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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 24 de junho de 2020 - Página 1805

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TJSP 24/06/2020 - Pág. 1805 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 24 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3069

1805

MARTINÓPOLIS
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA JUDICIAL
JUIZ(A) DE DIREITO VANDICKSON SOARES EMIDIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS VOLTARELI DO MONTE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0399/2020
Processo 0000665-50.2020.8.26.0346 (processo principal 1001889-74.2018.8.26.0346) - Cumprimento de sentença - Cheque
- Lussandro Luis Gualdi Malacrida - Eduardo Henrique Scorpioni - Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença apresentado no
formato digital, no qual foi observado o disposto no §2º do art. 1286 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça.
Intime-se o(a) devedor(a), na pessoa de seu patrono(a) constituído(a)(s), via DJE, ou por mandado/carta-AR, caso não esteja
representado(a) nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida discriminada no demonstrativo
de cálculo apresentado pelo credor, sob pena ao montante da condenação ser acrescido de multa no percentual de 10% (dez
por cento) e, também, de honorários advocatícios de dez por cento, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Certifique-se nos autos principais, que deverão ser arquivados definitivamente, com lançamento de movimentação especifica
(“61615 - Arquivado Definitivamente”). Int. - ADV: GUSTAVO LUZ BERTOCCO (OAB 253298/SP), LUSSANDRO LUIS GUALDI
MALACRIDA (OAB 197840/SP)
Processo 0002514-28.2018.8.26.0346 (processo principal 0055433-04.2012.8.26.0346) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - ALESSANDRO JOSÉ PERROUD - DIONISIO VESSANE - Vistos. 1. Trata-se de cumprimento de
sentença interposto por ALESSANDRO JOSÉ PERROUD em face de DIONISIO VESSANE, ambos qualificados nos autos. O
executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença às fls. 35/40, sustentando haver excesso de execução, sob
o fundamento de que os honorários devem ser fixados sobre o valor da condenação, bem como que eles foram majorados em
15% dos 15% já arbitrados e não 30% como requer o exequente/impugnado. A impugnação foi acolhida em parte, determinandose ao exequente que refizesse seus cálculos (fls. 55/58). Manifestação do exequente às fls. 67/77 apresentando valor atualizado
do débito, requerendo a declaração de fraude à execução em relação aos imóveis de matrículas 3.722, alienado aos 18.3.2013,
e 10.952, alienado aos 11.4.2017, a penhora do imóvel que deu origem à lide, ainda que não esteja registrado em nome do
executado, assim como do imóvel em que ele reside, também registrado em nome de terceiro. No mais, aduziu que o imóvel de
matrícula 2.842 está registrado em nome do executado, mas, não garante o pagamento integral da dívida, pleiteando penhora
on line e RENAJUD, assim como o protesto extrajudicial da dívida e inscrição do nomes do executado junto aos órgãos de
proteção ao crédito, com aplicação de multa do art. 774, do CPC em desfavor dele. Juntou documentos (fls. 78/95). Deferido o
pedido de penhora sobre o imóvel de matrícula 2.842 (fls. 98/99), cujo termo foi juntado à fl. 103. Manifestação do executado
às fls. 105/107 aduzindo que o imóvel que deu origem à lide não lhe pertence, e que a penhora daquele de matrícula 2.842 não
pode subsistir por não respeitar a meação de sua esposa, bem como por ser o único que lhe pertence. Nova manifestação do
exequente às fls. 111/116. É o relatório. DECIDO. 2. A presente execução teve início aos 05.11.2018, decorrendo de sentença
proferida em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em 2012 (fls. 29/31). O imóvel de matrícula 10.952 foi
alienado pelo executado por escritura pública datada de 31.12.2015 (fl. 79), e o de matrícula 3.722 foi vendido em 16.03.2013
(fl. 88). Ambas as alienações ocorreram sob a égide do atual CPC, sendo necessário, portanto, “intimar o terceiro adquirente,
que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias” (CPC, 792, §4º). 2.1 Providencie o exequente
o necessário para a intimação dos terceiros adquirentes, no prazo de 15 dias. 3. A penhora do imóvel de matrícula 2.842
deve subsistir, pois não há prova nos autos de que seja bem de família, indicando o executado apenas que irá, futuramente,
construir no local. No mais, não tem o executado legitimação para interceder na relação processual na defesa de interesses e
direitos da sua esposa por implicar pretensão de defesa de direitos e interesses alheios em nome próprio, o que não encontra
respaldo legal (CPC, art. 18). Além disso, a mulher casada responde com sua meação pela dívida contraída exclusivamente
pelo marido, desde que em benefício da família, cabendo-lhe a prova de que a dívida não beneficiou a entidade familiar,
haja vista a solidariedade entre o casal (AgRg no AREsp n. 427.980/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 18/2/2014, DJe 25/2/2014), o que deve ser buscado em procedimento próprio. 3.1 Prosseguindo, antes de
determinar a realização de novas penhoras de bens, necessária a avaliação do imóvel já constrito, a fim de que não se haja
excesso de penhora. 3.2 Expeça-se mandado de avaliação do imóvel penhorado. 3.3 Com o resultado nos autos, abra-se vista
às partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 4. No mais, considerando-se que a penhora em dinheiro prefere a
qualquer outra, defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil.
4.1 Sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via BacenJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes
em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução (R$ 29.232,02 fl. 76). 4.2 Frutífera ou parcialmente frutífera
a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, providencie a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e,
visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do
resultado. 4.3 Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via
eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no
prazo de 5 (cinco) dias. 5. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os
custos operacionais do sistema, estes deverão ser, desde logo, liberados. 6. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a
serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos
com urgência para ulteriores deliberações. 7. Quanto ao pedido de aplicação de multa ao executado, deve-se aguardar a análise
do pedido de fraude à execução. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: LEONARDO POLONI SANCHES (OAB 158795/SP), RENATO
ANTONIO PAPPOTTI (OAB 145657/SP)
Processo 1000081-63.2020.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Aparecido Daniel Sobrinho - Ante
o exposto, ACOLHO os pedidos formulados, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil, para, confirmando a tutela antecipada deferida (fls. 59/62), DETERMINAR que o réu cancele o cartão de crédito da parte
autora, devendo ser excluída a reserva de margem consignável do benefício quando não houver mais saldo a pagar, ou seja, os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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