TJSP 24/06/2020 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 24 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3069
2004
RODRIGO DONIZETE LÚCIO (OAB 229202/SP), FABIO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 255132/SP)
Processo 1002575-92.2016.8.26.0360 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Caio Victor Carlini Fornari - Vistos.
Na sistemática da Lei nº 9.099/95, tratando-se de execução de título extrajudicial, a não localização do executado ou de seus
bens, implica na extinção do processo. A presente execução vem se arrastando por anos sem que fosse possível a localização
de bens que pudessem satisfazê-la, apesar das inúmeras tentativas do exequente. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o
processo, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95. Autorizo a expedição do(s) mandado(s) de levantamento judicial
eletrônico(s) em favor da(s) parte(s) exequente(s), mediante recibo nos autos, dando-lhe ciência através de carta. Para tanto,
deverá o advogado do exequente efetuar o preenchimento do formulário MLE que se encontra disponível no sítio eletrônico do
Tribunal de Justiça de São Paulo (www.tjsp.jus.br - principais acessos - despesas processuais - orientações gerais - Formulário
MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico). Transitada em julgado, arquivem-se. P.I. - ADV: CAIO VICTOR CARLINI FORNARI
(OAB 294340/SP)
Processo 1002785-41.2019.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Luiz Nicanor Bettiol
Junior - Vistos. Trata-se de ação de conhecimento na qual as partes noticiaram a composição extrajudicial do litígio, pugnando
por sua homologação e, por conseguinte, pela extinção da ação, nos termos da legislação adjetiva em vigor. Fundamento e
decido. Diante da regularidade dos termos avençados, resguardados os interesses das partes, homologo o acordo noticiado nos
autos (pp. 32/33), o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil. Considerando ser
tal ato incompatível com a vontade de recorrer, ressalto que o trânsito em julgado da presente sentença opera-se nesta data,
consignando-se que eventual descumprimento do julgado ensejará a sua devida execução, por meio da instauração do incidente
competente, qual seja, cumprimento de sentença. Feito isso, nada mais sendo requerido, encaminhem-se os autos ao arquivo,
observando, para tanto, as determinações que constam das NSCGJ. P.I.C. - ADV: JULIANA ROSA PRICOLI (OAB 156157/SP)
Processo 1002801-92.2019.8.26.0360 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Impacto Models - Pelo exposto,
e por tudo mais que dos autos consta, homologo a desistência da ação e, por conseguinte, julgo extinto o presente feito, sem
resolução de seu mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento
de custas ou demais consentâneos sucumbenciais por expressa vedação legal (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Transitada esta
em julgado, nada mais sendo requerido, encaminhem-se os autos ao arquivo, observando, para tanto, as determinações que
constam das NSCGJ. P. I. C.. - ADV: ANDRÉ DIAS ARENA (OAB 432556/SP)
Processo 1002981-11.2019.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Cristal Indústria e
Comércio de Piscinas LTDA - ME - Vistos. Recebo a inicial, bem como as emendas à ela apresentadas, posto que preenchidos os
requisitos estabelecidos em lei para o seu processamento e subsequente análise. Sem prejuízo, deixo de designar a audiência
de tentativa de conciliação a que alude o artigo 334 do Código de Processo Civil, por não vislumbrar, diante dos fatos arguidos
na peça inaugural, a hipótese de composição entre os litigantes. No mais, cite-se a parte requerida para que, em querendo, e no
prazo legal, ofereça contestação, com as cautelas de estilo. Int. e dil. - ADV: VITOR FABIANO TAVARES (OAB 201144/SP)
Processo 1002981-11.2019.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Cristal Indústria e
Comércio de Piscinas LTDA - ME - Vistos. Esclareçam as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se pretendem produzir
outras provas, em especial, prova oral em audiência (depoimento pessoal e prova testemunhal), justificando sua utilidade e
pertinência, sob pena de indeferimento. Gize-se, por oportuno, que a intimação da requerida dar-se-á de forma pessoal (via carta
com AR), posto que atua nos autos sem a assistência de procurador nomeado ou constituído. Decorrido o prazo supracitado,
com ou sem manifestação, tornem os autos para oportuna deliberação. Int. e dil. - ADV: VITOR FABIANO TAVARES (OAB
201144/SP)
Processo 1003032-22.2019.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Maria Emilia de
Rezende Theodoro Candido - Vistos. Trata-se de ação de conhecimento na qual, designada audiência de tentativa de conciliação
junto ao CEJUSC, veio aos autos a notícia da composição obtida mediante o auxílio de conciliador. Fundamento e decido.
Diante da regularidade dos termos avençados, resguardados os interesses das partes, homologo o acordo noticiado nos autos
(pgs. 34/35) e, por consequência, julgo extinta a presente ação, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código
de Processo Civil. Sem prejuízo, homologo a renúncia ao prazo recursal, consignando que o trânsito em julgado da presente
sentença opera-se nesta data, certificando-se. Feito isso, nada mais sendo requerido, encaminhem-se os autos ao arquivo,
ressalvando que o descumprimento da avença ora homologada ensejará a execução do julgado, por meio da instauração do
incidente competente, qual seja, cumprimento de sentença, observadas as disposições que constam das NSCGJ. P. I. - ADV:
RICARDO LUIZ ORLANDI (OAB 61234/SP)
Processo 1003087-70.2019.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Maria Inês Valério - Vistos. CITE-SE o Requerido, por mandado, no endereço e nos moldes informado às fls. 55, dos termos
da ação em epígrafe, para querendo, apresentar resposta ao pedido da parte autora no prazo de quinze (15) dias, contados
da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação. Para imprimir celeridade ao
feito (art. 2º da Lei 9.099/95), na sua própria contestação, sob pena de preclusão, deverá a parte requerida indicar as provas
que efetivamente pretende produzir, justificando-as e detalhando-as. Eventual pleito genérico de produção de provas será
interpretado como requerimento de julgamento antecipado. Int. e Dil. - ADV: CÉLIO JOSÉ DA COSTA (OAB 392377/SP)
Processo 1003192-47.2019.8.26.0360 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Djair Tadeu Rotta E Rotta
- Decido. Diante da expressa manifestação de aquiescência por parte do exequente, bem como preenchidos os requisitos do
artigo 916 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de parcelamento do débito remanescente, em 6 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês, suspendendo a presente execução, com fundamento
no artigo 922, inciso V, deste mesmo ‘códex’. Intime-se o devedor, por mandado, quanto aos termos desta decisão, para que
inicie, de imediato, o depósito das parcelas vincendas, advertindo-o de que o inadimplemento do parcelamento culminará com
o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos,
sem prejuízo da imposição de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas. Gize-se ainda que a opção pelo
presente parcelamento importa em renúncia ao direito de opor embargos. Defiro, desde já, o levantamento, em favor da parte
credora, dos valores judicialmente consignados (vencidos e vincendos), mediante apresentação do competente ‘Formulário
MLE’, devidamente preenchido, providenciando-se. Com a notícia do adimplemento integral do débito, tornem os autos para
oportuna extinção, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Int. e dil. - ADV: DJAIR TADEU ROTTA
E ROTTA (OAB 341378/SP)
Processo 1003208-35.2018.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Protesto Indevido de Título - Antonio
Fagundes Neto - Imac Industria Mocoquense de Artefatos de Cimento Ltda - - HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO
- Vistos, etc. Considerando o que consta dos autos, JULGO EXTINTA esta ação nos termos do art 924, inciso II do Código
de Processo Civil. Considerando, finalmente, que tal ato é incompatível com a vontade de recorrer, o trânsito em julgado da
presente sentença se opera nesta data, certificando-se. Autorizo a expedição do mandado de levantamento judicial eletrônico
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