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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 24 de junho de 2020 - Página 1591

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TJSP 24/06/2020 - Pág. 1591 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 24 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3069

1591

lado, há o sócio ostensivo, encarregado de gerir, empreender e administrar, em nome individual e sob sua própria e exclusiva
responsabilidade e, de outro, o sócio participante (oculto), que se limita a aportar recursos para a sociedade, com direito de
participar sobre os resultados (art. 991, Código Civil). Esta modalidade decorre de simples contrato social entre os sócios
(participante e ostensivo), não havendo, portanto, que se falar em personalidade jurídica da sociedade (art. 993 do Código Civil).
Por conseguinte, o artigo 996 do Código Civil dispõe que: “Aplica-se à sociedade em conta de participação, subsidiariamente
e no que com ela for compatível, o disposto para a sociedade simples, e a sua liquidação rege-se pelas normas relativas à
prestação de contas, na forma da lei processual. Parágrafo único. Havendo mais de um sócio ostensivo, as respectivas contas
serão prestadas e julgadas no mesmo processo”. Nesse passo, não tendo personalidade jurídica, a liquidação da sociedade em
conta de participação não segue a normativa da ação de dissolução de sociedade (parcial ou total) (arts. 599/609, CPC), mas
sim o rito da ação de prestação de contas. Todavia, no presente caso, as pretensões da parte autora se consubstanciam na
rescisão do contrato de constituição de sociedade em conta de participação, o qual sequer possuiria características de contrato
societário, diante do descumprimento da parte requerida. Logo, não se trata de hipótese de liquidação de sociedade ou mesmo
de prestação de contas, mas sim, resolução contratual e reparação de danos por suposto esquema fraudulento. No que tange
à tutela de urgência, esta deve ser DEFERIDA EM PARTE, eis que presentes os requisitos autorizadores para sua concessão.
Para deferimento de tutela provisória de urgência faz-se necessária a concorrência dos requisitos da probabilidade do direito
e o perigo de dano, ou, alternativamente, o risco ao resultado útil do processo (art. 300 CPC). Com efeito, a probabilidade do
direito restou evidenciada pelos documentos de fls. 34/49, os quais demonstram que a parte requerente, de fato, celebrou
contrato com a demandada SFO HOLDING E PARTICIPAÇÕES LTDA., pagando a quantia apontada na inicial, no qual pactuou
o retorno de todo investimento acordado. A justificativa publicada pelo sócio majoritário, em rede social, referente à pandemia
pelo novo coronavírus, apesar de ser viável no que tange à atividade comercial de varejo, supostamente exercida por uma
das sociedades, diretamente afetada pelas medidas sanitárias adotadas pelo governo estadual, não se revela suficientemente
apta a justificar a drástica suspensão de pagamentos, em sua integralidade. Isto por que, segundo os anúncios divulgados,
destinados a interessados em investir, as atividades envolviam construção civil e investimento em franquias, as quais, em
tese, não teriam sido paralisadas. A conduta do sócio revela, no mínimo, precariedade na gestão dos valores investidos, bem
como desorganização financeira. Por sua vez, ante a declaração da parte requerida, informando que haverá a suspensão dos
pagamentos, a interrupção de suas atividades, bem como a venda dos bens que integram os investimentos, o perigo de dano
é notório, eis que, com a dissipação do patrimônio, não será possível assegurar o retorno da quantia investida. Ademais, as
reportagens em canais de comunicação e o ajuizamento de outros processos judiciais em face da requerida e sobre o mesmo
contexto fático, corroboram com as alegações da inicial, acerca da suposta dilapidação patrimonial do sócio ostensivo. Estão
sendo ajuizadas, diariamente, dezenas de demandas nesta Comarca, relativas aos fatos narrados na inicial, por investidores
que não tiveram os valores desembolsados ressarcidos e deixaram de receber os prometidos lucros mensais. Não há o perigo
da irreversibilidade do provimento antecipado, uma vez que a medida apenas visa ao bloqueio temporário das movimentações
bancárias da ré. Contudo, o bloqueio deve se limitar ao valor investido, sem a incidência de multa, que deve ser oportunamente
discutida, notadamente diante da alegação de nulidade do pacto e a existência da pandemia de coronavírus. Diante do
exposto, CONCEDO EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA, a fim de determinar o bloqueio, via Bacenjud, da quantia de R$
350.000,00 nas contas da parte demandada, procedendo-se à transferência do montante para conta judicial vinculada a estes
autos, desbloqueando-se eventuais quantias excedentes. Para apreciação do pedido de arresto, deverá a parte autora juntar
a matrícula atualizada do imóvel de fls. 134/135. Deixo de designar audiência de conciliação, neste momento, tendo em vista
a pandemia do novo coronavírus (COVID-19), em observância ao parágrafo 1º do artigo 2º do Provimento CSM nº 2.554/2020,
em adaptação ao Provimento CSM 2.549/2020 e 2545/2020, o qual prorrogou o sistema remoto de trabalho em Primeiro Grau,
enquanto subsistir a situação excepcional que levou a sua edição. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo
de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da
petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6°
do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Cumprida a liminar, retire-se a tarja de urgência.
Via digitalmente assinada da decisão servira o mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: RENAN
RODRIGUES DA SILVA (OAB 443057/SP)
Processo 1001831-72.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Henrique Cesar
Sampaio - - Denise Regina de Oliveira Mendes Sampaio - Vistos. Fls. 123/135: recebo como emenda da inicial. Providencie a parte
autora a juntada aos autos da matrícula do imóvel indicado a fls. 15, item ‘a’. Trata-se de ação de resolução contratual proposta
por Henrique Cesar Sampaio e Denise Regina de Oliveira Mendes Sampaio em face de Sfo Holding e Participações Ltda., F F
Construtora Ltda., F F Cosméticos Ltda., Ff Gestão e Assessoria Empresarial Ltda. e Efetiva.me Gestão de Ativos Financeiros
Eireli. Alega a parte autora, em síntese, que pactuou com a primeira ré contratos de sociedade em conta de participação, onde
figurou como sócia participante, efetuando o aporte financeiro no valor total de R$20.000,00. Estipulou-se o prazo dos contratos
em 12e 24 meses, com pagamento mensal, à parte autora, de expressivo percentual sobre a quantia investida, a título de
“antecipação” e restituição desta ao final. Ocorre que, no mês de abril de 2020, o representante da sócia ostensiva - SFO Holding
e Participações LTDA, emitiu comunicado, por meio de suas redes sociais, informando que deixaria de pagar os valores mensais
aos sócios e venderia todos seus imóveis para saldar os débitos. Requereu, em sede de tutela de urgência, o arresto do imóvel
indicado na inicial. Decido. Depreende-se dos documentos de fls. 27/67 que a parte autora celebrou com a ré SFO HOLDING E
PARTICIPAÇÃO LTDA instrumentos contratuais de sociedade em conta de participação, para a constituição de sociedade civil,
figurando como sócia ostensiva a ré, com investimento, pela parte demandante, do total de R$ 20.000,00. Inicialmente, cumpre
anotar que a sociedade em conta de participação envolve contrato associativo de investimento entre sócios, pelo qual, de um
lado, há o sócio ostensivo, encarregado de gerir, empreender e administrar, em nome individual e sob sua própria e exclusiva
responsabilidade e, de outro, o sócio participante (oculto), que se limita a aportar recursos para a sociedade, com direito de
participar sobre os resultados (art. 991, Código Civil). Esta modalidade decorre de simples contrato social entre os sócios
(participante e ostensivo), não havendo, portanto, que se falar em personalidade jurídica da sociedade (art. 993 do Código Civil).
Por conseguinte, o artigo 996 do Código Civil dispõe que: “Aplica-se à sociedade em conta de participação, subsidiariamente
e no que com ela for compatível, o disposto para a sociedade simples, e a sua liquidação rege-se pelas normas relativas à
prestação de contas, na forma da lei processual. Parágrafo único. Havendo mais de um sócio ostensivo, as respectivas contas
serão prestadas e julgadas no mesmo processo”. Nesse passo, não tendo personalidade jurídica, a liquidação da sociedade
em conta de participação não segue a normativa da ação de dissolução de sociedade (parcial ou total) (arts. 599/609, CPC),
mas sim o rito da ação de prestação de contas. Todavia, no presente caso, as pretensões da parte autora se consubstanciam
na rescisão do contrato de constituição de sociedade em conta de participação, o qual sequer possuiria características de
contrato societário, diante do descumprimento da parte requerida. Logo, não se trata de hipótese de liquidação de sociedade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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