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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 24 de junho de 2020 - Página 2110

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TJSP 24/06/2020 - Pág. 2110 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 24 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3069

2110

não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária
de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do
Estado de São Paulo - UFESPs; e, III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12
(doze) salários mínimos federais. (destaquei). Por seu turno, nos termos do § 3º desse artigo 2º, da referida Deliberação CSDP
nº 89/2008, considera-se como renda familiar: § 3º. - Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente
pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por
programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título
de contribuição previdenciária oficial. (destaquei). Portanto, a declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção
relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há
elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado
particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir eventual pedido expresso pelos autores, contudo, convém
facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as
custas e despesas do processo. Assim, para apreciação da possibilidade de concessão aos autores da Justiça Gratuita, a parte
requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal
dos autores, dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos autores, dos últimos três
meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos autores, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto
de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal pelos autores. Ou, ainda, deverão recolher as custas judiciais e despesas
processuais, sem nova intimação. Intime-se. - ADV: NILTON DOMINGUES DE OLIVEIRA (OAB 105520/SP)
Processo 1007815-20.2020.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - T.C.P.L. - Vistos. Fls. 57/58: Ciente. Anote-se
que tramita perante esta mesma Vara a ação de Alimentos, distribuída sob o nº 1007446-26.2020.8.26.0361, promovida pelo
filho menor do casal em face do genitor, ora requerido, em relação ao qual a genitora e autora desta ação pretende ainda a
regulamentação da guarda unilateral e do regime de visitas nestes autos, cumulada ao pedido de divórcio litigioso apresentado
(fls. 04, “d.3”), contudo, deixou de formular pedido de antecipação de tutela. Defiro à parte autora os benefícios da assistência
judiciária gratuita. Anote-se. Admito o pedido de divórcio direto, em vista da nova redação conferida ao artigo 226, § 6º, da
Constituição Federal, pela Emenda Constitucional n. 66/2010, que pôs fim ao prazo de separação de fato para viabilizá-lo e
ao instituto da separação judicial, bastando que as pessoas separadas requeiram o divórcio para merecerem o provimento
jurisdicional pleiteado. Diante das especificidades da causa, do teor dos Provimentos CSM nº 2549/2020, 2550/2020, 2554/2020,
2555/2020, 2556/2020, 2560/2020 e 2561/2020 e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte requerida, advertindo-a do prazo para contestação (de quinze dias úteis) e de que a ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, tornem imediatamente conclusos para análise quanto
à necessidade/possibilidade de designação de audiência de tentativa de conciliação e encaminhamento das partes para
participação nas Oficinas de Pais e Filhos e do Projeto Olhar Consciente, tendo em vista, inclusive, o teor dos Provimentos CSM
já mencionados. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Concedida a autorização a que alude o artigo
212, §2º, do Código de Processo Civil. OBS: Atente o Sr. Oficial de Justiça o quanto determina o art. 154, do NCPC. Intime-se e
dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: RONALDO MAZA GRANDINETI (OAB 158196/SP)
Processo 1010664-33.2018.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - Fabiana Yamakawa Yokota - Maria Eduarda
Yamakawa Yokota - - Gabrielli Yamakawa Yokota - Vistos. Apesar do certificado à pág. 248, verifico que houve o decurso do
prazo sem informações sobre o cumprimento do quanto determinado no despacho de pág. 245 pela inventariante. Desta forma,
intime-se o(a) inventariante para promover os atos necessários para prosseguimento da ação, no prazo de cinco dias. No
silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. - ADV: FERNANDO JOSÉ DIAS (OAB 336458/SP)
Processo 1011501-59.2016.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - R.K.T. - M.P.M.T. - - R.P.M.T.
- Vistos. Primeiramente, considerando o teor da parte inicial da decisão proferida às fls. 355, exclua-se a tarja indicativa da
atuação do Ministério Público neste feito. Cumpra-se. Ante o resultado da pesquisa de fls. 424/426, deverá o autor providenciar
a juntada dos extratos das contas bancárias do cônjuge referentes aos seis meses anteriores ao ajuizamento da demanda, a
fim de comprovar a efetiva alteração de suas condições financeiras conforme relatado na inicial, sob pena de arcar com o ônus
da prova. Sem prejuízo, considerando o quanto informado às fls. 364, fica o autor desde já ADVERTIDO de que é dever das
partes expor os fatos em Juízo conforme a verdade (artigo 77, inciso I do CPC), bem como, de que o descumprimento da ordem
judicial constitui ato atentatório à dignidade da justiça, passível de aplicação de multa de até vinte por cento do valor da causa,
nos termos do artigo 77, IV, §1 e §2° do CPC. No mais, aguarde-se o integral cumprimento das diligências determinadas às
fls. 388/389). Intime-se. - ADV: ALESSANDRA FALKENBACK DE ABREU PARMIGIANI (OAB 183279/SP), MARIO SEBASTIÃO
CESAR SANTOS DO PRADO (OAB 196714/SP), SAMUEL ARRAIS NETO (OAB 276728/SP)
Processo 1011863-56.2019.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - Tania Maria Tavares Barbosa Yonanine - Sonia
Cristina Barbosa Serrachioli - - Elisabeth Maria Barbosa Nucci - - Denise Tavares Barbosa Faury - - Vânia Maria Tavares
Barbosa - - Bianca Barbosa Moreira - - Otávio Augusto Barbosa Moreira - Pág.138/139: defiro o sobrestamento do feito pelo
prazo requerido. Decorrido sem manifestação, mantenham-se os autos suspensos conforme determinado à pág. 135. Por fim,
quanto à atribuição de sigilo ao processo, demonstrado o interesse de incapaz no processo, defiro o pedido. Coloque-se a tarja
respectiva. - ADV: LEONARDO BARBOSA ABIB NEPOMUCENO (OAB 306631/SP)
Processo 1013367-97.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Provas em geral - M.A.S. - E.A.S. - Vistos. O art.
5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a
comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de
sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros
elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em
especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes
de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio
prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a
parte requerida deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da
carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de
titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses;
d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Caso a parte se declare isenta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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