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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 24 de junho de 2020 - Página 1806

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TJSP 24/06/2020 - Pág. 1806 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 24 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3069

1806

descontos deverão ocorrer até que haja o completo adimplemento contratual. Sucumbente, condeno o réu ao pagamento das
custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art.
85, §8º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo legal, arquivem-se os autos, com
as cautelas de praxe e anotações necessárias no sistema informatizado. P. I. - ADV: MAYCON LIDUENHA CARDOSO (OAB
277949/SP)
Processo 1000111-40.2016.8.26.0346 - Procedimento Sumário - Perdas e Danos - Saneprol Comércio de Produtos de
Limpeza Ltda - Graziele Bezuti Marcelino - Intimação da Dra Alessandra Militello Meirelles, OAB/SP 145.201 de que a Certidão
de honorários encontra-se disponível no sistema informatizado TJSP, para ser impressa e remetida. - ADV: ALESSANDRA
MILITELLO MEIRELLES (OAB 145201/SP), JOÃO PAULO SIMÃO LISBOA (OAB 303743/SP)
Processo 1000206-31.2020.8.26.0346 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F.S. - Liliane
Simone Ferreira - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI,
do Código de Processo Civil, declarando purgada a mora pelo adimplemento integral do débito e determinando a devolução
do veículo à ré, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, caso ainda não o tenha feito, sob pena de multa diária que fixo em R$
500,00 até o limite de R$ 10.000,00. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais
e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor do débito adimplido, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo
Civil. Oportunamente, nada sendo requerido no prazo legal, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. I. ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP), JORGE LUIZ ZANGARINI SANTOS (OAB 365030/SP)
Processo 1001255-10.2020.8.26.0346 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1006395-61.2020.8.26.0625 - Juízo de Direito
da Vara de Família e Sucessões do Foro de Taubaté) - G.F.A. - Vistos. CUMPRA-SE, servindo via digitalmente assinada da
presente carta precatória servirá, como mandado. Cumprida integralmente, devolva-se à origem com as nossas honrosas
homenagens, anotando-se. Int. - ADV: FERNANDO SANTANA GONÇALVES (OAB 413424/SP)
Processo 1002236-73.2019.8.26.0346 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F.S. - Ante o
exposto, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, consolidando nas mãos do autor
o domínio e a posse plena e exclusiva do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva, facultada a venda, na forma do art. 1°,
§ 4º c.c. art. 2º, ambos do Decreto-Lei nº 911/69. Por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito,
com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Conforme disposto no art. 3º, parágrafo 1º, do Decreto-Lei nº 911/69,
está a parte requerente autorizada a proceder à transferência do veículo a terceiros que indicar, permanecendo nos autos os
títulos a ele trazidos. Esta sentença, assinada digitalmente, servirá como OFÍCIO ao Detran. Sucumbente, condeno a parte ré ao
pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art.
85, §2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos, anotando-se como de praxe. P. I. C. Martinopolis,
19 de junho de 2020. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 1002345-58.2017.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Patricia Marques Neves - Lara Martins
Conti de Oliveira - Nos termos do artigo 1.286, § primeiro, das NSCGJ, certificado o trânsito em julgado nestes autos, eventual
cumprimento de sentença deverá tramitar em incidente digital de cumprimento de sentença. Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta)
dias informações sobre o peticionamento eletrônico. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. - ADV: TIAGO TAGLIATTI
DOS SANTOS (OAB 252115/SP), AUGUSTINHO BARBOSA DA SILVA (OAB 159063/SP)
Processo 1003416-70.2020.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Cristina Cardoso da Silva Banco BMG S/A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos
do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, confirmando a tutela antecipada deferida (fls. 56/59), DETERMINAR
que o réu cancele o cartão de crédito da parte autora, devendo ser excluída a reserva de margem consignável do benefício
quando não houver mais saldo a pagar, ou seja, os descontos deverão ocorrer até que haja o completo adimplemento contratual.
Sucumbente, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$
1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, nada sendo
requerido no prazo legal, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe e anotações necessárias no sistema informatizado. P.
I. C. - ADV: SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP), MAYCON LIDUENHA CARDOSO (OAB 277949/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA JUDICIAL
JUIZ(A) DE DIREITO VANDICKSON SOARES EMIDIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS VOLTARELI DO MONTE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0400/2020
Processo 0000129-39.2020.8.26.0346 (processo principal 0053331-09.2012.8.26.0346) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - J.G.S.M. - Tendo em vista que o AR retornou negativo, manifeste o(a) autor (a) em
termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. Na inércia, certifique-se e após intime(m)-se o (a) (s) autor (s), por carta
+ AR, a dar regular andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção da ação (CPC, art. 485, III). Cumprase, integralmente, a decisão de fls. 11. Int. - ADV: ABILIO JOSÉ MARCELINO DE MELO (OAB 209814/SP), VANDA FERREIRA
LOBO (OAB 263542/SP)
Processo 0000295-71.2020.8.26.0346 (processo principal 0001971-30.2015.8.26.0346) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - D.A.E. - J.S.E. - Defiro às partes os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.
Diante da notícia de pagamento do valor exequendo, JULGO EXTINTA a presente Ação em fase de Cumprimento de Sentença,
nos termos do art. 924, II, do CPC. Tendo em vista a notícia acima, que entendo ser incompatível com a vontade de recorrer,
nos moldes do artigo 1.000 do CPC, fica desde já certificado o trânsito em julgado da presente decisão. Expeça-se certidão de
honorário ao(à) DD Advogado(a) indicado(a) às fls. 18/19 no importe de 100% dos valores descritos na tabela do convênio OAB/
SP e Defensoria Pública. Referido documento deverá ser retirado através da internet pela parte interessada. Ciência ao MP.
Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. - ADV: ANDRÉ LUIS NAUFAL (OAB 188326/SP), JORGE LUIZ
ZANGARINI SANTOS (OAB 365030/SP), GABRIEL TEIXEIRA SANTOS (OAB 409768/SP)
Processo 0000720-69.2018.8.26.0346 (processo principal 0103203-61.2010.8.26.0346) - Cumprimento de sentença Dissolução - J.P.S. - F.O.S. - Traga a parte exequente aos autos planilha atualizada do débito. Após, conclusos para apreciação
da cota ministerial de fls. 88/90. - ADV: WILSON BRAGA JUNIOR (OAB 273034/SP), OSCAR SANTANDER TARDIN (OAB
282206/SP)
Processo 0001548-02.2017.8.26.0346 (processo principal 0001330-42.2015.8.26.0346) - Cumprimento de sentença Fixação - ERIC RYAN LUCENA DOS SANTOS - - Emanuelly Lucena dos Santos - Intimação do(a) Defensor(a) nomeado(a)
de que a Certidão de honorários encontra-se disponível no sistema informatizado TJSP, para ser impressa e remetida. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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