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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 24 de junho de 2020 - Página 1804

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TJSP 24/06/2020 - Pág. 1804 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 24 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3069

1804

título de indenização por danos materiais emergentes, com atualização monetária pela Tabela Prática - IPCA-E - do E. TJSP e
incidência de juros moratórios, calculados na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, ambos a contar da data do evento danoso
(Súmulas nº 43 e 54 do C. STJ), a saber, 28/10/2017 - fls. 25 (em conformidade com a solução do Tema nº 810 pelo STF). Em
razão da sucumbência, arcará o MUNICÍPIO DE MARÍLIA com o pagamento de honorários advocatícios, ora fixados, na forma
do artigo 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor da condenação, com atualização monetária pela
Tabela Prática - IPCA-E - do E. TJSP a partir da presente data até o efetivo pagamento (em conformidade com a solução do
Tema nº 810 pelo STF). Sem ressarcimento de custas e/ou despesas processuais, porquanto a autora da ação é beneficiário
da gratuidade e nada desembolsou a tal título. Dispensada a remessa necessária, nos termos do artigo 496, §3º, inciso III, do
Código de Processo Civil. P.R.I.C. Marília, 21 de junho de 2020 Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE DIREITO - ADV:
LUIZ CARLOS CLEMENTE (OAB 57883/SP), ARTUR EDUARDO GARCIA MECHEDJIAN JUNIOR (OAB 364928/SP), NATALIA
GONÇALVES BACCHI (OAB 416220/SP)
Processo 1013708-77.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Posturas Municipais - PREFEITURA MUNICIPAL DE
MARÍLIA - Amarilio Arcanjo dos Santos Neto - Vistos. Fls. 437/439: conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos.
Dou provimento parcial aos embargos apenas e tão somente para conceder à parte embargante os benefícios da Lei nº 1060/50,
tendo em vista a hipossuficiência demonstrada pelos documentos de fls. 45 e 80/87. Anote-se. No que diz respeito às demais
matérias objeto de inconformismo, inexiste, na sentença de fls. 429/434, omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição a
ser sanada por esta via. Deverá a sentença permanecer tal como proferida, salvo se eventualmente reformada pelas Superiores
Instâncias, através das vias recursais apropriadas. Aguarde-se a interposição de recurso ao E. TJSP ou o transcurso de prazo
para tanto, certificando-se. Intime-se. Marilia, 18 de junho de 2020. - ADV: JOSE DOMINGUES BARION NETO (OAB 214535/
SP), SEBASTIÃO MESQUITA NETO (OAB 380153/SP), NATALIA GONÇALVES BACCHI (OAB 62304/PR)
Processo 1014189-40.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Gratificação Natalina/13º salário - Cássia Aparecida
Brambilla Mazine - - Laura Rossi de Godoy - - Maria de Fatima Salgado - Vistos. Fls. 437/439: conheço dos embargos de
declaração, porque tempestivos. Rejeito os embargos, porquanto ausente, na sentença de fls. 429/434, omissão, obscuridade,
ambiguidade ou contradição a ser sanada por esta via. Deverá a sentença permanecer tal como proferida, salvo se eventualmente
reformada pelas Superiores Instâncias, através das vias recursais apropriadas. Aguarde-se a interposição de recurso ao E.
TJSP ou o transcurso de prazo para tanto, certificando-se. Intime-se. Marilia, 18 de junho de 2020. - ADV: LEONARDO ARRUDA
MUNHOZ (OAB 173273/SP), AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP)
Processo 1015149-93.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Servidores Inativos - Armelinda Aparecida Girotto
Garcia - Isto posto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o
pedido, devendo a SPPREV providenciar a implantação do benefício de pensão por morte reclamado na inicial, em favor da
autora da ação. Outrossim, condeno a parte requerida ao pagamento do referido benefício a título de pensão por morte em
favor da parte requerente, desde o óbito da servidora Tania Mara Garcia (10/11/2018), até a implantação efetiva do benefício,
com atualização monetária pela Tabela Prática IPCA-E do E. TJSP, a partir das datas de vencimento das prestações mensais,
sem prejuízo da incidência de juros moratórios, calculados na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9494/97, a contar da citação (em
conformidade com a solução do Tema nº 810 pelo STF). A parte requerida é isenta de custas e a parte autora não experimentou
despesas processuais, porquanto beneficiária da assistência judiciária gratuita. Logo, nada há para ser reembolsado a esse
título. Arcará a requerida com honorários advocatícios de sucumbência, que fixo, na forma do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC,
em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vincendas (Súmula nº 111 do STJ) após a data desta sentença.
A verba de sucumbência será corrigida pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária - IPCA-E - do E. TJSP, a
partir da presente data até o efetivo pagamento (em conformidade com a solução do Tema nº 810 pelo STF). Oportunamente,
providencie-se a remessa necessária, com as homenagens deste Juízo, considerando-se que o acolhimento da postulação da
requerente implica a condenação da Fazenda Pública a suportar prestações continuadas em número indeterminado a priori,
sendo incertos os efeitos financeiros a serem suportados pela SPPREV no porvir. P.R.I.C. - ADV: ELAINI LUVISARI GARCIA
(OAB 133161/SP)
Processo 1015772-94.2018.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Abner Joel Faria Valadares
- Isto posto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Em razão da sucumbência, arcará o autor da ação as custas e despesas processuais incorridas, além do pagamento equitativo
e pro rata de honorários advocatícios, ora fixados, na forma do artigo 85, §4º, inciso III, do CPC, em 10% sobre o valor dado
à causa, com atualização monetária pela Tabela Prática do E. TJSP a partir do ajuizamento da demanda (Súmula nº 14 do C.
STJ), ressalvando-se a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, §3º, do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos,
com as cautelas de praxe. P.R.I.C. Marília, 20 de junho de 2020 Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE DIREITO - ADV:
RUBENS HENRIQUE DE FREITAS (OAB 177733/SP)
Processo 1016455-97.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Cin Falchi PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA - Vistos. Diante da interposição do recurso de apelação, fica a parte adversa intimada
para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do § 1° do artigo 1.010 do Código de Processo
Civil. Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, seção
de Direito Público, observadas as formalidades legais. Intime-se. - ADV: JOSE AUGUSTO CAVALHIERI (OAB 251301/SP), LUÍS
ANDRÉ LISQUE NORO DE FREITAS (OAB 416414/SP)
Processo 1016639-53.2019.8.26.0344 - Mandado de Segurança Cível - Abuso de Poder - Expansão Construtora e
Terraplanagem Ltda - Fls. 76/80: ciência às partes, com possibilidade de manifestação em cinco dias. Após, aguarde-se pelo
transcurso do prazo recursal. Intime-se. - ADV: MARLON FRANCISCO DOS SANTOS (OAB 355555/SP)
Processo 1016878-91.2018.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Voluntária - Carlos Alberto Pegolo Imamura - Instituto
de Previdência do Município de Maríia ipremm - Vistos Intime-se o Sr. Perito a prestar os esclarecimentos indicados pelo
requerente às fls. 315/320. Prazo: vinte dias. Intime-se. - ADV: JOSÉ OTÁVIO DE CAMARGO ROSSETTI (OAB 384444/SP),
ADINALDO APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 137939/SP)
Processo 1017321-08.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Medicamentos - Irani Costa Colombo
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA - Vistos. Diante da interposição do
recurso de apelação, fica a parte adversa intimada para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma
do § 1° do artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, seção de Direito Público, observadas as formalidades legais. Intime-se. - ADV:
MARCELO AUGUSTO LAZZARINI LUCCHESE (OAB 185928/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB
999999/DP)

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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