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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 24 de junho de 2020 - Página 2012

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TJSP 24/06/2020 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 24 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3069

2012

conflito, seja do ponto de vista do locatário comerciante (fechamento da loja, manutenção de emprego, e a própria manutenção
do vínculo contratual etc...), seja do ponto de vista do locador (que obtém sua renda da locação do seu imóvel, não podendo
arcar sozinho com o ônus da locação, mas levando-se em conta que, em eventual rescisão do contrato, eventualmente não logre
celebrar nova locação no período), considerando-se, também, a função social do contrato e a boa-fé objetiva. Nesse contexto, e
em sede de cognição sumária, possível a redução temporária do aluguel, com postergação do pagamento da diferença. Nesse
sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Tutela de urgência. Locação não residencial. Escritório de advocacia. Pretensão dos
agravantes de que seja suspensa a exigibilidade dos aluguéis ou reduzido o valor locatício em 50% para os meses de março,
abril e maio de 2020 e 30% para junho. Probabilidade do direito alegado verificada apenas com relação à possibilidade de
redução temporária do valor locatício. Situação de pandemia de Covid-19 que, ao menos nesta sede de cognição sumária,
permite a aplicação da teoria da imprevisão. Redução dos aluguéis em 30%, pelo prazo de 90 dias. Recurso parcialmente
provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2087402-90.2020.8.26.0000; Relator (a):Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de
Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/06/2020; Data de Registro: 01/06/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente Reconhecido estado de
calamidade pública em decorrência da pandemia do coronavírus Autorizadas medidas de enfrentamento da emergência de
saúde pública, dentre as quais a quarentena Suspensão de consumo em restaurantes Impacto no faturamento Vencimento de
aluguéis Em tese, possível o reequilíbrio da obrigação pelo julgador Presentes elementos que evidenciam a probabilidade do
direito Além disso, demonstrado o risco de dano de perecimento do direito antes da citação Concessão liminar Hipótese para
o diferimento do contraditório Decisão passível de revisão diante da tramitação de projeto de lei no Congresso Nacional que
institui regime jurídico emergencial e transitório das relações de direito privado e que altera a Lei nº 8.245, de 18 de outubro
de 1991, dispondo sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes, enquanto durar as medidas
de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, permitindo suspensão similar do pagamento
de aluguel e autorizando o parcelamento da diferença. Agravo parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 207378903.2020.8.26.0000; Relator (a):Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -33ª
Vara Cível; Data do Julgamento: 20/10/2017; Data de Registro: 04/05/2020) Descabida a pretensão de isenção dos aluguéis no
período, dado os efeitos da crise não afetam apenas os devedores, mas também os credores, de modo que por ambos devem
ser suportados. Assim sendo, DEFIRO PARCIALMENTE a antecipação de tutela, apenas para determinar a redução do valor do
aluguel devido pelo autor em 30%, relativamente aos alugueis vencidos em março, abril, maio, e os que se vencerem em junho
e julho (dada veiculação de notícias acerca da reabertura gradativa do comércio no período), com postergação do pagamento da
diferença para os meses de outubro, novembro, dezembro, janeiro e fevereiro, com correção monetária nos termos do contrato
e sem juros, mantida a obrigação de pagar as despesas de condomínio e demais encargos com os descontos e isenção já
concedidos pela Associação, nos termos do quanto informado às fls. 146/150. Em atenção à suspensão da mora (v. fls. 133/134,
item “2”, parte final), faculta-se ao autor o pagamento dos meses vencidos de março, abril e maio, se ainda em aberto, no prazo
de 10, 20 e 30 dias, respectivamente, corrigidos, sem prejuízo do pagamento referente ao mês vigente. 2) Considerando que as
partes já estão expostas à negociação e considerando o cenário atual, deixo de designar audiência de tentativa de conciliação
nesse momento, sem prejuízo de futura designação. 3) Cite-se o réu, por carta, para oferecer contestação no prazo de quinze
dias, nos termos do art. 335, inciso III, do CPC. 4) Sem prejuízo, regularize o réu a sua representação processual no prazo de
15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: DANIELA BORTOLETO DE CARVALHO (OAB 226914/SP), FABIOLA FERRAMENTA MUNIZ
DE FARIA (OAB 133284/SP), WANDER DE PAULA ROCHA JUNIOR (OAB 107974/SP)
Processo 1006032-90.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Eubella Comércio de Acessórios
Feminino Eireli-me - Associação de Condominos de Mogi Shopping Center - Conheço dos embargos, com a suspensão do prazo
para interposição dos demais recursos, tendo em vista que foram opostos tempestivamente. Quanto ao seu mérito, devem
ser rejeitados. Muito embora a embargante alegue a existência de contradição na decisão quanto ao desconto deferido, anoto
que a decisão é clara ao atribuir o valor de desconto no importe de 30%. Anote-se que pretende o embargante, em verdade,
rediscutir a conclusão alcançada pelo julgador na decisão, irresignação que deverá ser dirigida ao Tribunal de Justiça por meio
dos recursos cabíveis. Diante do exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, mantendo-se íntegra a decisão
de fls. 163/165. Intimem-se. - ADV: FABIOLA FERRAMENTA MUNIZ DE FARIA (OAB 133284/SP), DANIELA BORTOLETO DE
CARVALHO (OAB 226914/SP), WANDER DE PAULA ROCHA JUNIOR (OAB 107974/SP)
Processo 1006231-15.2020.8.26.0361 - Revisional de Aluguel - Locação de Imóvel - Maria das Graças do Carmo Mello - Fl.
55/60: a fim de analisar o pedido de homologação do acordo, no prazo de 15 dias, cumpra o autor o quanto determinado na
decisão retro ou recolha as custas processuais. No mais, providencie a juntada do acordo devidamente assinado. Após, tornem
conclusos. Intime-se. - ADV: PRICILA MOREIRA (OAB 44361/SC)
Processo 1006317-83.2020.8.26.0361 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Murilo da Silva Muniz - Conheço dos embargos, com a suspensão do prazo para interposição dos demais recursos, tendo em
vista que foram opostos tempestivamente. Quanto ao seu mérito, devem ser rejeitados. Muito embora o embargante alegue a
existência de contradição na decisão quanto à rejeição do bem imóvel dado como caução e a suspensão da ordem de despejo,
anoto que a liminar para desocupação do imóvel, condicionada à prestação de caução por parte do autor, havia sido deferida
na decisão de fl. 18, tendo a decisão de fls. 33/34 apenas suspendido a sua execução, não havendo qualquer contradição. No
tocante à alegação de que não foi-lhe oportunizada a regularização do imóvel dado em garantia, igualmente não lhe assiste
razão, uma vez que a decisão determinou a prestação de caução para concessão da liminar, cabendo ao autor oferecer caução
idônea. Diante do exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, mantendo-se íntegra a decisão de fls. 33/34. No
mais, ante a declaração juntada à fl. 41, a caução prestada pelo autor é idônea. Entretanto, em que pesem os argumentos do
autor requerendo não suspensão da ordem de despejo, mantenho o quanto decidido às fls. 33/34. Por fim, aguarde-se o decurso
do prazo para cumprimento do item “3” da decisão de fls. 33/34 pelo autor. Intimem-se. - ADV: MURILO DA SILVA MUNIZ (OAB
148466/SP)
Processo 1006379-26.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Vinicius Adriano
Teofilo - BANCO BRADESCO S/A - Vistos. Trata-se de ação revisional de contrato de confissão de dívida c.c. tutela antecipada
em que a parte autora busca (i) a revisão dos contratos firmados com a ré, visando à redução das parcelas cujo montante atual
corresponde à R$1.634,51 para R$500,00 mensais; (ii) que o réu se abstenha de inserir o nome do autor nos cadastros de
inadimplentes, seja em função da existência de abusividades contratuais, seja em função da quarentena decretada em função
das medidas de combate à disseminação do Covid-19. Manifestou-se a parte requerida. DECIDO. 1) Conforme já exposto
anteriormente, há notoriedade do cenário atual em função da pandemia causada pela COVID-19, com restrição de circulação
de pessoas e fechamento substancial do comércio, gerando diversos efeitos econômicos de extrema gravidade, aqui e em
muitos países do mundo. Contudo, conquanto as medidas governamentais adotadas para conter a proliferação do vírus atinjam
a sociedade como um todo, não se pode afirmar, com absoluta certeza nesta fase de cognição sumária, que haverá recessão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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