TJSP 24/06/2020 - Pág. 1114 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 24 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3069
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Para levantamento do valor bloqueado via Bacenjud (fl. 22), deverá o exequente providenciar o preenchimento e juntada do
formulário MLE. Após, expeça-se o MLE, em favor do exequente. No que pertine ao pedido de penhora do imóvel, deverá o
exequente providenciar a juntada de certidão imobiliária original e atualizada do imóvel indicado à penhora. Após, venham os
autos conclusos. Int. - ADV: RODRIGO FACHIN DE MEDEIROS (OAB 254402/SP), GUSTAVO GALHARDO (OAB 269629/SP),
MATEUS FERNANDO MARQUI (OAB 376187/SP), LUCIANO DOURADO CATARUCI RONDELI (OAB 416813/SP)
Processo 0001237-63.2019.8.26.0306 (processo principal 1000010-55.2018.8.26.0306) - Cumprimento de sentença Estabelecimentos de Ensino - Bruna Pereira - - Rafaela Volpi Saura - Instituto de Ciências e Edução de São Paulo - Universidade
do Brasil - Vistos. I- Considerando-se o extrato de fl. 57-58, extraído do Portal de Custas, esclareça a executada a aparente
realização de dois depósitos vinculados no valor de R$ 1.852,49 (um mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e quarenta e nove
centavos). II- Sem prejuízo, providencie a executada a juntada de formulário de mandado de levantamento eletrônico para
levantamento do remanescente do segundo depósito efetuado (fl.58), na forma da r. sentença de fl. 45-46. III- Int. - ADV: PAULO
SERGIO JOAO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 12728/SP), MILENE DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB 241622/SP), FLAVIO
FERNANDO FIGUEIREDO (OAB 235546/SP)
Processo 0001294-81.2019.8.26.0306 (processo principal 1003725-08.2018.8.26.0306) - Cumprimento de sentença - Nota
de Crédito Comercial - Master Hospitalar Distribuição e Comércio de Equipamento Médico Hospitalar Ltda - Vistos. I- Fl. 34:
Defiro a pesquisa de veículos registrados em nome do executado, ficando desde logo determinado o bloqueio de eventuais
veículos, limitando-se às alienações (transferência do domínio) ou onerações do domínio, sem prévia autorização deste Juízo;
não vedado, portanto, o licenciamento do veículo, o qual fica autorizado, independentemente de alvará judicial. Providencie-se
junto ao Sistema Renajud. II- Int. - ADV: JOSE LUIS TREVIZAN FILHO (OAB 269588/SP)
Processo 0001311-20.2019.8.26.0306 (processo principal 1003607-66.2017.8.26.0306) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - CPFL-COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Oliveira e Silva Jose Bonifacio Ltda - Vistos. Expeçase certidão, nos termos do art. 828, que servirá também para os fins previstos no artigo 782, §3º, todos do CPC. Ainda, o
exequente, em sua petição de fl. 56 requereu a suspensão do feito. Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados
à disposição do juízo, não foram encontrados bens à penhora. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de
Justiça, não há razão para a repetição das diligências já realizadas, que somente se justifica mediante: “motivação expressa
da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da
demanda” (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014). Assim, havendo evidências
concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art.921, inc.III, do Código de Processo Civil, determino a
suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Anote-se que, durante o prazo
de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. No curso desse prazo,
deverá o exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome do(s) executado(s).
Aguarde-se em arquivo a eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora. Enquanto a
parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora o trâmite da execução não será retomado. Int. - ADV: RODRIGO
RODRIGUES (OAB 179468/SP), GRAZIELA ANGELO MARQUES FREIRE (OAB 251587/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM
DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0001396-40.2018.8.26.0306 (processo principal 1000831-93.2017.8.26.0306) - Cumprimento de sentença Rescisão / Resolução - Sonia Aparecida Azem - Agropecuária Terras Novas S/A - - Açucareira Virgolino de Oliveira S/A - Vistos.
Fls. 139-140: Por ora, sobre a contraproposta de acordo, manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 dias. Int. - ADV: JOAO
TERIGE DIAS JUNIOR (OAB 258504/SP), FABIANO CESAR NOGUEIRA (OAB 305020/SP)
Processo 0002000-64.2019.8.26.0306 (processo principal 1001168-82.2017.8.26.0306) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Laure, Volpon e Defina Advogados Associados - Rezende & Carvalho Engenharia
e Contruçoes Ltda - Vistos. Com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente
Cumprimento de Sentença ajuizada por Laure, Volpon e Defina Advogados Associados em relação a Rezende Carvalho
Engenharia e Contruçoes Ltda. Expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente, observando-se o formulário MLE
de fl. 49. As custas finais já foram recolhidas pela executada. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: PAULO
VICENTE DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 364585/SP), JÚLIO CHRISTIAN LAURE (OAB 155277/SP)
Processo 0002027-47.2019.8.26.0306 (processo principal 1003279-05.2018.8.26.0306) - Cumprimento de sentença Defeito, nulidade ou anulação - Ronaldo Seron - Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL - Vistos. I- Fl. 72-73: O mandado
de levantamento eletrônico já foi expedido e encaminhado ao Banco do Brasil, conforme se extrai do extrato juntado às fl. 69, o
qual demonstra o resgate do valor de R$ 1.101,71 em 27/03/2020. II- Desta feita, anote-se a extinção e arquivem-se os autos.
III- Int. - ADV: RONALDO SERON (OAB 274199/SP), JULIANA MASSELLI CLARO (OAB 170960/SP), RAMON HENRIQUE DA
ROSA GIL (OAB 303249/SP), AMANDA KARLA PEDROSO RONDINA PERES (OAB 302356/SP)
Processo 0002096-50.2017.8.26.0306 (processo principal 1001605-60.2016.8.26.0306) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Cesar Odair da Silva - Cristiane da Silva - - Geraldo da Silva Filho e outros - Vistos. Fl.148: Considerandose que os executados Geraldo e Cristiane estão representados por advogados nos presentes autos, nos termos do artigo 841,
§1º, do CPC, ficam os referidos executados intimados acerca da penhora de fl. 131. Recolha o exequente a diligência do oficial
de justiça para a intimação pessoal da executada Nair. Prazo: 05 dias. Após, expeça-se mandado. Já em relação ao executado
Airton, recolha o exequente as custas postais para intimação acerca da penhora (a ser endereçada ao último endereço informado
nos autos), observando-se fl. 65. Sem prejuízo, deverá o exequente providenciar todo o necessário para a intimação dos demais
coproprietários e pessoas previstas no art. 799 do CPC, acerca da penhora do imóvel. O exequente também deverá, ainda, no
prazo de 15 dias, recolher a diligência do oficial de justiça para a avaliação do imóvel penhorado. Após, expeça-se mandado de
avaliação. Int. - ADV: ROSE CRISTIANE DIAS (OAB 190360/SP), PAULO SÉRGIO MENEGUETI (OAB 157438/SP), PATRICIA
DE FAVERI PINHABEL (OAB 307968/SP)
Processo 0002389-49.2019.8.26.0306 (processo principal 1000403-48.2016.8.26.0306) - Cumprimento de sentença - Cheque
- Everaldo Lucio Passoni - Sidney Facca - Certifico e dou fé que AOS 17/06/2020 decorreu o prazo sem que o executado efetuasse
o pagamento, estando os autos com vista ao autor para se manifestar. Nada Mais. - ADV: MARCO ADRIANO MARCHIORI (OAB
168427/SP), RONALDO SERON (OAB 274199/SP)
Processo 0002769-77.2016.8.26.0306 (processo principal 3000658-74.2013.8.26.0306) - Cumprimento de sentença Pagamento - BANCO DO BRASIL S/A - UNARDIN ALVES DA SILVA - * tendo em vista o E-mail recebido da SUSEP de fls. 108,
providencie o autor o encaminhamento do oficio de fls. 104 via correio para cumprimento, comprovando-se no autos o seu envio.
- ADV: MOACIR VENANCIO DA SILVA JUNIOR (OAB 197141/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP),
DANIEL DE SOUZA (OAB 150587/SP)
Processo 0002775-16.2018.8.26.0306 (processo principal 1001344-27.2018.8.26.0306) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - * tendo em vista o E-mail recebido da SUSEP de fls. 72, providencie o autor o
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