TJSP 24/06/2020 - Pág. 1113 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 24 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3069
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nos termos do art. 4º, inciso III da lei nº 11.608/03.? - ADV: LIGIA VANZELA DE FREITAS (OAB 320178/SP), ENIMAR PIZZATTO
(OAB 15818/PR), RODRIGO RODRIGUES (OAB 179468/SP)
Processo 0000121-85.2020.8.26.0306 (processo principal 1003494-78.2018.8.26.0306) - Cumprimento de sentença Arrendamento Mercantil - Rodobens Locação de Veículos Ltda - Açucareira Virgolino de Oliveira S/A - * os autos encontramse com vista ao autor acerca da impugnação apresentada. - ADV: JEFERSON ALEX SALVIATO (OAB 236655/SP), ELIAS
MUBARAK JUNIOR (OAB 120415/SP)
Processo 0000237-28.2019.8.26.0306 (processo principal 1000085-94.2018.8.26.0306) - Cumprimento de sentença Defeito, nulidade ou anulação - Erenice Maria dos Santos - Vistos. Decorrido o prazo sem provocação, arquivem-se os autos,
observando-se o disposto no art. 921, § 2º do Código de Processo Civil. Int. - ADV: RAFAEL DE ALBUQUERQUE FIAMENGHI
(OAB 321519/SP)
Processo 0000608-89.2019.8.26.0306 (processo principal 1001437-24.2017.8.26.0306) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Aparecida Marta do Prado - Mateus da Silva Pagnossin - - Sonia Regina da Silva Pagnossin
- Vistos. Por ora, esclareça a exequente se o eventual cônjuge do executado-proprietário e todas as demais pessoas indicadas
no Art. 799 do CPC já foram intimadas acerca da penhora do imóvel (observando-se que os executados foram intimados da
penhora na pessoa de seus advogados), conforme r. decisão de fls. 69-70. Ainda, manifestem-se os executados acerca do
auto de avaliação do imóvel de fls. 108-114, caso queiram, no prazo de 05 dias. Oportunamente, será avaliado o pedido de
designação de leilão formulado pela exequente na fl. 117. Intimem-se. - ADV: RONALDO SERON (OAB 274199/SP), PATRÍCIA
VENDRAMI STELA SANTOS (OAB 320722/SP), JOSE LUIZ VICENTIM (OAB 112604/SP)
Processo 0000684-79.2020.8.26.0306 (processo principal 1003973-37.2019.8.26.0306) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Ana Clara Cassarotto Terci - Açucareira Virgolino de Oliveira S/A - Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intimese o executado, na pessoa de seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo
discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o
prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo
do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por
cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do
credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência
a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento
das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do
art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: JOAO
TERIGE DIAS JUNIOR (OAB 258504/SP), ANA CLARA CASSAROTTO TERCI (OAB 404982/SP)
Processo 0000686-49.2020.8.26.0306 (processo principal 1003480-60.2019.8.26.0306) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Supermercado Blentan Ltda - Vistos. Providenciado o necessário, na forma do artigo 513 §2º, intime-se
o executado, pessoalmente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e
atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no
art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova
intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do
CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não
efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte
exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas
taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que
servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: MURILO BLENTAN TUCCI
(OAB 306911/SP)
Processo 0000687-34.2020.8.26.0306 (processo principal 1001393-34.2019.8.26.0306) - Cumprimento de sentença - Perdas
e Danos - André Luiz Paschoal - Tietê Agroindustrial - Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado, na pessoa de
seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do
crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem
o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito
será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o
pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente
efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento
das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim,
certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a
parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá
também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: MURILLO ASTEO TRICCA (OAB
11045/SP), ANDRÉ LUIZ PASCHOAL (OAB 196699/SP)
Processo 0000763-92.2019.8.26.0306 (processo principal 1002303-95.2018.8.26.0306) - Cumprimento de sentença Arrendamento Rural - Tietê Agroindustrial S.a. - José Manoel Agostinho - - Lucas Penariol Agostinho - - Luan Penariol Agostinho
- - Leonardo Penariol Agostinho - Vistos. Com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO
o presente Cumprimento de Sentença ajuizado por Tietê Agroindustrial S.a. em relação a José Manoel Agostinho e Outros.
Custas na forma da lei, certificando-se as custas em aberto e intimando-se os executados, na pessoa de seu procurador, para
recolher no prazo de 60 dias, sob pena de inscrição na dívida. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: THAMIRIS
BOTT BUZATTI (OAB 376289/SP), MURILLO ASTEO TRICCA (OAB 11045/SP)
Processo 0000763-92.2019.8.26.0306 (processo principal 1002303-95.2018.8.26.0306) - Cumprimento de sentença Arrendamento Rural - Tietê Agroindustrial S.a. - José Manoel Agostinho - - Lucas Penariol Agostinho - - Luan Penariol Agostinho
- - Leonardo Penariol Agostinho - * Certifico e dou fé que há custas em aberto no valor de R$ 4.400,00, equivalente a 1% sobre
a satisfação do débito, relativo à taxa judiciária, as quais deverão ser recolhidas pelo executado nos termos do art. 4º, inciso III
da lei nº 11.608/03.? - ADV: MURILLO ASTEO TRICCA (OAB 11045/SP), THAMIRIS BOTT BUZATTI (OAB 376289/SP)
Processo 0000866-02.2019.8.26.0306 (processo principal 1003392-56.2018.8.26.0306) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - José Augusto Barrofaldi - J Fernandes Construtora Limitadaj. - Vistos. Fl. 31:
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