TJSP 24/06/2020 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 24 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3069
2000
se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos,
sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, do CPC, o débito será acrescido de multa de
dez por cento. Os honorários advocatícios são indevidos em sede de Juizado Especial (Enunciado n.º 71, FOJESP, consolidado
em 12/06/2018). Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova
intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do
juízo. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer
diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC, que servirá também aos fins previstos no art.
782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: FABRICIO SILVA NICOLA (OAB 214305/SP)
Processo 0000597-58.2020.8.26.0360 (processo principal 1001617-04.2019.8.26.0360) - Cumprimento de sentença Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Clodoaldo dos Santos Silvério - Vistos. Recebo o presente incidente, observando, para
tanto, o disposto no artigo 1.285 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. No mais, citem-se os executados, por
intermédio de carta com AR (art. 513, §2º, inciso II - CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, paguem o valor indicado no
demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (R$ 8.696,85). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo
previsto no artigo 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente
de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário, no prazo
legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento). Os honorários advocatícios são indevidos em sede de juizado
especial (Enunciado 70 do FOJESP). Sem prejuízo, decorrido o prazo legal sem notícias do pagamento, independentemente de
nova intimação, poderá a parte credora efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, transcorrido o prazo do artigo 523, a parte exequente poderá requerer a expedição de certidão, para efeito de protesto,
nos termos do artigo 517, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. e
dil. - ADV: MARCELO TADEU NETTO (OAB 136479/SP)
Processo 0001945-53.2016.8.26.0360 (processo principal 1000323-19.2016.8.26.0360) - Cumprimento de sentença Rescisão / Resolução - Regina Helena Gomes Figueira - - João Luiz Figueira - Vistos. Diante da inércia contumaz da parte
executada, bem como pela infrutífera tentativa de localização de ativos financeiros que possam garantir a satisfação da
obrigação, defiro o quanto postulado às pp. 504/5, o que faço para determinar (i) a realização de pesquisa de bens, em nome
de todos os executados, junto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD; e (ii) a expedição de certidão para fins de protesto e
inclusão dos devedores no rol de inadimplentes do SERASA, conforme exegese dos artigos 517 e 782, §3º, ambos do Código de
Processo Civil. Com o resultado de tais diligências, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, diga em
termos de prosseguimento do feito, inclusive, quanto à eventual resposta do ofício expedido às p. 448, consignando, para tanto,
que sua inércia culminará com a extinção do feito, face a constatação da inexistência de bens penhoráveis, com fundamento
no artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, cuja aplicabilidade se estende às execuções de títulos judiciais por força das disposições
do Enunciado nº 75 do FONAJE. Int. e dil.. - ADV: VILLIANA JEMIMA DE OLIVEIRA LUZ ARAÚJO (OAB 363136/SP), LAUREN
KRISTINE LEMOS LEONEL ROCHA (OAB 343361/SP), LIVIA MANSUR FANTUCCI LINHARES (OAB 315733/SP)
Processo 0002206-13.2019.8.26.0360 (processo principal 1003132-11.2018.8.26.0360) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Alceu de Godoy - Vistos. A fim de regularizar a marcha processual da presente execução,
evitando futura arguição de nulidade e/ou cerceamento de defesa, providencie a Serventia a intimação dos termos do despacho
de fls. 50, via carta com AR, da executada Lolli Lolli Empreendimentos Imobiliários Ltda. Decorrido o prazo, com ou sem
manifestação, tornem para nova deliberação. Dil. e Int. - ADV: LUCELAINE CRISTINA BUENO (OAB 331069/SP), LAÍS LIMEIRA
CORRÊA (OAB 378646/SP), JOSÉ NEWTON APOLINÁRIO (OAB 330131/SP)
Processo 0002332-97.2018.8.26.0360 (processo principal 1000363-30.2018.8.26.0360) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Tatiana Toledo - Vistos. A execução é regida pelo Princípio da Menor Onerosidade - art. 805
do Código de processo Civil - de modo que o pedido retro não pode ser deferido na totalidade, devendo primeiro ser tentada
a expropriação pelos meios ordinários. Portanto, expeça-se mandado de penhora e de avaliação das motocicletas apuradas
bloqueadas. Intime-se. - ADV: ANDREIA FAVORETTO CASTOLDI (OAB 288671/SP)
Processo 0002332-97.2018.8.26.0360 (processo principal 1000363-30.2018.8.26.0360) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Tatiana Toledo - Vistos. DEFIRO. Intime-se a Executada, por mandado, para que, no prazo
de 15 (quinze) dias, indique quais são e a localização dos bens passíveis a penhora, capazes de satisfazer o débito desta
execução. Esclarecendo que sua omissão poderá ser entendida como ato atentatório à dignidade da justiça, sujeita a multa de
até 20% do valor atualizado da execução, a ser revertido em proveito do Exequente, conforme preceitua o inc V e parágrafo
único Art. 774, , CPC. Neste sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. DEVER DE INDICAR BENS
À PENHORA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ART. 774, CPC. 1. A mera inércia ao dever de indicar bens
à penhora ou justificar ausência total de qualquer meio de pagamento caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça. O
devedor tem obrigação de indicar bens ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. 2. O juízo determinou que a parte indicasse
bens, ocasião em que poderia propor meios de pagamento parcelado. Não poderia a parte apenas se manter inerte, esperando
que o credor mova mundos e fundos para satisfazer crédito legítimo. 3. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento
2224802-83.2019.8.26.0000; Relator (a):Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -45ª
Vara Cível; Data do Julgamento: 22/11/2019; Data de Registro: 22/11/2019) Int e Dil. - ADV: ANDREIA FAVORETTO CASTOLDI
(OAB 288671/SP)
Processo 0002474-67.2019.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Zilda
Maria de Morais Branco - Banco Santander (Brasil) S/A - Foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia
05/12/2019 às 14:30h no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Foro de Mococa, Av.Dr.Gabriel do Ó, 1203,
Sala de audiências, Cohab I, 13732-700, Mococa, (19) 3665-1113, [email protected]. Mococa. Certifico, ainda, que as partes
devem comparecer munidas de documentos de identificação. - ADV: FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), BERNARDO
BUOSI (OAB 227541/SP)
Processo 0002474-67.2019.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Zilda
Maria de Morais Branco - Banco Santander (Brasil) S/A - Tendo em vista que foi designado o dia 05/12/2019 às 14:30h para
realização de audiência de tentativa de conciliação entre as partes junto ao CEJUSC desta comarca, o procurador do(s) autor(es)
deverá providenciar o(s) seu(s) comparecimento(s). Cite-se e intime-se a parte ré. O prazo para contestação será de quinze
(15) dias a partir da realização da audiência, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento (ENUNCIADO 74 DO
FOJESP, de 18/03/2016). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. Para imprimir celeridade ao feito (art. 2º da Lei 9.099/95), na sua própria contestação, sob pena de preclusão,
deverá a parte requerida indicar as provas que efetivamente pretende produzir, justificando-as e detalhando-as. Eventual pleito
genérico de produção de provas será interpretado como requerimento de julgamento antecipado. Não comparecendo a parte
requerida à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no
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