TJSP 24/06/2020 - Pág. 1344 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 24 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3069
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se pelo rito comum e ordinário, observada a inexistência de prazo diferenciado em favor da fazenda pública no sistema do
juizado especial. Deixo de designar audiência de tentativa de composição, pois notória a inexistência de acordo em casos que
tais. Cite(m)-se o(s) réu(s), pessoalmente, na forma da lei, deprecando-se ou por mandado ou por via eletrônica disponível,
conforme o caso, para os termos da presente ação, com a advertência do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) defesa,
pena de prosseguimento do feito à sua revelia. Expeça-se e providencie-se o necessário. IV. Defiro a gratuidade, anote-se. Int.
- ADV: PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP), LUIZ FRANCISCO ISERN (OAB 88377/SP), THIAGO ANTÔNIO DIAS E
SUMEIRA (OAB 225362/SP)
Processo 0013919-41.2019.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação PAULO FRANCO DE LIMA - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - - DER - DEPARTAMENTO
DE ESTRADAS E RODAGEM - - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTOS - MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ - À parte autora para réplica, no prazo legal. - ADV: MÁRCIO AURÉLIO FERNANDES DE CESARE
(OAB 183432/SP), THIAGO ANTÔNIO DIAS E SUMEIRA (OAB 225362/SP), PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP), LUIZ
FRANCISCO ISERN (OAB 88377/SP)
Processo 1001880-58.2020.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - Vanderlei
Soares da Costa - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM - DER - Vistos. Tendo em conta o trânsito em julgado
certificado nos autos a fls. retro, requeira(m) o(a)(s) interessado(s) o que de direito em termos prosseguimento, se e conforme
o caso, com oportuna remessa dos autos à conclusão. No silêncio e nada mais sendo requerido em 10 dias, certifique-se e
arquivem-se os autos, na forma da lei, com as anotações e comunicações devidas. Int. - ADV: VANDERLEI SOARES DA COSTA
(OAB 220712/SP), GLORIA MAIA TEIXEIRA (OAB 76424/SP)
Processo 1002045-08.2020.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Servidores Ativos - Sérgio Agamalian da
Silva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Tendo em conta o trânsito em julgado certificado nos autos a fls. retro,
requeira(m) o(a)(s) interessado(s) o que de direito em termos prosseguimento, se e conforme o caso, com oportuna remessa
dos autos à conclusão. No silêncio e nada mais sendo requerido em 10 dias, certifique-se e arquivem-se os autos, na forma da
lei, com as anotações e comunicações devidas. Int. - ADV: GIANPAOLO D’ALVIA (OAB 231762/SP)
Processo 1003079-52.2019.8.26.0115 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Elisabete Cristina
Ferreira da Silva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Processe-se pelo rito comum e ordinário, observada a
inexistência de prazo diferenciado em favor da fazenda pública no sistema do juizado especial. Deixo de designar audiência
de tentativa de composição, pois notória a inexistência de acordo em casos que tais. Cite(m)-se o(s) réu(s), pessoalmente, na
forma da lei, deprecando-se ou por mandado ou por via eletrônica disponível, conforme o caso, para os termos da presente
ação, com a advertência do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) defesa, pena de prosseguimento do feito à sua
revelia. Expeça-se e providencie-se o necessário. Defiro a gratuidade, anote-se. Int. - ADV: DÉBORA PEREIRA DA SILVA (OAB
361594/SP), RAFAELA APARECIDA PIMENTEL OIA (OAB 388951/SP)
Processo 1003236-88.2020.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Rafael de
Oliveira Marinho Silva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Recebo o recurso inominado de fls. retro em seus
regulares efeitos de direito, suspensivo e devolutivo. Ciência à parte contrária para, caso queira, no prazo legal, apresentar suas
contrarrazões. Após, certificando-se eventual decurso de prazo, dê-se vista dos autos ao Ministério Público se o caso de sua
intervenção e, oportunamente, subam ao E. Colégio Recursal de Jundiaí, com nossas homenagens e com as cautelas de estilo,
para sua sábia e douta apreciação recursal. Int. - ADV: VINICIUS LOBATO COUTO (OAB 279872/SP)
Processo 1004405-13.2020.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação Resolve Assessoria e Consultoria Eireli - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Conforme consta dos autos, o réu,
apesar de pessoalmente citado, não ofertou contestação. Pois bem. A parte demandada é ente de direito público e, portanto, não
se submete aos efeitos materiais da revelia, dentre os quais a presunção de veracidade dos fatos noticiados na inicial, em especial
porque os direitos que lhe tocam são tidos por indisponíveis. Deveras, é pacífico o entendimento de que os efeitos materiais da
revelia, dentre eles a presunção de veracidade do veiculado na inicial, não incidem em desfavor da fazenda pública, por força
do artigo 345, II, NCPC, razão pela qual não se aplicam ao caso os artigos 344 e 355, II, NCPC. Nesse sentido, confira-se: “(...)
A jurisprudência dessa Corte é uníssona no sentido de que à Fazenda Pública não se aplica o efeito material da revelia, pois os
bens e direitos são considerados indisponíveis. Precedentes. (...)” - Recurso Especial n. 939.086/RS, 6ª Turma do E. Superior
Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministra Marilza Maynard, j. 12.08.2014. “(...) 6. É orientação pacífica deste Superior Tribunal
de Justiça segundo a qual não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que
lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis (AgInt no REsp 1358556/SP, Relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18/11/2016; AgRg no REsp 117.0170/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta
Turma, DJe 9/10/2013 e AgRg nos EDcl no REsp 1.288.560/MT, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 3/8/2012). 7.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido” Recurso Especial n. 1666289/SP, 2ª Turma do E. Superior
Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Herman Benjamin, j. 27.06.2017. “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO. EFEITO MATERIAL DA REVELIA. CONFISSÃO.
NÃO APLICABILIDADE. 1. Não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos
que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis. 2. Agravo regimental a que se
nega seguimento” - Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1170170/RJ, 6ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u.,
relator Ministro Og Fernandes, j. 01.10.2013. “(...) 3. “Não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia - presunção
de veracidade dos fatos narrados pelo autor - pois seus bens e direitos são considerados indisponíveis, aplicando-se o artigo
320, II, do CPC” (AgRg nos EDcl no REsp 1288560/MT, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 3.8.2012) . 4. Agravo
regimental não provido” - Agravo Regimental no Agravo Regimental no Recurso Especial n. 234.461/RJ, 6ª Turma do E. Superior
Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. 04.12.2012. A revelia aqui enseja apenas a incidência de
seus efeitos formais, com a intimação do réu via IOE, contando-se os prazos em cartório (artigo 346, caput, NCPC), mas o que
também não ostenta maior relevância prática ou concreta, porquanto a intimação da fazenda pública estadual agora se faz, além
da publicação via IOE, através da via eletrônica (artigo 246, § § 1º e 2º, NCPC, e Comunicado Conjunto n. 508/2018, DJE de
21.03.2018, págs. 06/07), sempre ressalvada a possibilidade de ingresso oportuno do réu no feito, recebendo-o no estado em
que se encontrar. De mais a mais, de se considerar que os atos administrativos possuem presunção de correção e legitimidade,
mesmo que relativa, o que só se elide por elementos de convicção em contrário e o que não se afasta só por conta da falta de
contestação ou por contestação intempestiva. A existência de tal presunção de correção e legitimidade em favor da fazenda
pública, aliás, afasta o cabimento de haver presunção de veracidade dos fatos veiculados na inicial em favor do particular. E,
por fim, não se pode deixar de registrar que a revelia não é fato processual que enseja a imediata ou automática procedência
da ação. Por certo, “(...) A revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade
dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º