TJSP 24/06/2020 - Pág. 1213 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 24 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3069
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bancários dos últimos três meses, de ambos. Alternativamente, em igual prazo, providenciem o recolhimento das custas e
despesas processuais, pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). Se inertes, certifique-se e remetam-se os autos
imediatamente ao Distribuidor para cancelamento da distribuição, independentemente de nova intimação. Com a manifestação,
tornem os autos conclusos. Int. - ADV: FERNANDO EDUARDO ORLANDO (OAB 97883/SP)
Processo 1008104-12.2020.8.26.0309 - Dissolução Parcial de Sociedade - Tutela de Evidência - Luiz Maran Junior - Vistos.
A designação da audiência de conciliação prevista no art. 334, caput, do Código de Processo Civil, materializa regramento
obrigatório, mas não absoluto, razão pela qual comportará abrandamento em determinadas situações. Significa dizer que
sobredita audiência poderá ser dispensada pelo juiz, imbuído legalmente do dever de velar pela duração razoável do processo
(CPC, art. 139, II), se o ato se mostrar inócuo e contrário à aludido dever, alçado também à condição de norma fundamental
do processo civil (art. 4º) que irradia efeitos e orienta a interpretação das demais normas que compõem o arcabouço jurídico
processual. Não haverá sentido em designar referida audiência se à luz de experiência pretérita extraída de casos similares
já se sabe que a possibilidade de composição é reduzidíssima. Pela razão supracitada, aliada à atual situação de Pandemia
(Covid19), de melhor alvitre a dispensa da audiência, sendo que prejuízo algum advirá às partes, já que a solução consensual do
conflito se faz possível no curso do processo judicial (arts. 3º, §3º e 139, V). Como se vê, trata-se de interpretação condizente e
harmônica com os valores prestigiados pela nova ordem processual civil, ademais encampada pelo Enunciado nº 35 da Enfam:
“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício,
preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”
Cite-se e intime-se a parte ré para concordar com o pedido ou contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-o
que, havendo concordância na dissolução, passar-se-á imediatamente à fase de liquidação e não haverá condenação em
honorários advocatícios, sendo as custas rateadas na proporção da participação das partes no capital social (art. 603, CPC). A
ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Carta de
citação segue vinculada automaticamente a esta decisão. Int. - ADV: SALVADOR FERREIRA DE SOUSA JUNIOR (OAB 383602/
SP)
Processo 1008113-71.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Irregularidade no atendimento - Jacilene Avelina da
Silva - Vistos. Providencie a autora a emenda à petição inicial para informar qualificação completa, inclusive profissão, nos termos
do art. 319, II do CPC. Prazo: 15 dias. Para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita, comprove a parte autora, no
prazo de 15 dias, a hipossuficiência financeira, acostando aos autos cópia da carteira de trabalho/holerite, última declaração do
imposto de renda e extratos bancários dos últimos três meses. Alternativamente, em igual prazo, providencie o recolhimento das
custas e despesas processuais, pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). Se inerte a parte autora, certifique-se e
remetam-se os autos imediatamente ao Distribuidor para cancelamento da distribuição, independentemente de nova intimação.
Com a manifestação da parte autora, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: EMERSON MANUEL DA SILVA (OAB 384396/SP)
Processo 1008156-08.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Luis Felipe Anderson Pereira - Vistos. À
luz dos documentos juntados, concede-se ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. A designação da audiência de
conciliação prevista no art. 334, caput, do Código de Processo Civil, materializa regramento obrigatório, mas não absoluto, razão
pela qual comportará abrandamento em determinadas situações. Significa dizer que sobredita audiência poderá ser dispensada
pelo juiz, imbuído legalmente do dever de velar pela duração razoável do processo (art. 139, II), se o ato se mostrar inócuo
e contrário à aludido dever, alçado também à condição de norma fundamental do processo civil (art. 4º) que irradia efeitos e
orienta a interpretação das demais normas que compõem o arcabouço jurídico processual. Não haverá sentido em designar
referida audiência se à luz de experiência pretérita extraída de casos similares já se sabe que a possibilidade de composição
é reduzidíssima. E da dispensa da audiência prejuízo algum advirá às partes, já que a solução consensual do conflito se faz
possível no curso do processo judicial (arts. 3º, §3º e 139, V). Como se vê, trata-se de interpretação condizente e harmônica
com os valores prestigiados pela nova ordem processual civil, ademais encampada pelo Enunciado nº 35 da Enfam: “Além das
situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada
a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo” Cite-se e
intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Carta de citação segue vinculada automaticamente a
esta decisão. Int. - ADV: FABIO ALEXANDRE GODINHO (OAB 371827/SP)
Processo 1008740-80.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Paulo Roberto
Martinelli - Vistos. Defiro a expedição do mandado de levantamento em favor do autor. Na sequência, cientifique-o(a) acerca da
expedição, intimando-o(a). Após, tendo em vista o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se definitivamente os
autos. Int. - ADV: CARLOS PRADO DE ALMEIDA GRAÇA PAVANATO (OAB 237054/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO
(OAB 221386/SP), GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP)
Processo 1010951-26.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Josivaldo
Dias de Araujo - - Daiana Souza Araujo - Am2 Engenharia e Construções Ltda. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c.c. REPARAÇÃO DE DANOS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada
por JOSIVALDO DIAS ARAÚJO E DAIANA SOUZA ARAÚJO contra AM2 ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. para,
reconhecendo o inadimplemento recíproco, condenar a ré ao pagamento da quantia a ser apurada em futura fase de liquidação
de sentença, relativamente aos lucros cessantes ou danos emergentes experimentados no período de inadimplência da ré
(1º/01/2013 a 20/06/2013), observados os parâmetros acima fixados e considerando o valor que for mais favorável aos autores,
vedada a cumulação das verbas. Sem custas ou despesas processuais a ressarcir (p. 109). A ré decaiu de parte mínima
do pedido, de maneira que condeno os autores ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor
atualizado da causa (CPC, art. 85, §2º e art. 86, parágrafo único). Execução da verba honorária condicionada ao disposto no art.
98, §§2º e 3º, do CPC. P. 198-199: Anote-se. P.I. - ADV: EDSON EIJI NAKAMURA (OAB 180422/SP), PALERMO E CASTELO
ADVOGADOS (OAB 1845/SP), PAULO SERGIO GAGLIARDI PALERMO (OAB 99826/SP)
Processo 1011122-75.2019.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Pinuscam Indústria e Comércio de
Madeira Ltda - Conforto Rede Comercial de Colchões Ltda - Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por
PINUSCAM INDUSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRA LTDA. contra CONFORTO REDE COMERCIAL DE COLCHÕES LTDA. ADV: MAURICIO REHDER CESAR (OAB 220833/SP), KLEBER DE NICOLA BISSOLATTI (OAB 211495/SP)
Processo 1016502-79.2019.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Maria D Urbano - Joabe
Felipe Rosa e outros - Vistos. P. 86: Sendo duas as herdeiras da exequente, apresente a peticionária a anuência da herdeira
ROSANA quanto à desistência desta ação. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: LILIAN FARIA ANDRADE (OAB 417790/SP),
FABIANA DE SOUZA CULBERT (OAB 306459/SP), GUSTAVO HENRIQUE NASCIMBENI RIGOLINO (OAB 178018/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º