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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 24 de junho de 2020 - Página 1712

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TJSP 24/06/2020 - Pág. 1712 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 24 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3069

1712

RELAÇÃO Nº 0256/2020
Processo 0000676-85.2020.8.26.0344 (processo principal 1013495-08.2018.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Natalia Panciera Brito - Alessandro Gonçalves da Rocha - - Gilvan Rodrigues Gonzaga - - Joselandie
Cristina de Oliveira Gonzaga - -Exequente: recolher o valor de R$23,55 guia FEDTJ, cod. 120-1, referente a mais uma carta de
intimação, para expedição de cartas aos três executados. - ADV: KLEBER TADEU FARIA DIONISIO (OAB 329581/SP)
Processo 0001212-96.2020.8.26.0344 (processo principal 1012054-94.2015.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Despesas Condominiais - Açafate Empreendimentos S/A - - São Benildo Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Marcelo Sanchez
Salvadore - Abilio Eugênio Matinhão - - Rosmeire Martins Martinhão - - Jose Carlos Martinhao - - Inês Tasso Martinhão - Vistos.
Fl. 198/199: Diante da quitação outorgada, dou por satisfeita a obrigação e declaro extinta a execução, com fundamento nos
artigos 924, II e 513, ambos do Código de Processo Civil. Diante da apresentação do formulário de MLE à fl.199, expeça-se o
competente MLE em favor do exequente. Inexistiu, neste incidente, a atividade executiva do Estado em razão do cumprimento
voluntário da obrigação, não havendo razão para a incidência da taxa judiciária, em inteligência ao artigo 4º, inciso III da Lei
n. 11.608/2003 (TJSP, AI nº 0134496-83.2011.8.26.0000, Rel. Des. Moura Ribeiro; TJSP, Ap. nº 1009824-87.2015.8.26.0309,
Rel. Des.Natan Zelinschi de Arruda; TJSP, AI nº 2108587-29.2016.8.26.0000, Rel. Des. Andrade Neto; TJSP, Ap. nº 000996471.2018.8.26.0071, Rel. Des. Paulo Ayrosa). Oportunamente, arquivem-se definitivamente os autos. P.I.C. - ADV: MARCELO
FLORIANO (OAB 179238/SP), MARCELO SANCHEZ SALVADORE (OAB 174441/SP), ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/
SP), CARLA SILVIA AURANI BELLINETTI (OAB 154470/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 0001834-78.2020.8.26.0344 (processo principal 0021192-83.2007.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Obrigações - BAZZO E PIMENTEL ADVOGADOS ASSOCIADOS - Banco Itaú Sa - Vistos. Por ora, manifeste-se o exequente
acerca do depósito efetuado nos autos pelo executado, bem como se referido depósito satisfaz a obrigação. Prazo: 10 dias,
pena de extinção do feito pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do CPC. Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS
REIS (OAB 23134/SP), SANDRO DE ALBUQUERQUE BAZZO (OAB 225344/SP)
Processo 0004822-72.2020.8.26.0344 (processo principal 1004655-72.2019.8.26.0344) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Deborah Brandão Hakme - Corcino & Corcino Optica Ltda. Me
- Vistos. Inicialmente esclareço à exequente que se tratando de cumprimento de sentença de processo eletrônico, totalmente
desnecessária a juntada dos documentos de fls. 3/14, conforme art. 1.285 das NSCGJ que assim dispõe: “O cumprimento de
sentença de processos eletrônicos observará, no que couber, o disposto no artigo 917 destas Normas de Serviço, dispensado
o traslado das peças indicadas nos incisos I, II e IV do § 2º do art. 1286, exigíveis apenas nas hipóteses em que o pedido for
distribuído em Juízo diverso daquele em que formado o título executivo. (grifei). Desta forma, torno sem efeito os documentos
de fls. 3/14. Na forma do art. 513, § 2º, I c.c. art. 520, do CPC, intime-se a executada para pagamento do valor de R$ 15.600,00
(cálculo de fls. 2), devidamente atualizado, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 523, do C.P.C., sob pena de incidência
de multa de 10% sobre o valor devido, além dos honorários advocatícios no montante de 10% do valor da execução, nos termos
do art. 523, § 1º, do CPC. Fica a executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento
voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios
autos a sua impugnação, nos termos do art. 525, do CPC. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 dias,
independentemente de nova intimação, poderá a exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do Juízo, apresentando, inclusive, o cálculo discriminado e atualizado do crédito, com a inclusão da multa e dos
honorários advocatícios supra mencionados. Por fim, decorrido o prazo do artigo 523, do CPC, poderá a exequente requerer
a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC. Nos termos do artigo 520, Inciso IV do CPC, o levantamento de
valores ou a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade/direito real, fica condicionado
a apresentação de caução idônea e suficiente. Intime-se. - ADV: ANDRE PEREIRA (OAB 390479/SP), LUIZ OTAVIO RIGUETI
(OAB 224447/SP)
Processo 0006465-36.2018.8.26.0344 (processo principal 1009748-21.2016.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Seven
Administração e Participação Ltda - Bartolomeu Vieira dos Santos - Vistos. Fls.262/271. Defiro. Promova-se o leilão dos veículos
penhorados às fls. 223 e 224 que consiste em um FIAT/SIENA HLX FLEX PLACAS DJE 2734 E FIAT/STRADA WORKING
PLACAS EYA 8380 através de SISTEMA DE ALIENAÇÃO JUDICIAL ELETRÔNICA, nos termos do artigo 882, §§ 1º e 2º do
CPC, regulamentado pelo Prov. CSM 1625/2009. Indico o gestor Legis Leilões, cujo leilão ficará a seu cargo através do site
_www.lelgisleiloes.com.br . Fixo a comissão devida ao gestor em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, que
deverá ser suportada pelo arrematante nos termos do artigo 17, do Prov. CSM 1625/2009. O primeiro pregão da alienação
judicial eletrônica começará no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital. Em não havendo licitante nos três dias
subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção o segundo pregão, que se estenderá por, no mínimo,
vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. Consigno que em segundo pregão não serão admitidos
lances inferiores a 60%(sessenta por cento) do valor de avaliação atualizado. Ainda, nos termos do artigo 16, do referido
Provimento, fixo como acréscimo mínimo obrigatório o valor de 5% do lanço corrente. Em caso de remissão ou desistência da
praça pelo exequente após a publicação dos editais, a parte que remiu ou desistiu deverá arcar com os custos do leiloeiro ou, em
caso de composição, deverá declinar na minuta de acordo quem arcará com tais despesas, sob pena de o executado suportálas integralmente. Providencie a exequente a planilha atualizada do débito. A avaliação dos veículos foi efetuada á fl.223 FIAT/
SIENA HLX FLEX PLACAS DJE 2734 no valor de R$16.000,00 e á Fl.224 FIAT/STRADA WORKING PLACAS EYA 8380 no valor
de R$26.700,00 ambos em 22 de novembro de 2019. A gestora deverá comprovar a intimação com a juntada dos comprovantes
(AR) respectivos, nos termos do artigo 889 do CPC. Por fim, intime-se a empresa gestora para apresentação de minuta do
edital para conferência e posterior publicação a seu cargo, nos termos do artigo 884, do CPC. A fixação do edital no átrio do
Fórum ficará a cargo desta Serventia. Quanto aos imóveis de fl.263/270 lavre-se o termo de penhora sobre a parte pertencente
ao executado nos imóveis objeto das matrículas sob nº 8.842 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Marília, cuja certidão
atualizada se encontra à fl.263/265, matrícula sob nº 71.349 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Marília, cuja certidão
atualizada se encontra à fl.267/268 e matrícula sob nº 62.710 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Marília, cuja certidão
atualizada se encontra à fl.269/270 , nos termos do art. 838 c.c. 845, § 1º, ambos do CPC, ficando nomeado o executado como
depositário, independentemente de outra formalidade. Consigno que eventual excesso será apreciado após a avaliação dos
bens imóveis. Nos termos dos arts. 837 e 844, do CPC, providencie-se a averbação das penhoras efetuadas sobre os imóveis
objeto das matrículas sob nº 8.842, 71.349 e 62.710 todos do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Marília, pelo sistema Arisp
, se possível. Não sendo possível a averbação eletrônica, cabe ao exequente providenciar a averbação da penhora no registro
competente, mediante a apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial, nos termos do
art. 844, do CPC. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante
o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime-se o executado na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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