TJSP 24/06/2020 - Pág. 2003 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 24 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3069
2003
Ltda - Epp - Diante da impossibilidade atual de realização de audiências, bem assim de cumprimento de mandados não urgentes,
a fim de garantir razoável duração do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de
conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é
autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades
da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Deve a parte autora manifestar, expressamente, se possui
interesse em futura designação de audiência de tentativa de conciliação no CEJUSC local. CITE-SE o(a)(s) requerido(a)(s)
dos termos da ação em epígrafe, para querendo, apresentar(em) resposta ao pedido da parte autora no prazo de quinze (15)
dias, contados da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação. Para imprimir
celeridade ao feito (art. 2º da Lei 9.099/95), na sua própria contestação, sob pena de preclusão, deverá a parte requerida indicar
as provas que efetivamente pretende produzir, justificando-as e detalhando-as. Eventual pleito genérico de produção de provas
será interpretado como requerimento de julgamento antecipado. - ADV: NATALIA LECCIOLLE THOMAZELLA (OAB 375131/SP),
JEFFERSON CRISTIANO BENTO (OAB 306493/SP)
Processo 1000951-66.2020.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Depósito de Tintas Avaré
Ltda - Epp - Mococa S/A Produtos Alimentícios - Nota de cartório: manifeste(m)-se a parte autora, no prazo de 10 dias, sobre
a(s) contestação(ões) apresentadas. Sem prejuízo, no mesmo prazo, especifiquem as partes, as provas que pretendem produzir,
inclusive prova oral em audiência (depoimento pessoal e prova testemunhal), justificando sua utilidade e pertinência, sob pena
de indeferimento. N - ADV: JEFFERSON CRISTIANO BENTO (OAB 306493/SP), NATALIA LECCIOLLE THOMAZELLA (OAB
375131/SP), FERNANDA SEABRA LUCIANO AIRES (OAB 25497/GO)
Processo 1000955-06.2020.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Emerson Luiz Pinserato Cuvice - Deve a parte autora manifestar, expressamente, se possui interesse em futura
designação de audiência de tentativa de conciliação no CEJUSC local. No mais, cite-se e intime-se a parte Ré para contestar
o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, consignando que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de
veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. e Dil. ADV: JOSÉ LUIZ PUCCIARELLI BALAN (OAB 318996/SP)
Processo 1000970-72.2020.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Kevin
Henrique Dias da Cruz - Deve a parte autora manifestar, expressamente, se possui interesse em futura designação de audiência
de tentativa de conciliação no CEJUSC local. No mais, cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15
(quinze) dias úteis, consignando que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a
íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. e Dil. - ADV: MAURO DONIZETTI
RIBEIRO (OAB 440151/SP)
Processo 1000973-27.2020.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Ana Aparecida Anacleto
Silva - Desta forma, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para DETERMINAR a suspensão do contrato firmado entre as partes,
bem como que as rés se abstenham de efetuar a cobrança das parcelas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).
Diante da impossibilidade atual de realização de audiência de conciliação, cite-se e intime-se as Requeridas para, em querendo,
apresentar resposta ao pedido da parte Autora, no prazo de quinze (15) dias, contados da data da intimação ou ciência do ato
respectivo. Decorrido o prazo para contestar, com ou sem manifestação, dê-se vista à parte Autora. Expeça-se o necessário.
Intime-se. - ADV: YASMIN FERNANDA ARAUJO (OAB 405656/SP)
Processo 1001124-66.2015.8.26.0360 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Pedro Henrique Barbosa
Casals - Ana Paula Dias Marques - Vistos. Diante do alegado, devidamente corroborado pelo que dos autos consta, defiro o
quanto postulado às p. 244, o que faço para determinar a expedição da devida certidão de honorários em favor do patrono
nomeado, observando, para tanto, o conteúdo do ofício acostado às p. 211. Sem prejuízo, expeça-se a competente certidão de
crédito, em favor do exequente, como título para futuraexecução, observado o prazo de prescrição da referida pretensão, sem
prejuízo da manutenção do nome da parte devedora no Cartório do Distribuidor. Feito isso, nada mais sendo requerido, tornem
os autos ao arquivo, tudo conforme as determinações que constam das NSCGJ. Int. e dil. - ADV: LUCAS ANTONIO MASSARO
(OAB 263095/SP), PEDRO HENRIQUE BARBOSA CASALS (OAB 319060/SP), THOMAS SILVA SARRAF (OAB 332338/SP)
Processo 1001416-17.2016.8.26.0360 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Fabricia Helena
Ramos e Nogueira Mafra - Luciano Lunga de Souza - - Jhony Santana da Silva - - Itamar Donizete de Souza - Decido. Pelo
que se extrai dos autos, reputo que a pretensão autoral (pp. 302/4) comporta acolhimento. Isso porque, conforme entendimento
majoritário, tanto doutrinário quanto jurisprudencial, a penhora de percentual do salário percebido pelo executado abarca os
valores recebidos por ocasião de seu desligamento junto à empresa em que laborava, respeitado o caráter alimentar de tais
verbas rescisórias. Neste sentido, temos: “Agravo de instrumento. Ação de indenização. Cumprimento de sentença. Decisão que
rejeitou a impugnação à penhora. Inconformismo. Cabimento parcial. Penhora de verbas rescisórias. Natureza alimentar das
verbas rescisórias. Possibilidade de penhora de parte das verbas rescisórias. Impenhorabilidade relativa. Agravo parcialmente
provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2209288-90.2019.8.26.0000; Relator (a):Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão
Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/02/2020; Data
de Registro: 19/02/2020) Assim, determino a expedição de ofício, endereçado à então empregadora do coexecutado Johny,
concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove o depósito referente a penhora de percentual do valor por ele
recebido a título de verbas rescisórias (cf. decisão de pp. 163/5), sob pena de desobediência. Sem prejuízo, tendo em vista o
adimplemento parcial do débito, bem como a aparente confusão entre o patrimônio da empresa e o de seu administrador (MEI) conforme documento de pp. 306 - defiro o pedido de pesquisa, junto aos sistemas disponíveis ao Juízo (BACENJUD, RENAJUD
e INFOJUD), para busca de bens e/ou ativos financeiros que pertençam à referida pessoa jurídica (CNPJ nº 28.635.622/000105) e possam garantir a satisfação da presente execução. Com o resultado de tais diligências, intime-se a parte credora para
que, no prazo de 05 (cinco) dias, diga em termos de prosseguimento do feito, consignando, para tanto, que a constatação da
inexistência de bens penhoráveis culminará com a extinção da presente execução, com fundamento no artigo 53, §4º, da Lei
nº 9.099/95, cuja aplicabilidade se estende às execuções de títulos judiciais por força das disposições do Enunciado nº 75 do
FONAJE. Int. e dil.. - ADV: FABIO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 255132/SP), RODRIGO DONIZETE LÚCIO (OAB 229202/
SP)
Processo 1001416-17.2016.8.26.0360 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Fabricia Helena
Ramos e Nogueira Mafra - Luciano Lunga de Souza - - Itamar Donizete de Souza e outro - NOTA DE CARTÓRIO: CIÊNCIA A
PARTE REQUERENTE SOBRE A DISPONIBILIDADE DO OFÍCIO (FL.309), PARA POSTAGEM/ENCAMINHAMENTO - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º