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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 24 de junho de 2020 - Página 2001

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TJSP 24/06/2020 - Pág. 2001 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 24 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3069

2001

pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei 9.099/05). Por outro lado, faltando, em quaisquer
das audiências, a parte requerente, o feito será extinto. Portanto, as partes ficam cientes de que o comparecimento na audiência
é obrigatório, sendo que a ausência injustificada, além de tudo, será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo
sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, que será revertida em
favor do Estado ( art. 334 § 8º do NCPC). Todavia, se o réu (é) não tiver interesse na audiência de conciliação (apenas essa),
deverá informar tal fato ao juízo, com 10 dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334 § 5º do NCPC). - ADV:
BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP)
Processo 0002474-67.2019.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Banco
Santander (Brasil) S/A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, extinguindo o feito com resolução do mérito
e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido a restabelecer os limites
anteriormente concedidos à autora, desde que permanecidas as mesmas condições iniciais (renda, ausência de negativação
do seu nome, bem como os demais critérios bancários de aferição), sob pena de multa diária fixada em R$ 1.000,00, em
caso de descumprimento. Caso tenha havido alteração das condições, de forma a justificar a redução, deverá haver a prévia
comunicação, respeitado o prazo mínimo de 30 dias. Deixo de condenar as partes nas verbas sucumbenciais, nos termos do
artigo 55 da Lei n. 9.099/95. P.I.C. - ADV: FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP)
Processo 0002899-94.2019.8.26.0360 (processo principal 0001846-78.2019.8.26.0360) - Cumprimento de sentença
- Pagamento - Mariselha Assolino Furquim Boaventura Me - Vistos. Providencie a serventia o arquivamento da ação de
conhecimento, com o lançamento da movimentação do código 61.615. Na forma do artigo 513, §2º, intime-se o Executado para
que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (R$ R$ 638,08).
Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se
o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, do CPC, o débito será acrescido de multa de dez
por cento. Os honorários advocatícios são indevidos em sede de juizado especial (Enunciado n.º 71, FOJESP, consolidado
em 12/06/2018). Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova
intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do
juízo. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte Exequente poderá requerer
diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC, que servirá também aos fins previstos no art.
782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: MARCOS VINICIUS FURQUIM CARRARO (OAB 402747/SP)
Processo 0003075-10.2018.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Felipe
Frazão Patti - UP Piscinas e outro - Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I,
do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, o que faço para condenar as requeridas, de forma
solidária, a restituírem ao autor o valor de R$ 11.600,00 (onze mil e seiscentos Reais), devidamente atualizado pela Tabela
Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir da data do efetivo desembolso, acrescido de juros moratórios
de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação. Sem condenação nos consentâneos sucumbenciais por expressa vedação
legal (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Intimem-se as partes quanto aos termos da presente sentença, consignando a necessidade
de intimação pessoal do requerente, por carta com AR, visto que atua nos autos sem a assistência de procurador nomeado ou
constituído. Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, encaminhem-se os autos ao arquivo, ressalvando que o
descumprimento do julgado ensejará a sua execução, mediante a instauração do incidente competente, qual seja, cumprimento
de sentença, observadas as disposições que constam das NSCGJ. P. I. C.. - ADV: LETICIA DE CARLI E OLIVEIRA FARIA
LOPES (OAB 175298/SP), VITOR FABIANO TAVARES (OAB 201144/SP), VITOR FABIANO TAVARES (OAB 133057/MG)
Processo 1000265-74.2020.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Electromont Solução Em
Montagem Elétrica Ltda Epp - Diante da impossibilidade atual de realização de audiências, bem assim de cumprimento de
mandados não urgentes, a fim de garantir razoável duração do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização
do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito,
adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Deve a parte autora manifestar,
expressamente, se possui interesse em futura designação de audiência de tentativa de conciliação no CEJUSC local. CITE-SE
o(a)(s) requerido(a)(s) dos termos da ação em epígrafe, para querendo, apresentar(em) resposta ao pedido da parte autora
no prazo de quinze (15) dias, contados da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante
da intimação. Para imprimir celeridade ao feito (art. 2º da Lei 9.099/95), na sua própria contestação, sob pena de preclusão,
deverá a parte requerida indicar as provas que efetivamente pretende produzir, justificando-as e detalhando-as. Eventual pleito
genérico de produção de provas será interpretado como requerimento de julgamento antecipado. - ADV: WENDEL ITAMAR
LOPES BURRONE DE FREITAS (OAB 164601/SP)
Processo 1000319-40.2020.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Thomas Silva
Sarraf - Diante da impossibilidade atual de realização de audiências, bem assim de cumprimento de mandados não urgentes,
a fim de garantir razoável duração do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de
conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é
autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades
da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Deve a parte autora manifestar, expressamente, se possui
interesse em futura designação de audiência de tentativa de conciliação no CEJUSC local. CITE-SE o(a)(s) requerido(a)(s)
dos termos da ação em epígrafe, para querendo, apresentar(em) resposta ao pedido da parte autora no prazo de quinze (15)
dias, contados da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação. Para imprimir
celeridade ao feito (art. 2º da Lei 9.099/95), na sua própria contestação, sob pena de preclusão, deverá a parte requerida indicar
as provas que efetivamente pretende produzir, justificando-as e detalhando-as. Eventual pleito genérico de produção de provas
será interpretado como requerimento de julgamento antecipado. - ADV: FERNANDO LUIZ MARQUES DE ANDRADE (OAB
370043/SP)
Processo 1000421-62.2020.8.26.0360 - Carta Precatória Cível - Penhora / Depósito / Avaliação (nº 0001603-37.2019.8.26.0457
- Juizado Especial Cível e Criminal) - Jose Roberto da Silva - Fl. 05: a providência já havia sido realizada pela Serventia, o que
gerou duplicidade de atos a serem cumpridos. Assim, remetam-se os autos n.º 1000623-39.2020 ao cartório distribuidor para
cancelamento. Em relação aos presentes autos, cumpra-se e devolva-se ao juízo deprecante com nossas homenagens. - ADV:
JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA (OAB 276375/SP)
Processo 1000739-45.2020.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Joao Carlos Thomaz - Diante
da impossibilidade atual de realização de audiências, bem assim de cumprimento de mandados não urgentes, a fim de garantir
razoável duração do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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