOTTI (OAB 291336/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO PAULA MARIA CASTRO RIBEIRO BRESSAN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL TARCÍSIO CORREIA DO NASCIMENTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0721/2020
Processo 0002172-81.2020.8.26.0302/01 - Requisição de Pequeno Valor - Honorários Advocatícios - Julio Cesar Fiorino
Vicente - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ - Vistos. Preenchidos so requisitos do artigo 534 do CPC, recebo o pedido de
cumprimento de sentença dos honorários de sucumbência acompanhado da necessária memória discriminada e atualizada do
cálculo. Inaugurando-se a fase de cumprimento de sentença, com incidentes a estes próprios autos, providencie a Serventia, a
propósito do que dispõe as normas de serviço em vigor, a criação do respectivo incidente de cumprimento de sentença, figurando
como exeqüente JÚLIO CÉSAR FIORINI VICENTE e como executado o MUNICÍPIO DE ITAPUÍ, tendo a causa o valor de R$
2.253,79. Intimem-se a Fazenda Pública Municipal de Itapuí, na pessoa de seu representante para que apresente impugnação
no prazo de 30 (trinta) dias, observado, para fins de comunicação processual, o que dispõe o Comunicado nº 262/2015, do TJSP
(DJE, 25 de fevereiro de 2015). Intime-se. - ADV: JULIO CESAR FIORINO VICENTE (OAB 132714/SP)
Processo 1000311-19.2015.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Inadimplemento - Adelita Fernandes de Lima ME Mixcred Administradora Ltda. e outros - SÍLVIO CÉSAR SACCARDO - Vistos. Fls.639: Promovam-se as necessárias retificações
nos registros com relação a exclusão do Município de Jahu e Saemja do polo passivo da ação. No mais, aguarde-se a vina
do laudo pericial. Intime-se. - ADV: VINICIUS MURIJO MELATTO (OAB 327249/SP), FABIANA SILVESTRE DE MOURA (OAB
322388/SP), MARILIA BARBOSA (OAB 321485/SP), CÉSAR AUGUSTO CARRA (OAB 317732/SP), MARIA IZABEL DE SOUZA
ROSSO (OAB 258788/SP), RICARDO DE ALMEIDA PRADO BAUER (OAB 232009/SP), LUIZ FERNANDO GALVÃO PINHO
(OAB 296598/SP), EDSON PINHO RODRIGUES JUNIOR (OAB 159451/SP)
Processo 1001162-82.2020.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Brindizi Negócios Imobiliários
Ltda - PREFEITURA MUNICIPAL DE JAHU - Vistos. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado, esclareçam as partes de
pretendem produzir provas, no prazo comum de 10 dias, especificando-as fundamentadamente, se o caso. Intime-se. - ADV:
LEONARDO CRISTIANINI REGINATO (OAB 399362/SP)
Processo 1003264-77.2020.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Julio Cesar de Oliveira
Martins - PREFEITURA MUNICIPAL DE JAHU - Vistos. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado, esclareçam as partes
de pretendem produzir provas, no prazo comum de 10 dias, especificando-as fundamentadamente, se o caso. Intime-se. - ADV:
ADELINO MORELLI (OAB 24974/SP), DOUGLAS VLADIMIR DA SILVA (OAB 306760/SP)
Processo 1004222-68.2017.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Base de Cálculo - Frederico Andriotti ME - Vistos.
Suspendo o curso da ação até o julgamento do Tema 9 do ETJSP. Assim que as partes tiverem informações sobre o julgamento
do Tema, manifestem-se em prosseguimento, conforme entenderem. Intime-se. - ADV: SAULO SENA MAYRIQUES (OAB
250893/SP)
Processo 1004368-07.2020.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Katiana Paiva de Araújo
Neves - PREFEITURA MUNICIPAL DE JAHU - É caso de remessa dos autos ao Juizado Especial Cível e Criminal, que também
funciona o Juizado Especial da Fazenda Pública. Como é cediço, determina o artigo 2º, § 4º, da Lei 12.153/09 que “no foro
onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta”. O artigo do Provimento 2203/2014,
do CSM, deve ser interpretado em consonância com o artigo23.daLei 12153/2009, que preconiza: “Os Tribunais de Justiça
poderão limitar, por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor desta Lei, a competência dos Juizados Especiais da
Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos”. Este prazo já transcorreu
e na comarca o Juizado Especial Cível e Criminal também é da Fazenda Pública e está em pleno funcionamento há vários
anos. Nesse exato sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. RITO ORDINÁRIO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. Ação ajuizada
visando o restabelecimento do pagamento da pensão por morte. Valor da causa inferior a 60 salários mínimos. Ação ajuizada
em 15/03/2013 e que não se amolda a nenhuma das exceções elencadas na Lei Federal n. 12.153/09 ou nos Provimentos
CSMnºs.1.768/2010, 1.769/2010 e 2.203/2014.Competência absoluta do Juizado Especial Cível da Comarca de Jaú, que
acumula o Juizado Especial da Fazenda Pública, por força do art. 8º, II, do Provimento CSM nº 2.203/2014. Anulação de ofício
da sentença, com determinação de remessa dos autos para o Juizado Especial competente. Inteligência dos artigos 2º e 23
da Lei nº 12.153/09, 8º e 9º do Provimento CSM nº 2.203/2014, alterando pelo Provimento CSM nº 2.321/2016. Precedentes.
Sentença anulada de ofício. Recurso de apelação prejudicado, com determinação de remessa” (TJSP Apelação/Reexame
Necessário n. 4000224-80.2013.8.26.0302, da 13ª Câmara de Direito Público; relator Desembargador Djalma Lofrano Filho;
julgado aos 11/04/2018). E mais recentemente, o Acórdão proferido em Agravo de Instrumento interposto em face de decisão
desta magistrada em caso idêntico: “Agravo de instrumento. Ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária
com pedidocumulado de anulação de lançamentos de taxas municipais. Reconhecimento de incompetência absoluta do juízo
da Primeira Vara Cível de Jaú para processar e julgar o feito. Determinação de remessa dos autos ao Juizado Especial Cível.
Admissibilidade. Valor da causa inferior a sessenta salários mínimos. Inexistência de Juizado Especial da Fazenda Pública ou de
Vara da Fazenda Pública instalados na comarca de Jaú. Inteligência dos artigos 8º e 9º do Provimento 2.203/2014 do Conselho
Superior da Magistratura (com a redação dada pelo Provimento 2.321/2016 do mesmoórgão). Recurso denegado.”(TJSP Agravo
de Instrumento n. 2070112-96.2019.8.26.0000, da 14ª Câmara de Direito Público; relator Desembargador Geraldo Xavier; julgado
aos 06/06/2019). E no corpo do V. Acórdão assim consignou o ilustre desembargador relator: “O reclamo não merece provido.
Com efeito. Nos termos do artigo 2º, caput e § 4º, da Lei 12.153/2009, é da competência absoluta dos Juizados Especiais da
Fazenda Pública, nas comarcas em que instalados, processar e julgar as causas cíveis de interesse dos entes políticos até o
valor de 60 (sessenta) salários mínimos. O valor da causa proposta pelo agravante (R$1.665.65, em março de 2019) é inferior
ao limite mencionado no antecedente parágrafo. No entanto, não há em Jaú Juizado Especial da Fazenda Pública instalados, de
sorte quemisterobservar o Provimento 2.203/2014 do Conselho Superior da Magistratura, artigos 8º e 9º: ‘Art. 8º. Nas Comarcas
em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de
competência do JEFAZ: ‘I as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; “II as Varas de Juizado Especial, com competência
cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instaladas; ‘III os anexos de Juizado Especial, nas comarcas
onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para
o julgamento. “Art. 9º.Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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