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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 24 de junho de 2020 - Página 1803

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TJSP 24/06/2020 - Pág. 1803 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 24 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3069

1803

dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Ao Ministério Pública para
ciência. Intime-se. - ADV: NATALIA GONÇALVES BACCHI (OAB 62304/PR)
Processo 1010979-78.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Enquadramento - Paula Pereira Rodrigues Cordeiro - Maria Helena da Costa Rosa - - Maria Lúcia Abolis - - Silvana Valentin Sampaio Doretto - Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE
o pedido inicial, e em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código
de Processo Civil. Arcarão as autoras da ação, em razão da sucumbência, equitativamente e pro rata, com o pagamento de
custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, ora fixados, na forma do artigo 85, §4º, inciso III, do Código
de Processo Civil, em 10% sobre o valor da causa, atualizado monetariamente pela Tabela Prática do E. TJSP a partir do
ajuizamento da ação (Súmula 14 do STJ) até o efetivo pagamento. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos
termos do artigo 98, §3º, do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: CASSIA
PEREIRA DA SILVA (OAB 177966/SP)
Processo 1011059-42.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Juliana Fernanda Perez
- Fundação de Apoio A Faculdade de Medicina de Marília - - HCFAMEMA - HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE
MEDICINA DE MARILIA - Vistos. Diante da interposição do recurso de apelação, fica a parte adversa intimada para apresentação
de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do § 1° do artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Após, com ou
sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, seção de Direito Público,
observadas as formalidades legais. Intime-se. - ADV: JULIANO RIBEIRO DE LIMA (OAB 201708/SP), HILBERT FERNANDES
MACHADO (OAB 297241/SP), ROGÉRIO AUGUSTO CAMPOS PAIVA (OAB 175156/SP)
Processo 1011233-51.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Maria Cristina Barbosa
Sebastião - DAEM - DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE MARÍLIA - Vistos. Fls. 224/227: conheço dos embargos de
declaração, porque tempestivos. Rejeito os embargos, nos termos do que já decidido às fls. 208/209, porquanto ausente, na
sentença de fls. 192/197, omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição a ser sanada por esta via. Deverá a sentença
permanecer tal como proferida, salvo se eventualmente reformada pelas Superiores Instâncias, através das vias recursais
apropriadas. Aguarde-se a interposição de recurso ao E. TJSP ou o transcurso de prazo para tanto, certificando-se. Intime-se
e cumpra-se. Marilia, 18 de junho de 2020. - ADV: JOSÉ APARECIDO RODRIGUES BIANCHESSI (OAB 368214/SP), RAINER
MARCEL DE OLIVEIRA VIANA (OAB 214747/SP), ALBERTO DE ALMEIDA SILVA (OAB 64120/SP)
Processo 1011697-75.2019.8.26.0344 - Mandado de Segurança Cível - Revogação/Concessão de Licença Ambiental - Ailton
Jose Ribeiro - Alcides Arroyo Filho - - CETESB COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 418/424: proceda
a serventia as anotações acerca do resultado do agravo de instrumento interposto. Após, cumpra-se a parte final da decisão de
fls. 411. Intime-se. - ADV: DANIELA DUTRA SOARES (OAB 202531/SP), ADRIANA TOGNOLI (OAB 112065/SP)
Processo 1011970-54.2019.8.26.0344 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Adriano Wilson
Gaio Júnior - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 103/113: conheço dos embargos de declaração, porque
tempestivos. Rejeito os embargos, porquanto ausente, na sentença de fls. 98/100, omissão, obscuridade, ambiguidade ou
contradição a ser sanada por esta via. Deverá a sentença de fls. 98/100 permanecer tal como proferida, salvo se eventualmente
reformada pelas Superiores Instâncias, através das vias recursais apropriadas. Aguarde-se a interposição de recurso ao E.
TJSP ou o transcurso do prazo para tanto, certificando-se. Intime-se. Marilia, 18 de junho de 2020. - ADV: VINICIUS OLIVEIRA
VIOTTO FERRAZ (OAB 409468/SP)
Processo 1011977-51.2016.8.26.0344 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Dano ao Erário - Mário Bulgareli - Isto
posto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS,
reconheço a prática do ato de improbidade administrativa apontado na inicial, com enquadramento no artigo 10, “caput”, da
Lei 8429/92, e, em consequência, na forma do artigo 12, inciso II, do referido diploma legal, imponho a MÁRIO BULGARELI,
ex-Prefeito de Marília, as seguintes sanções, ora aplicadas de forma cumulativa: a) ressarcimento integral do dano em prol do
Município de Marília, conforme apurado pelo TCE/SP, consistente nos pagamentos irregulares feitos aos Secretários Municipais,
no período apontado na inicial; b) suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de 5 (cinco) anos; c) pagamento de multa civil em
prol do Município de Marília, no montante equivalente ao valor do dano apurado pelo TCE/SP, considerando-se as circunstâncias
já acima apontadas; d) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios,
direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Em razão da sucumbência, arcará o requerido com o pagamento das custas e despesas processuais devidas, mas sem verba
honorária, indevida ao Ministério Público autor. P.R.I.C. Marília, 18 de junho de 2020 Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE
DIREITO Valor do Preparo: (R$) 7.832,63 - ADV: FLÁVIA CAROLINA GUARIS DA SILVA (OAB 339403/SP), RAQUEL CAROLINA
ROMAN DA SILVA OLIVEIRA (OAB 326453/SP), MARCO ANTONIO MARTINS RAMOS (OAB 108786/SP), ESTEVAN LUIS
BERTACINI MARINO (OAB 237271/SP), LUCIANA MARA RAMOS SOARES (OAB 317975/SP)
Processo 1013132-84.2019.8.26.0344 - Mandado de Segurança Cível - Inquérito / Processo / Recurso Administrativo - Risso
Express Transportes de Cargas Ltda. Epp - Delegado Regional Tributário da Delegacia Regional Tributária de Marília - Drt 11
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Fls. 168/173: proceda a serventia as anotações acerca do resultado do agravo
de instrumento interposto. Encaminhem-se estes autos ao Ministério Público para ciência da sentença proferida a fls. 162/167.
Após, aguarde-se pelo decurso do prazo recursal. Intime-se. - ADV: THIAGO DE MORAES ABADE (OAB 254716/SP)
Processo 1013337-16.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Enquadramento - Odair Luiz Paiva - - Vera Lucia dos
Santos Scanavacca - Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, e em consequência, julgo extinto o processo
com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Arcarão os autores da ação, equitativamente
e pro rata, em razão da sucumbência, com o pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios,
ora fixados, na forma do artigo 85, §4º, inciso III, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor da causa, atualizado
monetariamente pela Tabela Prática do E. TJSP a partir do ajuizamento da ação (Súmula 14 do STJ) até o efetivo pagamento.
Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, tendo em vista a gratuidade
concedida. P.R.I.C. Marília, 18 de junho de 2020 WALMIR IDALÊNCIO DOS SANTOS CRUZ Juiz de Direito - ADV: LUIZ
BARBOSA DE ARAÚJO (OAB 179601/SP)
Processo 1013468-88.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Rosislaine Gonçalves Barbosa
- Município de Marília Estado de São Paulo, - Isto posto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, e o faço para condenar o MUNICÍPIO DE MARÍLIA ao pagamento, em favor
da autora da ação ROSISLAINE GONÇALVES BARBOSA, cumulativamente, a) do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a
título de indenização por danos morais, com atualização monetária pela Tabela Prática - IPCA-E - do E. TJSP a partir da
presente data (Súmula nº 362 do C. STJ), sem prejuízo da incidência de juros moratórios, calculados na forma do artigo 1º-F
da Lei nº 9.494/97, a contar da data do evento danoso (Súmula nº 54 do C. STJ), a saber, 28/10/2017 (conforme fls. 25) (em
conformidade com a solução do Tema nº 810 pelo STF), e b) o valor de R$ 109,09 (cento e nove reais e nove centavos), a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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